A posse justa é aquela que não tem vícios objetivos, sendo obtida de acordo com as previsões legais e sem nenhuma complicação jurídica. Já a posse injusta possui algum dos chamados "vícios objetivos", quais sejam: a violência, a clandestinidade e a precariedade.
É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. Posse justa: é aquela cuja aquisição não repugna ao Direito. Posse Injusta: será por outro lado posse injusta aquela adquirida por meio do uso da força ou ameaça (violência), ardil (clandestinidade) ou abuso da confiança (precariedade).
A posse justa encontra-se prevista no artigo 1.200, do Código Civil de 2002. Dessa forma, a posse justa é aquela que não for violenta, clandestina ou precária, já a posse injusta se refere àquela que possui vício possessório, ou seja, defeito / ato ilícito na origem da posse.
Em breves palavras podem ser citadas as posses direta, indireta, justa, injusta, de boa ou má-fé, primitiva, derivada, nova ou velha e ainda as posses ad interdicta e ad usucapionem.
AULA 13 - CLASSIFICAÇÃO DA POSSE - JUSTA E INJUSTA - PARTE I
Qual a diferença entre posse justa e posse injusta?
A posse justa é aquela que não tem vícios objetivos, sendo obtida de acordo com as previsões legais e sem nenhuma complicação jurídica. Já a posse injusta possui algum dos chamados "vícios objetivos", quais sejam: a violência, a clandestinidade e a precariedade.
Considera-se justo título, para a presunção relativa da boa-fé do possuidor, o justo motivo que lhe autoriza a aquisição derivada da posse, esteja ou não materializado em instrumento público ou particular.
É o que se vê em: “Em regra, a posse justa é uma posse de boa-fé, mas nada impede que haja uma posse justa qualificada pela má-fé” (PINTO, 2011, p. 505).
Desse modo, havendo o caráter ad usucapionem em conjunto com o lapso temporal, bem como com a mansidão e pacificidade ainda que a posse seja injusta poderá ocorrer o usucapião.
É possível a convalidação da posse injusta em posse justa?
Uma outra posição defendida por grandes juristas como Silvio Rodrigues, Maria Helena Diniz e Flávio Augusto Monteiro de Barros, sustenta que a posse injusta pode, sim, transformar-se em justa, basta que se passe ano e dia de quando cessar a violência, ou de quando a posse se tornar pública.
Para Aristóteles, justo é o homem que cumpre e respeita a lei e injusto é o homem “sem lei” e ímprobo. 4 Essa vinculação entre justiça e o cumprimento da lei será temperada por aquilo que Aristóteles vai chamar de “equidade”, conforme será visto mais à frente. 2 MARCONDES, Danilo.
Posse de má-fé – situação em que alguém sabe do vício que acomete a coisa, mas mesmo assim pretende exercer o domínio fático sobre esta. Neste caso, o possuidor nunca possui um justo título.
O princípio da boa-fé nos direitos reais projeta-se, fundamentalmente, em duas áreas: na posse (incluindo a usucapião) e na acessão industrial. A boa-fé, neste sentido, significa que o sujeito, a pessoa, ignora, desculpavelmente, determinados factos ou situações.
A posse indireta é caracterizada pela relação indireta entre o possuidor e a coisa, sendo intermediada por outra pessoa. Um exemplo de posse indireta é quando uma pessoa aluga um imóvel e, posteriormente, subloca-o para outra pessoa.
Posse injusta caracterizada. No âmbito da ação reivindicatória, a posse injusta é qualificada a partir da ausência de razão jurídica para a sua justificação. Apelante que não apresentou nenhum título legitimador da sua posse. Exceção de USUCAPIÃO.
O Código Civil define posse justa no artigo 1.200, afirmando que ela será aquela que não for violenta, clandestina ou precária (vi, clam et precario). Embora o dispositivo não faça qualquer menção à verificação do vício no momento da instalação da posse, tal circunstância, como se viu, é destacada pela doutrina.
1208 do CC : “Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou clandestinidade”, o que não traz para a recorrente qualquer menção de cumprimento aos requisitos para usucapião.
AJUIZAR UMA AÇÃO REIVINDICATÓRIA: Esse tipo de ação é o mais adequado para proprietários que nunca tiveram a posse efetiva do imóvel. A ação reivindicatória é movida pelo proprietário, que nunca teve a posse, contra o invasor do terreno/imóvel.
Trata-se de um título que, em tese, apresenta-se como instrumento formalmente idôneo a transferir a propriedade, malgrado apresente algum defeito que impeça a sua aquisição.
A extinção da posse pode ocorrer por vontade do possuidor ou sem o contributo da vontade do possuidor. Neste último caso, a extinção da posse ou resulta de causas naturais, ou da intervenção de terceiro, ou por força de determinação legal.
Com o advento do novo Código Civil, ano 2002, o usucapião ordinário foi desdobrado em dois suportes fáticos, a saber: “Artigo 1.242. Adquire-se também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Demonstrar posse justa - Nesse tipo de comprovação, o morador precisa confirmar que o imóvel do qual pretende ser proprietário não foi alvo de invasão por atos criminosos. Vale finalizar que o usucapião é a forma mais comum para se tornar proprietário de um imóvel quando não se tem o registro do bem.