A legítima defesa especial é aquela que está prevista no parágrafo único do art. 25 do Código Penal. Ela foi acrescentada pela Lei n. 13.964/2019 (Lei Anticrime) e se configura quando o agente de segurança pública repele agressão ou risco de agressão à vítima mantida refém durante a prática de crimes.
Legítima defesa real e putativa: na real, existe situação de perigo; na putativa o agente imagina ou por erro, supõe a existência de agressão injusta. Legítima defesa subjetiva: excessiva repulsa de lesão ocorrida por erro de entendimento dos fatos, agindo o defensor em excesso.
O agente que precise utilizar a sua arma de fogo para repelir o ataque, está autorizado a efetuar tantos disparos quantos forem necessários para repelir a injusta agressão. Cessada a agressão, devem cessar também os disparos, caso contrário ocorrerá o excesso punível!
Um exemplo que não pode ser comparado com a legítima defesa é quando há uma situação desproporcional. Podemos citar a situação de uma criança pega em flagrante invadindo uma propriedade para colher as frutas de uma árvore e ser recebida a tiros.
A Legítima Defesa é considerada, pelo Código Penal, como Excludente de Ilicitude. Isso implica dizer que quem age em legítima defesa não comete crime. Não confunda: não é a mesma coisa que dizer que o crime existe, mas não existe pena. Simplesmente não houve crime e, portanto, não há que se falar em pena.
Em março de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por violar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero.
No entanto, a caracterização da legítima defesa não é simples e cabe ao réu, por meio de seu advogado, comprovar a situação em que agiu e, assim, evitar sua condenação.
Revidar uma agressão pode ser crime, mas depende das circunstâncias! Segundo o Código Penal Brasileiro, a legítima defesa permite que você se defenda de uma agressão injusta, atual ou iminente, usando meios necessários e proporcionais.
25 do Código Penal revela a dependência da legítima defesa aos seguintes requisitos cumulativos: (1) agressão injusta; (2) atual ou iminente; (3) direito próprio ou alheio; (4) reação com os meios necessários; e (5) uso moderado dos meios necessários. Trata-se de atividade exclusiva do ser humano.
Atualmente, a lei estabelece que age em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outra pessoa.
Repito, a legítima defesa não é uma autorização para matar, é apenas um meio legal de afastar uma injusta agressão, inclusive com a possibilidade de se matar alguém caso esse seja o resultado necessário para atingir tal fim (repelir a injusta agressão).
Os elementos essenciais para caracterizar a legítima defesa são: a existência de uma agressão injusta, atual ou iminente, deve haver um direito próprio ou alheio a ser defendido, os meios precisam ser os necessários, usados de forma moderada, e tem que o agente estar motivado a realmente defender esse direito.
Quem tem porte de arma pode atirar em legítima defesa?
Nesse contexto, os Desembargadores destacaram que a conduta de portar ilegalmente arma de fogo, sob o pretexto de se prevenir contra eventual e futura agressão é incompatível com a tese de legítima defesa, uma vez que não preenche todos os requisitos previstos no artigo 25 do Código Penal.
A legítima defesa especial é aquela que está prevista no parágrafo único do art. 25 do Código Penal. Ela foi acrescentada pela Lei n. 13.964/2019 (Lei Anticrime) e se configura quando o agente de segurança pública repele agressão ou risco de agressão à vítima mantida refém durante a prática de crimes.
Legítima defesa antecipada ou também chamada de preordenada, preventiva ou prévia, ocorre quando não presente o requisito da iminência da injusta agressão, não sendo considerada verdadeira hipótese de legítima defesa, mas sim espécie de inexigibilidade de conduta diversa por parte do agente agressor.
Art. 25–A. Considera-se em legítima defesa presumida quem, vislumbrando, de forma razoável, injusta agressão iminente a direito seu ou de outrem, a repele valendo-se dos meios necessários.” (NR). Art.
Ocorre quando o agente, ao se defender de uma injusta agressão, emprega meio desproporcionadamente desnecessário (exemplo: para defender-se de um tapa, mata a tiros o agressor) ou age com imoderação (exemplo: depois do primeiro tiro que fere e imobiliza o agressor, prossegue na reação até a morte do agressor).
A legítima defesa determina que, em situações em que a agressão é atual ou iminente, o cidadão pode utilizar os meios necessários para defender a si mesmo ou outra pessoa, estando resguardado pela Lei. Ou seja, quem age em legítima defesa não comete nenhum crime, portanto, não há pena.
A Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal afirmou que não há violência doméstica se a agressão é praticada em legítima defesa.
A legítima defesa sucessiva nada mais é do que a reação imediata ao excesso da legítima defesa. É legítimo o combate imediatamente após (nunca simultâneo) à utilização desmedida dos meios empregados a repelir a injusta agressão inicial.
Deste modo, não há legítima defesa se alguém atuar em relação a uma pessoa que o agrediu na semana anterior ou se se recusar à realização de uma penhora decidida por sentença judicial. Na primeira situação a agressão não é atual; na segunda, a agressão é lícita.
O que acontece se uma pessoa matar outra em legítima defesa?
“Um homicídio cometido em legítima defesa, por exemplo, deixa de ser considerado ilícito, embora continue sendo um homicídio”, explica o advogado e professor de Direito Penal do Centro Universitário Curitiba (Unicuritiba) Gustavo Scandelari.
Lesão corporal leve – Crime previsto no artigo 129 do Código Penal. Pena de detenção de 3 meses a 1 ano. Considerado crime de baixo potencial ofensivo. Ex.: agressões que resultem em lesão física.