A posse velha, também conhecida como posse antiga, é um conceito jurídico que se refere à situação em que uma pessoa ocupa um imóvel de forma contínua e ininterrupta por um longo período de tempo, sem qualquer contestação por parte do proprietário legal.
A comprovação de que a posse é de força velha, por meio de contas de água em nome do possuidor, que data de mais de ano e dia, afasta a força nova da posse e determina a revogação da liminar.
Posse nova : aquela na qual a ofensa a posse ocorreu a menos de 01 ano e 01 dia = procedimento especial. Posse velha: aquela na qual a ofensa a posse ocorreu a mais de 01 ano e 01 dia = procedimento comum. A contagem se dá a partir da efetiva data da turbação ou do esbulho.
A posse nova ocorre quando o esbulho ou a turbação, ou seja, a perda da posse, se deu recentemente, geralmente até um ano antes da propositura da ação. Já a posse velha refere-se a situações em que o esbulho ou a turbação ocorreram há mais de um ano antes do ajuizamento da ação possessória.
Em breves palavras podem ser citadas as posses direta, indireta, justa, injusta, de boa ou má-fé, primitiva, derivada, nova ou velha e ainda as posses ad interdicta e ad usucapionem. A posse indireta é simbolizada pelo proprietário;a direta pelo comodatário, por exemplo,é a posse temporária.
É aquela em que uma única pessoa, física ou jurídica, tem, sobre a mesma coisa, posse plena, direta ou indireta. A posse exclusiva pode ser plena ou não. Plena é a posse em que o possuidor exerce de fato os poderes inerentes à propriedade (usar, gozar, dispor e reaver), como se sua fosse a coisa.
Força nova e força velha são modalidades das ações possessórias. A ação de força nova é ajuizada dentro de um ano e um dia, e tem como rito o procedimento especial. Já a ação de força velha é aquela que é ajuizada após um ano e um dia, e o seu rito é o procedimento comum.
Embora a posse velha impeça a concessão da imissão liminar (prevista no artigo 928 do CPC), nada impede, segundo a ministra, que o juiz atenda ao pedido de antecipação de tutela (artigo 273), cabível em todas as ações ordinárias, desde que estejam presentes no caso específico os requisitos legais para sua concessão.
A Posse Transforma em Proprietário? Sim. O possuidor pode se transformar em dono do imóvel, ou seja, proprietário. Bastando que exerça a posse durante um determinado tempo, que haja como se dono fosse do bem e exerça os poderes da propriedade.
Já a posse injusta possui algum dos chamados "vícios objetivos", quais sejam: a violência, a clandestinidade e a precariedade. A posse violenta é aquela obtida mediante a agressão física ou moral ao possuidor original da coisa.
A extinção da posse pode ocorrer por vontade do possuidor ou sem o contributo da vontade do possuidor. Neste último caso, a extinção da posse ou resulta de causas naturais, ou da intervenção de terceiro, ou por força de determinação legal.
Uma das principais provas utilizadas em ações possessórias é a documental, que consiste na apresentação de documentos que comprovem a posse do bem em questão. Esses documentos podem incluir contratos de locação, recibos de pagamento, escrituras de compra e venda dentre outros.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Como se vê, ao tratar da posse, a legislação também se ocupa em caracterizar a figura do possuidor.
Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.
A ação de força nova (posse nova) ocorre nas situações em que o lapso temporal entre o esbulho/turbação e a propositura da ação ocorre em menos de 1 (um) ano e 1 (um) dia. E no que isso influencia? Nesse caso, a ação seguira os procedimentos que estão previstos desde o artigo 560 até o 568 do Código de Processo Civil.
O direito do possuidor é conseqüência do fato de sua posse (jus posses- sionis). A posse do proprietário é conseqüên- cia do seu direito de possuir (jus possidendi). Em regra, o simples possuidor só pode usar e fruir. O poder de disposição da coisa (alienar, gravar, consumir, destruir) é inerente ao titular do domínio.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que é possível a concessão de tutela antecipada em ação possessória de força velha, desde que preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC/73, a serem aferidos pela instância de origem.
A posse ad usucapionem é aquela que se exerce com intenção de dono - com animus domini. A posse ad usucapionem é rodeada de elementos, pelo que deve ser contínua, pacífica ou incontestada, por todo o tempo estipulado, e com intenção de dono.
Posse precária configura-se quando o “possuidor recebe a coisa com a obrigação de restituí-la e, abusando da confiança, deixa de devolvê-la ao proprietário, ou possuidor legítimo” (LOUREIRO, 2009, p. 1112).
Residir no imóvel é uma das formas mais evidentes de demonstrar a posse. A comprovação de residência pode ser feita por meio de contas de luz, água, telefone, ou qualquer outro documento oficial em nome do possuidor, que ateste o uso do imóvel para fins de habitação.
Posse de má-fé – situação em que alguém sabe do vício que acomete a coisa, mas mesmo assim pretende exercer o domínio fático sobre esta. Neste caso, o possuidor nunca possui um justo título.
Veja que o tempo de posse vai de 5 a 15 anos. Como podemos ver, nem sempre é necessário morar no imóvel para ter direito à usucapião. Além disso, o requisito de não ser proprietário de outro imóvel ou nunca ter usucapido um imóvel só está presente nas espécies de usucapião especial.