13.0 ato administrativo é válido quando foi expedido em absoluta conformidade com as exigências do sistema normativo. Vale dizer, quando se encontra adequado aos requisitos estabelecidos pela ordem jurídica. Validade, por isto, é a adequação do ato às exigências normativas.
O ato administrativo deve ser editado com observância do princípio da legalidade. Para ser válido, além da observância ao princípio da legalidade, o ato administrativo precisa ser editado pelo agente competente, ter forma adequada, objeto definido, precisa ser motivado e possuir uma finalidade.
Resumidamente, o termo é utilizado com objetivo de invalidar os atos administrativo que foram praticados em desacordo com os pressupostos legais que dão origem ao ato.
Perfeição diz respeito à situação do ato cujo processo de formação já está concluído. Validade, por sua vez, trata da adequação dos atos às exigências normativas. Por fim, eficácia é a situação de disponibilidade para produção dos efeitos típicos, próprios do ato.
É quando o chefe de um poder determina que alguma coisa que era feita de uma forma, deverá, de agora em diante, ser feita de outra maneira. Refere-se a normas de execução de serviço, nomeações, demissões, punições ou qualquer outra determinação da sua competência.
Tudo aquilo que fazemos nosso dia a dia chamamos de atos. Alguns atos, em especial, produzem efeitos jurídicos, ou seja, interessam ao estudo do Direito. São os atos jurídicos sempre manifestações da vontade humana. Uma espécie desses é o ato administrativo.
O princípio da legalidade diz que ninguém poderá ser obrigado a agir, fazer ou não fazer, sem que seja em virtude da lei. Ele está expresso na Constituição Federal, Art. 5º, II. Quais são as características do princípio da legalidade?
Quais são os requisitos de validade do ato jurídico?
O objeto do ato jurídico deve ser lícito, ou seja, não pode ser contrário à lei, à moral ou à ordem pública. Além disso, o objeto deve ser possível de ser realizado.
A ilegalidade é, de fato, algo indesejado em todo e qualquer Estado de Direito. Um Estado que prestigie o errado, que vulgarize o inválido e que tolere, exageradamente e sem qualquer parcimônia, aquilo que está em conflito com as regras e princípios do ordenamento não subsistirá enquanto Estado de Direito.
"Os atos nulos são aparentemente negócios jurídicos, mas falta-lhes a essência, e a declaração de vontade de que provêm considera-se, em regra, como não tendo sido feita; a sua inva- lidade é também absoluta e insanável.
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
A invalidação do ato administrativo tem por fundamento o dever de obediência à legalidade. Isso porque o Poder Público deve obedecer à lei; uma vez editado o ato sem a observância do texto legal, ele será fulminado pela própria Administração (autotutela), ou pelo Poder Judiciário.
Quais são os elementos necessários para que um ato administrativo seja válido?
As condições de validade do ato administrativo devem ser examinadas em relação a cada um de seus requisitos, elementos ou pressupostos, quais sejam: sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade. Sujeito do ato é quem o pratica ou assina; no caso, o agente público que confere existência ao ato.
O ato administrativo é perfeito quando esgotadas as fases necessárias à sua produção. Portanto, o ato perfeito é o que completou o ciclo necessário à sua formação. Perfeição, pois, é a situação do ato cujo processo está concluído.
É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial ...
A perfeição não implica na validade do ato, na sua intangibilida- de jurídica. Ao contrário, o ato pode ser juridicamente viciado, um ato ilegal, e, por isto mesmo, inválido, e, não obstante, ser um ato perfeito. O ato imperfeito é um ato inexistente, e não pode haver defeito no que não existe.
O direito adquirido é aquilo que você conquistou antes da mudança da lei. Por exemplo, a partir do momento que você cumpriu os requisitos da aposentadoria apenas após a mudança da lei, isso deixa de ser direito adquirido e passa a ser expectativa de direito.
Os cinco princípios básicos da Administração Pública estão descritos no artigo 37 da Constituição Federal de 1988 e determinam o padrão que essas organizações devem seguir. São eles: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Veja o que diz a Constituição Federal de 1988, no art.
Do princípio da legalidade resultam proibições; dentre elas está a proibição de leis penais indeterminadas ou imprecisas, que seriam a expressão da não limitação do poder punitivo estatal, que poderá causar arbitrariedades.
A Legalidade, por sua vez, refere-se ou relaciona-se com o Estado de Direito, ao direito positivado, que regula todos os atos administrativos, que são infralegais.
Um ato de linguagem só é um ato jurídico se o seu sentido for o de produzir efeitos jurídicos, como acontece em todos os exemplos iniciais — contrato, testamento, liquidação, sentença, etc. Tradicionalmente, dizia-se que todo o ato jurídico é um ato voluntário e reportavam-se os seus efeitos à vontade do seu autor.
Quanto à formação da vontade administrativa, o ato pode ser simples, complexo ou composto. O ato simples tem a manifestação de vontade de apenas um órgão formando apenas um ato. Já o complexo, tem a manifestação de vontade de dois ou mais órgãos e se forma apenas um ato.