O dolo geral ou erro sucessivo ocorre quando o agente, supondo já ter alcançado um resultado por ele visado, pratica nova ação que efetivamente o provoca. Ou seja, depois do primeiro ato, o agente imagina já ter atingido o resultado desejado, que, no entanto, somente ocorre com a prática dos demais atos.
Qual a diferença entre dolo alternativo e dolo geral?
Dolo alternativo: é aquele que o agente deseja, indistintamente, um ou outro resultado possível de acontecer. É o caso do agente que atira contra a vítima com o proposito de matar ou ferir. Dolo eventual: é aquele que o agente não quer o resultado por ele previsto, mas assume o risco de produzi-lo.
h) Dolo geral, por erro sucessivo ou dolus generalis: É o erro no tocante ao meio de execução do crime, relativamente à forma pela qual se produz o resultado inicialmente desejado pelo agente.
O dolo específico é aquele cujas características estão descritas em tipos penais, ou seja, o agente deseja realizar o fato ilícito como descrito na lei. Por exemplo, o crime de sequestro é um tipo de dolo específico e está tipificado no art. 148 do Código Penal: Art.
Dolo normativo / dolo híbrido: adotado pela Teoria Neokantista, essa espécie de dolo integra a culpabilidade, trazendo a par dos elementos consciência e vontade, também consciência atual da ilicitude. Nada mais é que o dolo da teoria psicológica normativa da culpabilidade.
Ocorre o dolo indireto quando o motorista prevê a possibilidade de atropelar alguém, e mesmo sem querer que isto ocorresse, assume o risco. Ao dirigir embriagado, com velocidade excessiva, previu a possibilidade de atropelar e matar alguém e assumiu o risco sem se importar com o que podia ocorrer.
Dolo cumulativo: é um conjunto de dolos, manifestados de forma sequencial. É o que ocorre na progressão criminosa, configurada quando o agente deseja inicialmente produzir um resultado e, após atingi-lo, decide prosseguir e reiniciar sua agressão, produzindo lesão mais grave sob o mesmo bem jurídico.
Dolo de dano e dolo de perigo. Dolo de dano ou de lesão o agente quer ou assume o risco de lesionar um bem jurídico penalmente tutelado (crimes de dano). Já no dolo de perigo, o agente quer ou assume o risco de expor a perigo de lesão um bem juridicamente tutelado.
Destarte, o dolo consiste na simples vontade de concretizar os elementos objetivos do tipo penal. Esse dolo, sem a consciência da ilicitude, é chamado de dolo natural ou valorado.
Dolo direto - Previsão de resultado - vontade de resultado. Dolo indireto - Previsão de resultado - indiferença com o resultado. Culpa consciente: Previsão de resultado - absolutamente não quer o resultado, pensa poder evitar. Culpa inconsciente - Não previsão de resultado - absolutamente não quer o resultado.
A operação policial recebeu essa denominação em razão da expressão “ANIMUS NECANDI”, etimologicamente proveniente do latim, significar “intenção de matar” ou “vontade de matar”, sendo utilizada no Direito Penal para destacar o dolo do agente ao praticar o crime contra a vida de outra pessoa, correspondendo à vontade do ...
Para que haja fato típico, são necessários quatro elementos, a conduta, o resultado, a relação de causalidade ou nexo causal e a tipicidade. A conduta é o primeiro elemento do fato típico, e nada mais é do que o comportamento humano, é a ação ou omissão do sujeito que da causa ao fato típico.
c) Culpa própria, na qual o resultado, embora previsível, não é previsto pelo agente. d) Culpa imprópria (culpa por extensão, culpa por assimilação ou culpa por equiparação), na qual o agente quer o resultado, estando sua vontade viciada por erro que poderia evitar, observando o cuidado necessário.
Quando alguém, por malícia, induz-me a formar uma falsa interpretação da realidade, eu estou diante de conduta dolosa. Ao contrário, se a falsa interpretação da realidade partiu de meu próprio engano ou mal entendimento, estou diante de erro. Existem, ademais, dois tipos de dolo: o dolo principal e o dolo acidental.
Majoritariamente, rotula-se o dolo como um componente subjetivo implícito da conduta, pertencente ao fato típico, formado por dois elementos: o volitivo, isto é, a vontade de praticar a conduta descrita na norma, representado pelos verbos querer e aceitar; e o intelectivo, traduzido na consciência da conduta e do ...
No dolo eventual o agente assume o risco na produção de um resultado. Ele não quer que se concretize determinado resultado, mas sabe que ele é provável e possível e o aceita. O dolo eventual caracteriza-se, portanto, pela probabilidade da ação delituosa ocorrer.
DOLO CONCOMITANTE – é o que subsiste durante todo o desenrolar dos atos executórios. DOLO SUBSEQUENTE – Ocorre quando o agente, tendo empreendido uma ação com intuito honesto, passa, em seguida, a proceder com ma-fé e pratica um crime.
Há duas espécies de dolo indireto: dolo alternativo e dolo eventual. No dolo alternativo, o agente prevê pluralidade de resultados e dirige sua conduta na busca de realizar qualquer um deles indistintamente.
e) Dolo positivo ou comissivo e dolo negativo ou omissivo: o dolo omissivo também pode ser denominado como omissão dolosa, que de acordo com o art. 147 do Código Civil, o silêncio intencional de uma das partes pode ser considerado omissão dolosa, e prova-se que sem ela o negócio não teria sido celebrado.
O dolo eventual e a culpa consciente são conceitos que se referem a situações em que o agente não tem a intenção direta de cometer um crime, mas assume o risco de produzir o resultado.
Antijuridicidade ou ilicitude é o fato típico que é contrário ao ordenamento jurídico. Trata-se do comportamento que se enquadra no texto legal e que não possui autorização para ser praticado, não incorre em nenhuma hipótese excludente e traz circunstâncias que não justificam a sua prática.