Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. § 1º - Somente se procede mediante representação.
O que diz o artigo 156 do Código de Processo Civil?
O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.
O que diz o artigo 156 do Código de Processo penal?
156, caput, do Código de Processo Penal, a prova dos fatos alegados cabe a quem faz a alegação. 3 Entende-se que o réu chama para si o ônus da prova quando alega alguma excludente de ilicitude ou de culpabilidade, contudo, se limita a isso, o que não exime o autor de comprovar a sua alegação.
DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS A UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. X - a decisão judicial passada em julgado. XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
O famoso crime do artigo 171 do Código Penal consiste basicamente na prática de golpes, nos quais o criminoso engana a vítima para obter algum tipo de vantagem, na maioria da vezes em dinheiro.
156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
156, § 2º, I, da Lei Maior, em relação à incorporação de imóveis ao patrimônio de empresa, nos casos em que o valor total desses bens excederem o limite do capital social a ser integralizado. Tese: A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art.
116. Parágrafo Único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos por lei ordinária.”
Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.
O direito a um julgamento justo está no coração do Artigo 10, parte da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), de 1948, que busca impedir uma repetição das atrocidades da Alemanha de Hitler, onde juízes e tribunais condescendentes atuaram pelos objetivos do regime nazista, em vez da justiça no interesse do ...
Previsto no art. 319, inciso III do CPC/15, a causa de pedir é um importante elemento da petição inicial, já que se refere aos fatos e fundamentos jurídicos que levaram o jurisdicionado a acionar o Poder Judiciário.
Resposta: Para desistir da ação, é necessário que a parte ou o representante processual ingresse com uma petição na vara ou juizado onde tramita o processo.
Como ocorre a imunidade tributária de natureza empresarial conforme autoriza o art 156 da CF 88?
A imunidade tributária prevista na primeira parte do inciso IIdo § 2º do art. 156, da Constituição Federal de 1988 impede a incidência do imposto de transmissão de bens imóveis"inter vivos"somente sobre o valor do imóvel necessário à integralização da cota do capital social.
A base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim entendido o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado em condições normais de mercado para compra e venda à vista.
A progressividade da alíquota do IPTU, com base no valor venal do imóvel, só é admissível para o fim extrafiscal de assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana (art. 156, I, § 1º, e art. 182, § 4º, II, CF).
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal , a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, não merecendo respaldo a isolada e não comprovada versão do acusado, no sentido de que estava sob efeito de medicamentos no momento do crime.
O artigo 157 do Código Penal, que trata do roubo, traz diversas hipóteses de aumento de pena. Já o homicídio, previsto no artigo 121 e seguintes do Código Penal, é um atentado contra vida. O dolo (intenção) do criminoso é tirar a vida de outra pessoa.
No direito penal, furto (art. 155 do Código Penal) e roubo (art. 157 do Código Penal) são dois tipos de crimes que envolvem a subtração de coisas alheias móveis.
171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.