Caso fortuito ou força maior são eventos imprevisíveis e inevitáveis que impedem o cumprimento de uma obrigação legal. Esses eventos estão fora do controle das partes envolvidas e isentam a responsabilidade pelo não cumprimento contratual, desde que sejam comprovados como verdadeiros.
O que significa rescisão por motivo de força maior?
Rescisão por Força Maior
De acordo com o art. 501 da CLT (h p://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/clt.htm), entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu direta ou indiretamente.
Que se sobrepõe a tudo o resto, geralmente de forma urgente ou imprevista (ex.: invocou um motivo de força maior; há excepção para casos de força maior).
Uma das modalidades de rescisão é a por força maior ou caso fortuito, que ocorre quando não há possibilidade de continuidade da prestação de serviços em razão do encerramento da empresa, de forma total ou parcial ou por motivos inevitáveis e imprevisíveis à vontade do empregador.
O que são (caso fortuito) e força maior? Qual a diferença caso fortuito e força maior?
Qual a diferença de caso fortuito e força maior?
Enquanto a força maior é vista como o risco não intrínseco, sendo aquele que realmente impede o cumprimento da obrigação assumida. Para o doutrinador Flávio Tartuce, o caso fortuito se caracteriza como evento totalmente imprevisível e a força maior como evento previsível, mas inevitável.
Quem é demitido por força maior recebe seguro desemprego?
E quanto ao seguro-desemprego? O artigo 2.º da Lei 7.998/90 afirma que um trabalhador demitido por motivo de força maior não tem direito a solicitar o benefício, porque não ficou desempregado com uma dispensa sem justa causa.
Quais as hipóteses de aplicação do caso fortuito e de força maior?
O Código Civil diz que o caso fortuito ou de força maior existe quando uma determinada ação gera consequências, efeitos imprevisíveis, impossíveis de evitar ou impedir: Caso fortuito + Força maior = Fato/Ocorrência imprevisível ou difícil de prever que gera um ou mais efeitos/consequências inevitáveis.
Costuma-se admitir que há caso fortuito quando o fato que justifica a inexecução ou que gera o dano é acontecimento do mundo natural, para o qual não concorreu a participação do agente. São exemplos o raio, a inundação, o vendaval, a falha de suprimento energético etc.
A culpa recíproca, inserida no artigo 484 da CLT, é uma figura jurídica que se materializa quando tanto o empregador quanto o empregado infringem seus deveres ou obrigações legais ou contratuais, tornando inviável a continuidade do contrato de trabalho.
Considera-se despedida indireta a falta grave praticada pelo empregador em relação ao empregado que lhe preste serviço. A falta grave, neste caso, é caracterizada pelo não cumprimento da lei ou das condições contratuais ajustadas por parte do empregador.
O que é "Força maior?" A força maior é um conceito jurídico que se refere a eventos externos, imprevisíveis e inevitáveis, que impedem uma ou ambas as partes de cumprir com suas obrigações contratuais. São eventos que não poderiam ser evitados ou previstos, mesmo com o exercício de prudência e diligência.
501 - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.
Em que situações o caso fortuito e A força maior não serão considerados como excludentes de responsabilidade civil?
O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida.
Enquanto a força maior é vista como o risco não intrínseco, sendo aquele que realmente impede o cumprimento da obrigação assumida. Para o doutrinador Flávio Tartuce, o caso fortuito se caracteriza como evento totalmente imprevisível e a força maior como evento previsível, mas inevitável.
Por que na responsabilidade civil objetiva não se aplica o caso fortuito e a força maior como excludentes da cláusula de indenizar?
O caso fortuito (externo) e a força maior são hipóteses de exclusão da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo, a despeito de não constarem expressamente no CDC. A imprevisibilidade ou a inevitabilidade do fato tem aptidão para romper o nexo causal e, consequentemente, afastar o dever de indenizar.
Súmula 479/STJ. A instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.
Quais são as características do inadimplemento fortuito?
Se refere a um evento imprevisível com efeitos inevitáveis ou a um fato humano ou natural que pode ser previsto ou não, mas com efeitos também inevitáveis. Via de regra, desobriga as partes do dever de indenizar e as conduz à resolução do contrato, se não puder mais ser cumprido.
O caso fortuito interno, segundo a doutrina, incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor. Já o caso fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo a responsabilidade civil1.
Força maior é o acontecimento emanado de terceiro, impossibilitando o cumprimento da obrigação. Álvaro Villaça Azevedo[1] afirma que: “a força maior é o fato de terceiro, ou do credor: é a atuação humana, não do devedor, que impossibilita o cumprimento obrigacional”.
Art. 501 – Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente. 1º – A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.
A culpa recíproca ocorre quando ambas as partes, empregado e empregador, dão causa à rescisão do contrato de trabalho. Está prevista no artigo 484 da CLT. É a existência de duas faltas graves, que devem ser concomitantes, não devendo haver lapso temporal entre elas.