O princípio da ofensividade (nullum crimen sine iniuria) é um princípio do Direito Penal, que diz que só são passíveis de punição por parte do Estado as condutas que lesionem ou coloquem em perigo um bem jurídico penalmente tutelado.
O princípio da ofensividade ou lesividade (nullum crimen sine iniuria) exige que do fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Por isso, se não há conduta dirigida a atingir o bem jurídico, obsta-se a punição.
Princípio do Direito Penal que estabelece que só pode ser considerado crime o comportamento que cause um dano ou perigo real e concreto a bens jurídicos tutelados pelo Estado.
A conduta é o primeiro elemento a ser analisado na teoria do crime e se refere à ação ou omissão do agente. Para que uma conduta seja considerada criminosa, é preciso que ela esteja prevista na lei penal e seja praticada com dolo ou culpa.
As modalidades de conduta humana são a ação e a omissão. Muitas vezes, toma-se o termo ação como sinônimo de conduta, o que ao nosso ver está correto. Isso se dá por- que o termo ação envolve a comissão, que se identifica com a ação positiva,e a omissão, que se identifica com a ação negativa.
Tipicidade quer dizer, assim, a subsunção perfeita da conduta praticada pelo agente ao modelo abstrato previsto na lei penal, isto é, a um tipo penal incriminador, ou, conforme preceitua Munhoz Conde, "é a adequação de um fato cometido à descrição que dele se faz na lei penal.
Injúria – O crime está previsto no artigo 140 do Código Penal, e ocorre quando uma pessoa profere a outra um xingamento, contendo algo desonroso ou ofensivo, atingindo a sua dignidade, honra e moral. Ao contrário da calúnia e difamação, no crime de injúria não é necessário que terceiros tomem ciência da ofensa.
Compreende-se assim como ofensa física a agressão que causa lesão à integridade física, pessoal e corpórea de outra pessoa; brigas, empurrões, tapas, socos, cotoveladas, cabeçadas, joelhadas, pontapés são atos configuradores de ofensas físicas.
Agressão de superior hierárquico contra soldado – ofensa aviltante a inferior – crime militar. A conduta de desferir um tapa no rosto de subordinado na presença da tropa configura o crime militar de ofensa aviltante a inferior, pois, além de afrontar a moral, causa constrangimento e humilhação à vítima.
Torpe é o motivo repugnante, imoral, vil, reprovável, que revela malvadeza, perversidade, egoísmo, cupidez etc." (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 7.
O princípio da confiança baseia-se na expectativa de que as outras pessoas ajam de um modo já esperado, ou seja, normal. Consiste, portanto, na realização da conduta de uma determinada forma na confiança de que o comportamento do outro agente se dará conforme o que acontece normalmente.
Discute-se na doutrina e na jurisprudência a natureza jurídica dos ofendículos, alguns doutrinadores às defendem como forma de legítima defesa preordenada ou predisposta que é o tipo de defesa que atua no momento da agressão do agente ao bem jurídico tutelado, sendo que outros às defendem na forma de exercício regular ...
Este princípio é a base para a ideia de que a responsabilidade penal é pessoal e subjetiva, ou seja, só pode ser atribuída a quem cometeu o ato delituoso de forma voluntária e consciente. A culpabilidade, então, é uma medida de responsabilidade que deve ser comprovada para que haja a imposição de uma pena.
O assédio verbal é um tipo de assédio moral ou psicológico. Se caracteriza pelo uso da comunicação violenta — crítica excessiva e infundada, xingamentos, humilhação, desrespeito, ameaça, entre outros.
Trata-se dos crimes de calúnia, difamação e injúria. O mais grave é o crime de calúnia, que é imputar falsamente a alguém a prática de um ato criminoso (a pena é de detenção de seis meses a dois anos). Já a difamação consiste em atribuir a alguém fato que ofende a sua reputação (detenção de três meses a um ano).
A resposta é aparentemente simples: é necessário além do boletim de ocorrência, a existência de testemunhas (preferencialmente três ou mais) que tenham presenciado o fato, bem como print de conversa ou mesmo filmagens do ato ilícito praticado.
Injúria em mensagens privadas na internet se consuma onde a vítima toma conhecimento da ofensa. O crime de injúria praticado na internet, por meio de mensagem privada que só é vista pelo remetente e pelo destinatário, é consumado no local em que a vítima toma conhecimento do conteúdo ofensivo.
“A ofensa pessoal é uma necessidade daquele que agride. Nasce de uma dor daquela pessoa, surge de uma inveja, é despertada por uma ferida interna que incomoda. Diferente da crítica objetiva, a ofensa pessoal grita que algo está errado com o autor da ofensa.
Conceito Analítico de Crime: De acordo com o conceito analítico, o crime é fato típico, antijurídico e culpável, o que significa que somente haverá um fato criminoso se estes três elementos estiverem presentes.
Os crimes comissivos, ou de ação, são os crimes em que o agente ou o sujeito ativo, aquele que pratica o crime, age de forma positiva (por meio de uma ação, e não de uma omissão). Nesse sentido, temos o crime de roubo previsto no art. 157 do Código Penal Brasileiro.
A doutrina elenca 3 principais causas de exclusão da conduta, hipótese em que não haverá crime por ausência, consequentemente, do elemento do fato típico: i)força física irresistível; ii)estados de inconsciência; iii)movimentos reflexos.