a) excesso doloso: ocorre quando o agente consciente e propositadamente causa ao agressor, ao se defender, maior lesão do que seria necessário para repelir o ataque. Atua, muitas vezes, movido pelo ódio, pela vingança, pelo rancor, pela perversidade, pela cólera, entre outros motivos semelhantes.
O excesso se classifica em: a) doloso: o agente se excede com consciência e vontade, respondendo pelo crime a título de dolo; b) culposo: o agente se excede por negligência. Responderá a título de culpa, pois quebrou o dever objetivo de cuidado.
Crime culposo – Crime praticado sem intenção. O agente não quer nem assume o resultado. Crime doloso – Crime com intenção. O agente quer ou assume o resultado.
Por outro lado, o crime doloso é aquele em que o agente teve a intenção e a vontade de cometer o crime, ou seja, assumiu o risco e agiu livremente. Nesse caso, o sujeito sabe o que faz.
O excesso exculpante seria o decorrente de medo, surpresa ou perturbação de ânimo, fundamentadas na inexigibilidade de conduta diversa. O agente, ao se defender de um ataque inesperado e violento, apavora-se e dispara seu revólver mais vezes do que seria necessário para repelir o ataque, matando o agressor.
A doutrina em geral classifica o excesso em doloso, culposo, acidental ou exculpante, sendo que apenas os dois primeiros estão positivados no Código Penal.
O que se entende por excesso doloso nos casos da excludente de ilicitude?
O excesso doloso pode ser considerado quando, o agente, de vontade livre e consciente, sabe onde exatamente finda o amparo que a lei lhe oferece, mas não contente com isso realiza o “plus”, movido por um desejo autônomo, que na maioria dos casos é a ira.
O dolo de dano é o tipo em que o agente deseja causar algum dano a outrem, ou seja, sua vítima. Um exemplo comum, nesses casos é o de homicídio doloso. O dolo de perigo, por sua vez, é aquele em que o autor não deseja necessariamente causar um dano, mas deseja colocar outrem em perigo.
O crime é considerado doloso quando o agente prevê objetivamente o resultado e tem intenção de produzir esse resultado ou assume o risco de produzi-lo, conforme preceitua o art.
É o crime voluntário, isto é, aquele em que o agente teve a intenção maldosa de produzir o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo (artigo 18, inciso I, do Código Penal).
O L, ou perdedor, é um gesto de mão feito estendendo o polegar direito e os dedos indicadores, deixando os outros dedos fechados para criar a letra L, interpretada como "perdedor" (do inglês, loser) e geralmente dada como um sinal de humilhação ou menosprezo.
Em geral, a pena base para homicídio doloso simples (quando não há agravantes qualificadores) é de reclusão de seis a vinte anos. No entanto, sendo o réu primário (indivíduo que nunca teve sentença condenatória transitada em julgado), a pena pode ser reduzida de um sexto a um terço.
O homicídio doloso é aquele cometido com a intenção de matar. Nesse tipo de crime, o indivíduo possui a vontade deliberada de causar a morte da vítima. São exemplos de homicídio doloso casos de assassinato premeditado e lesões corporais seguidas de morte, quando há a intenção de causar o óbito.
Repito, a legítima defesa não é uma autorização para matar, é apenas um meio legal de afastar uma injusta agressão, inclusive com a possibilidade de se matar alguém caso esse seja o resultado necessário para atingir tal fim (repelir a injusta agressão).
O dolo direto de primeiro grau é aquele em que o agente tem por objetivo a realização integral do tipo penal. Por seu turno, o dolo direto necessário ou de segundo grau é aquele em que o agente tem também o intento de realizar a conduta típica.
*Possui Mentol. As pomadas anti-inflamatórias são usadas para tratar a dor e diminuir a inflamação de músculos, tendões e articulações causadas por problemas como artrite, lombalgia, tendinites, entorses ou distensão muscular.
De acordo com a Doutrina Brasileira em estudo do Código Penal Brasileiro, os crimes dolosos contra a vida são: homicídio (art. 121), induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou à automutilação (art. 122), infanticídio (art. 123), aborto (arts.
São considerados hediondos: tortura; tráfico de drogas; terrorismo; homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente; homicídio qualificado; latrocínio; extorsão qualificada pela morte; extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada; estupro; atentado ...
Segundo o art. 23 do CP determina, são quatro as excludentes de ilicitude no Brasil: legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, estado de necessidade e exercício regular de direito. Em Direito Penal, qualquer fato é considerado crime apenas se for típico, ilícito e culpável.
Conforme esse artigo, "não há crime quando o agente pratica o fato: em estado de necessidade; em legítima defesa; em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito".