A moratória é uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Prevista no art. 151, I, do CTN, nada mais é do que a dilatação do prazo de pagamento de um débito tributário vencido ou ainda por vencer. É concedida pela autoridade fazendária ao contribuinte devedor.
A moratória é a postergação do prazo originariamente previsto para o pagamento do tributo; o parcelamento é a possibilidade de pagar o crédito tributário em parcelas. Conforme Leandro Paulsen: Moratória (art. 151, I) é prorrogação do prazo de vencimento do tributo.
A moratória pode ser concedida de duas formas: de modo geral ou individual. A moratória geral é aquela concedida por um ente público competente para um grupo de pessoas, dentro de uma determinada região, sem distinção entre os contribuintes.
Assim, a moratória é um favor legal que pode ser concedido pelos entes federativos em períodos específicos, bem como a determinados grupos e diante de circunstâncias excepcionais que demandem um estímulo econômico, uma preservação de empregos, entre outras contingências, conforme estabelecido nos incisos anteriormente ...
Moratória: hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário | DIREITO TRIBUTÁRIO
O que é moratória fiscal?
A moratória é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário no que toca à dilação do prazo para seu pagamento, sem incidência de juros moratórios. Assim, concedida a moratória, o sujeito passivo da relação jurídico-tributária terá novo prazo para adimplir sua obrigação tributária, sem quaisquer ônus.
A moratória é uma espécie de benefício fiscal concedido pelo Estado ao contribuinte, consistindo na prorrogação do prazo para o pagamento do tributo. Ou seja, é uma forma de suspensão do prazo de vencimento da obrigação tributária.
São vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses e, na forma de lei complementar, a remissão e a anistia das contribuições sociais de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput. * §§ 9º, 10 e 11 acrescentados pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998.
A moratória se coloca, então, como uma forma de não pagar as dívidas, até que a situação financeira tenha se regularizado, além de servir como uma declaração de que se tem consciência da responsabilidade e intenção de pagar. Não é um calote, mas um tipo de renegociação, sendo uma forma de proteger o devedor.
Verdadeira moratória judicial, que se erige como direito subjetivo do devedor, que não pode ser indeferido pelo julgador ou objetado pelo exeqüente quando satisfeitos estes pressupostos. A proposta do devedor assumirá força vinculante para o exequente e para o próprio magistrado.
b) Moratória heterônoma: é aquela que – por força do art. 152, I, b, permite que a União conceda moratória de tributos fora de sua competência. Logo, concede moratória de tributos de competência dos estados e dos municípios.
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
As multas moratórias são devidas em decorrência da impontualidade injustificada no adimplemento da obrigação tributária. As multas punitivas, por sua vez, visam coibir o descumprimento às previsões da legislação tributária. Se o ilícito não repercute no montante de tributo devido, diz-se isolada a multa.
2. Multa Moratória Percentual: Definição: um percentual é aplicado sobre um valor base, que pode ser o valor total da dívida ou o valor da parcela em atraso. Exemplo: um contrato de empréstimo pode prever uma multa moratória de 2% sobre o valor da parcela em atraso.
Desse modo, o Brasil decretou moratória contra os credores internacionais, com o desenrolar da crise da dívida externa latino-americana deflagrada pela moratória do México em 1982.
Um exemplo de moratória, ou parcelamento, é o carnê do IPTU. A Prefeitura não está obrigada a receber o IPTU de forma parcelada, mas o faz com o objetivo de facilitar o pagamento pelos contribuintes, bem como incentivar a regularidade fiscal. Em muitas ocasiões a Administração Pública concede a moratória.
A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos. Art. 153.
Em que aspectos a moratória pode ser individualizada?
A moratória pode ser concedida em caráter geral ou individual. No primeiro caso abrange todos os sujeitos passivos, sem distinção, ou àqueles pertencentes a um certo grupo, região, perfil etc. Quando concedida individualmente, por razões óbvias, limita-se ao beneficiado tão somente.
151, inciso I do CTN, é a primeira hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário trazida pelo CTN. Trata-se da prorrogação ou concessão de novo prazo para cumprimento da obrigação acessória, ocorrendo em situações excepcionais.
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art.
Art 154 A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nestaConstituição; II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ...
Artigo 142 - CTN / 1966. DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS A UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. NORMAS, LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, EDIÇÃO, CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
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