Na Responsabilidade Civil, os atos ilícitos praticados por outrem ou por aqueles pelos quais é o mesmo responsável, são classificados como dolosos ou culposos. Os atos ilícitos culposos estão associados a um comportamento negligente ou imprudente. Nestes casos, diz-se que há culpa em sentido estrito (“stricto sensu”).
São formas de manifestação da inobservância do cuidado necessário, isso é, modalidades da culpa: a imprudência, negligência e imperícia. É a prática de um fato perigoso, caracterizado por uma ação positiva, isso é pressupõe uma ação precipitada sem cautela.
c) Culpa in custodiendo – trata-se da culpa pela guarda de coisas ou animais sob custódia. d) Culpa in commitendo ou faciendo – quando o agente protagoniza uma conduta comissiva, positiva, violando um dever jurídico.
Quais os elementos caracterizadores da culpa stricto sensu?
Culpa Estrita ou Stricto Sensu
Destaca-se aqui que o resultado involuntário ou indesejado que causa o prejuízo deve ser algo previsível, mas não esperado. O sujeito pratica a conduta intencionalmente, ciente das possíveis consequências, mas não almeja o resultado (dano/prejuízo).
Quais os tipos de culpa na responsabilidade civil?
Culpa exclusiva: ato praticado pela vítima isenta a responsabilidade da outra parte envolvida. Culpa concorrente: envolvidos respondem pelos atos praticados na proporção de sua culpa. Culpa Exclusiva – é considerada como uma forma de excluir totalmente a responsabilidade civil.
A partir da Teoria Normativa Pura da Culpabilidade três elementos essenciais lhes são atribuídos: Imputabilidade, Potencial Consciência da Ilicitude e Exigibilidade de Conduta Diversa.
Em sentido amplo (“lato sensu”), diz-se que o responsável por um ato ilícito agiu com culpa, ou tem culpa, independente de seu ato ter sido doloso ou culposo. Portanto, no sentido amplo, culpa tem dois significados: dolo, ou culpa no sentido estrito. (RESOLUÇÃO CNSP Nº 341/2016).
Quais são os 4 elementos da responsabilidade civil?
Em regra geral a responsabilidade é subjetiva, devendo assim estar presente os quatro elementos citados, sendo eles: a Conduta; o Dano; a Culpa e o Nexo Causal.
A culpa do agente é presumida, porque o fato lesivo é considerado, por si só, como culposo. Como se vê, não há eliminação da culpa, mas apenas e tão somente, a transferência do ônus de sua prova, cabendo ao lesante (e não mais à vítima) fazer a prova contrária, rompendo com essa presunção de culpa.
- A culpa in vigilando é caracterizada pela negligência do agente culposo na fiscalização de pessoas sob sua responsabilidade, as quais terminam por ensejar dano a outrem.
A responsabilidade pode ser excluída quando: o agente tiver agido sob uma excludente de ilicitude [ 1 ], ou quando não houver nexo causal entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima. Portanto, quando ausente o nexo causal, não há que se falar em responsabilidade do agente.
d) Culpa in omittendo: na culpa com esta feição, o agente tinha a obrigação de intervir em uma atividade, mas nada faz. Depara-se o culpado com a responsabilidade dada a sua falta de iniciativa. Há um socorro a prestar, mas queda-se inativa a pessoa.
260, caput e incisos) não permitem a forma culposa. (D) homicídio, lesão corporal, explosão, uso de documento falso e ato obsceno. Os crimes de uso de documento falso (artigo 304 do Código Penal) e ato obsceno não admitem a forma culposa (artigo 233).
Como dito anteriormente, existem três tipos de excludentes penais: culpabilidade, ilicitude e tipicidade. Todos eles estão relacionados à possibilidade de um indivíduo se encontrar isento da penalidade de um crime.
São elas: o estado de necessidade, a legítima defesa, exercício regular de direito e estrito cumprimento de dever legal, o caso fortuito e a força maior, a culpa exclusiva da vítima e o fato de terceiro. Tem sua previsão legal, no art.
Pode ser objetiva – quando os atos praticados pelos agentes públicos resultam em prejuízos ou danos a terceiros, mesmo sem culpa – ou subjetiva, quando basta demonstrar o dano provocado pelo agente do Estado, e o nexo causal.
O dano moral reflexo ou por ricochete refere-se ao direito de indenização de pessoas intimamente ligadas à vítima direta de ato ilícito que tiveram seus direitos fundamentais atingidos, de forma indireta, pelo evento danoso. Trata-se, portanto, de indenização autônoma em relação ao dano sofrido pela vítima direta.
Os casos de exclusão de culpabilidade previstos no Código Penal são: Doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado que inviabiliza que o agente, ao tempo da prática do crime, seja inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do ato (art.
Antijuridicidade ou ilicitude é o fato típico que é contrário ao ordenamento jurídico. Trata-se do comportamento que se enquadra no texto legal e que não possui autorização para ser praticado, não incorre em nenhuma hipótese excludente e traz circunstâncias que não justificam a sua prática.
Crime culposo – Crime praticado sem intenção. O agente não quer nem assume o resultado. Crime doloso – Crime com intenção. O agente quer ou assume o resultado.
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Conceituação de negligência, imprudência e imperícia. Possibilidade de responsabilização por culpa in eligendo (em escolher), in vigilando (em vigiar) e in custodiendo (em guardar).