Já o dolus malus é formado pelo emprego de manobras astuciosas com intenção de prejudicar alguém. Segundo Diniz, “é desse dolo que trata nosso Código Civil, erigindo-o em defeito do ato jurídico, idôneo a provocar sua anulabilidade, dado que tal artifício consegue ludibriar pessoas sensatas e atentas” (2004, p.
A distinção entre "dolus bonus" e "dolus malus" reside no fato de que somente o último macula o negócio jurídico, por nele existir vontade de iludir para viciar o consentimento; já o dolus bonus é espécie tolerada juridicamente, especialmente no mundo dos negócios.
· Dolo positivo e dolo negativo: O dolo positivo é o artificio astucioso decorrente de ato comissivo em que a a outra parte é levada a contratar por força de afirmações falsas sobre a qualidade da coisa.
São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa”. b) Dolo Acidental: essa espécie de dolo não vicia o negócio. O consentimento viria de qualquer maneira, o que não leva a anulação do negócio, mas obriga a reparação das perdas e danos.
O dolo é a conduta maliciosa praticada por um dos negociantes ou por terceiro com o objetivo de levar o outro negociante a erro sobre as circunstâncias reais do negócio, de modo a manifestar vontade que lhe seja desfavorável, e que ele não manifestaria, não fosse o comporta- mento ilícito de que foi vítima.
“Há duas espécies de erro de tipo: a) Erro de tipo essencial, que recai sobre elementares ou circunstâncias do tipo, sem as quais o crime não existiria; b) Erro de tipo acidental, que recai sobre circunstâncias acessórias, secundárias, da figura típica.
O dolo é previsto no art. 18, inciso I, do Código Penal Brasileiro, e se trata da conduta voluntária e intencional de um agente, objetivando algum resultado ilícito. O crime culposo é associado aos casos em que o agente, por questão de imprudência, negligência ou imperícia, causa algum dano a outrem.
O dolus bonus, portanto, é o tipo de dolo tolerável, que não tem por efeito a anulabilidade do negócio jurídico, frente a sua pequena contribuição na formação da vontade contratual da parte, ainda que seja utilizado como um dos instrumentos de convencimento da outra parte negociante.
Dolo de ímpeto (ou repentino) é o que se caracteriza quando o autor pratica o crime motivado por paixão violenta ou excessiva perturbação de ânimo. Não há intervalo entre a cogitação do crime e a execução da conduta penalmente ilícita. Ocorre geralmente nos crimes passionais.
Crime doloso – Crime com intenção. O agente quer ou assume o resultado. A definição de crime doloso está prevista no artigo 18, inciso I do Código Penal, que considera como dolosa a conduta criminosa na qual o agente quis ou assumiu o resultado.
Já os vícios sociais consubstanciam-se em atos contrários à boa fé ou à lei, prejudicando terceiro. São vícios da vontade: o erro, o dolo, a coação, o estado de perigo e a lesão; e vícios sociais: a fraude contra credores e a simulação.
"O vício de consentimento não se presume, devendo ser cabalmente demonstrado através de prova escoimada de dúvidas, sem o que não se mostra possível invalidar transação perfeita e acabada, realizada por pessoas maiores, capazes e livres para deliberar sobre suas conveniências."
São anuláveis os contratos em que a) há incapacidade relativa de um ou ambos os contratantes e b) houver erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores (art. 171 do CC).
O dolo, em síntese, é a vontade e a consciência que o agente possui de produzir ou a assunção do risco de produzir determinado resultado. Segundo Damásio E. de Jesus, tomando como base o sistema finalista, dolo é a vontade de concretizar os elementos objetivos do tipo. Constitui um elemento subjetivo do tipo.
O dolo é composto por consciência e vontade. A consciência é seu elemento cognitivo ou intelectual, ao passo que a vontade desponta como seu elemento volitivo.
O Erro de Tipo exclui o dolo (a vontade de praticar o fato punível), mas permite a punição pela culpa, se o tipo penal tiver essa previsão. O exemplo clássico, e o mais claro do que é o Erro de Tipo, é o exemplo do caçador que ao pensar estar atirando num animal, atira em uma pessoa, matando-a. O tipo penal do art.
Os casos de exclusão de culpabilidade previstos no Código Penal são: Doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado que inviabiliza que o agente, ao tempo da prática do crime, seja inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do ato (art.
A omissão dolosa consiste, basicamente, no silêncio in- tencional de uma das partes a respeito de fato ou de qualidade que o outro figurante tenha ignorado e que, caso fossem conhe- cidos, teriam impactado, de algum modo, a sua decisão de con- cluir o contrato.
O dolo essencial, assim como o erro essencial, é aquele que incide sobre aspecto determinante do negócio jurídico. O dolo acidental, em contraposição, é aquele que não incide sobre parte determinante do negócio jurídico.
O DOLO BILATERAL, nasce com o próprio desejo de enganar, o agente ativo são duas pessaos, pois a vitima também se caracteriza como agente ativo pois consente no ato ilícito com a intenção de tirar vantagem, sendo assim não é passivel de anulação, pois o ordenamento jurídico não tem como tutelar essa lide.