Culpável: É um pressuposto para aplicação da pena. Art. 26: É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Desta maneira, um ser humano culpável é aquele que age livremente, mas com consciência e com liberdade de escolha entre uma ou outra saída para os eventos do quotidiano, não bastando simplesmente que possa pensar.
A culpabilidade, enquanto estrutura do crime, é usualmente compreendida como a censurabilidade do autor do injusto, ou seja, o juízo de reprovação sobre aquele que praticou fato típico e antijurídico e poderia e deveria ter agido de acordo com o Direito.
A partir da Teoria Normativa Pura da Culpabilidade três elementos essenciais lhes são atribuídos: Imputabilidade, Potencial Consciência da Ilicitude e Exigibilidade de Conduta Diversa.
A culpabilidade aufere, a princípio, se o agente da conduta ilícita é penalmente culpável, isto é, se ele agiu com dolo (intenção), ou pelo menos com imprudência, negligência ou imperícia, nos casos em que a lei prevê como puníveis tais modalidades.
260, caput e incisos) não permitem a forma culposa. (D) homicídio, lesão corporal, explosão, uso de documento falso e ato obsceno. Os crimes de uso de documento falso (artigo 304 do Código Penal) e ato obsceno não admitem a forma culposa (artigo 233).
A culpa pode ser grave, leve e levíssima. A culpa será grave quando, dolosamente, houver negligência extrema do agente, não prevendo aquele fato que é previsível ao comum dos homens.
Os casos de exclusão de culpabilidade previstos no Código Penal são: Doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado que inviabiliza que o agente, ao tempo da prática do crime, seja inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do ato (art.
Crime culposo – Crime praticado sem intenção. O agente não quer nem assume o resultado. Crime doloso – Crime com intenção. O agente quer ou assume o resultado.
É considerado inimputável aquele que não tem condições de autodeterminação na data do crime ou que seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato.
O crime é um injusto culpável, o que significa que, após a aferição dos atributos da tipicidade e da antijuridicidade do fato, dentro da necessária análise sistemática subsequente, decorrente da evolução da Teoria Geral do Delito, imperioso o exame da culpabilidade.
d) Culpa imprópria (culpa por extensão, culpa por assimilação ou culpa por equiparação), na qual o agente quer o resultado, estando sua vontade viciada por erro que poderia evitar, observando o cuidado necessário.
Com efeito, a conduta dolosa é aquela em que o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo, direcionando sua consciência na realização de um fato típico.
Ao longo deste texto, foram apresentados os principais elementos do crime, que são a conduta, a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade. Cada um desses elementos possui características específicas e é fundamental para a caracterização da figura típica do crime.
É o juízo de reprovação pessoal que se realiza sobre a conduta típica e ilícita praticada pelo agente. Significa averiguar se o agente podia e devia agir de modo diferente. As causas que excluem a culpabilidade são chamadas de “dirimentes”.
A legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito consistem em causa excludentes da ilicitude. A coação moral irresistível e a obediência hierárquica são causas excludentes da culpabilidade.
No sentido subjetivo, a culpa é um sentimento que se apresenta à consciência quando o sujeito avalia seus atos de forma negativa, sentindo-se responsável por falhas, erros e imperfeições.
Por outro lado, o crime doloso é aquele em que o agente teve a intenção e a vontade de cometer o crime, ou seja, assumiu o risco e agiu livremente. Nesse caso, o sujeito sabe o que faz.
A teoria da vontade ou consentimento é a teoria que diz que existe dolo quando o agente da ação, a pratica consciente e voluntariamente. Apesar disso, é importante destacar que, essa vontade não é necessariamente a vontade de violar a norma penal.
Antijuridicidade ou ilicitude é o fato típico que é contrário ao ordenamento jurídico. Trata-se do comportamento que se enquadra no texto legal e que não possui autorização para ser praticado, não incorre em nenhuma hipótese excludente e traz circunstâncias que não justificam a sua prática.
Conforme esse artigo, "não há crime quando o agente pratica o fato: em estado de necessidade; em legítima defesa; em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito".
Segundo o art. 23 do CP determina, são quatro as excludentes de ilicitude no Brasil: legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, estado de necessidade e exercício regular de direito. Em Direito Penal, qualquer fato é considerado crime apenas se for típico, ilícito e culpável.
Tradicionalmente, divide-se a culpa, quanto à sua intensidade ou gravidade, em três graus: grave, leve e levíssima. Na culpa grave, afirma-se, o autor, embora não tenha agido com a intenção de causar o dano, comportou-se como se o tivesse querido, daí equiparar-se ao dolo.
A culpa do agente é presumida, porque o fato lesivo é considerado, por si só, como culposo. Como se vê, não há eliminação da culpa, mas apenas e tão somente, a transferência do ônus de sua prova, cabendo ao lesante (e não mais à vítima) fazer a prova contrária, rompendo com essa presunção de culpa.
"O crime preterdoloso ou preterintencional é aquele no qual coexistem os dois elementos subjetivos: dolo na conduta antecedente e culpa na conduta consequente. Existe um crime inicial doloso e um resultado final culposo. Na conduta antecedente, o elemento subjetivo é o dolo, uma vez que o agente quis o resultado.