Sentença declaratória: declara a existência ou inexistência de uma relação jurídica. Ex: reconhecimento da autenticidade de documento. Sentença constitutiva: cria ou modifica uma relação jurídica. Há constituição de um novo estado jurídico.
Com a sentença declaratória, esta certificação já se deu. O direito foi declarado e determinado. Falta somente a atuação para efetivar a obrigação de dar, fazer ou não fazer alguma coisa, isto é, falta o provimento jurisdicional satisfativo, que o vencedor obterá mediante a propositura do processo de execução.
É uma sentença declarativa, que será expressa por meio de palavras e números. Uma frase em que nós possamos atribuir a ela o valor VERDADEIRO ou FALSO. É comum representar as proposições de forma literal utilizando-se letras minúsculas (p, q, r, s, etc) ou maiúsculas do alfabeto (P, Q, R, S, ect.)
A ação declaratória tem como efeito a declaração judicial de existência ou inexistência de uma relação jurídica. Pode abordar também a falsidade ou veracidade documental. Por esse motivo, ela não tem etapas como execução e cumprimento de sentença. Então a ação é considerada modalidade de tutela jurisdicional completa.
As sentenças que têm a mesma natureza da ação em que são proferidas. Podem ser: condenatórias, declaratórias e constitutivas. A rigor, todas as sentenças são, a um só tempo, condenatórias, declaratórias e constitutivas.
Qual a diferença entre sentença declaratória e constitutiva?
Sentença declaratória: declara a existência ou inexistência de uma relação jurídica. Ex: reconhecimento da autenticidade de documento. Sentença constitutiva: cria ou modifica uma relação jurídica. Há constituição de um novo estado jurídico.
Essa ação é uma alternativa para as situações em que não existe uma controvérsia concreta sobre um fato ou uma relação jurídica, mas sim uma incerteza quanto a sua existência. Por exemplo, quando há dúvidas se determinado contrato é válido ou não, ou se determinado bem pertence a uma pessoa.
É um pedido que a pessoa faz para que o Judiciário declare a existência (ou inexistência, se o juiz assim entender) de uma relação ou situação jurídica. Por exemplo, ação de pedido de naturalização.
A sentença que afirma a constitucionalidade da norma tem natureza declaratória: ela declara que a norma é compatível com a Constituição e, consequentemente, é válida a sua presença no ordenamento jurídico. Da mesma forma, é declaratória a sentença que afirma a inconstitucionalidade.
O efeito principal da sentença condenatória é a aplicação da pena a ser cumprida pelo acusado. Existem, contudo, diversos efeitos secundários previstos tanto no Código Penal quanto em leis especiais. Em alguns casos, esses efeitos secundários são de natureza penal e, em outros, de cunho extrapenal.
O valor da causa, inclusive em ações declaratórias, deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda.
A ação declaratória é uma ação imprópria (pois seu rito processual é ordinário, inexistindo ritos especiais próprios para as ações movidas pelo contribuinte). É imprópria, então, por estar submetida ao regime jurídico geral de processo civil (art.
De acordo com os efeitos preponderantes (principais), as sentenças podem ser: Declaratórias: reconhecem uma determinada situação jurídica (ex: absolutórias, de extinção da punibilidade);
A escritura declaratória é o instrumento jurídico através do qual os signatários fazem declarações de fatos que desejam ou cuja existência conhecem. A escritura declaratória pode ser de diferentes tipos e ter finalidades diversas.
A fase declaratória é a etapa administrativa, consubstanciada na declaração de utilidade pública, a qual individualiza o bem a ser desapropriado pelo Poder Público. Implica, ainda, na publicação do Decreto de Desapropriação nos termos do Decreto-Lei no.
É uma ação cujo objetivo é reconhecer a existência ou inexistência de uma situação jurídica, ou seja, sua certificação. Note-se que, esse reconhecimento não pode ser de mero fato, como certificar que a parede é azul, mas de situações jurídicas concretas que exigem a intervenção do Poder Judiciário.
4. Natureza jurídica. Portanto, a natureza jurídica da ação declaratória trata-se de procedimento especial de jurisdição contenciosa, cujo objetivo é o declarar a existência ou não de situações, estado ou relações jurídicas.
As Ações de natureza declaratória c/c condenatória estão sujeitas à prescrição e, se tratando de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, incide o prazo de cinco anos, com início na data do vencimento da última prestação (art. 206 , § 5º, I, do CPC ).
1. Declaratórias: reconhecem uma determinada situação jurídica (ex: absolutórias, de extinção da punibilidade); 2. Condenatórias: reconhecem a procedência da pretensão punitiva do Estado; 3. Constitutivas: reconhecem uma nova situação jurídica (ex: sentença em HC que reconhece o trancamento da ação penal); 4.
O que acontece quando o juiz dá a Sentença? Quando o juiz profere a sentença, ele está efetivamente dando uma decisão judicial que resolve a lide e termina o processo na primeira instância.
Qual é a principal diferença entre ação declaratória e ação condenatória?
As Ações Declaratórias visam uma declaração quanto a uma relação jurídica, e a ação visa desfazer, tornando certo aquilo que é incerto, desfazer a dúvida em que se encontram as partes quanto à relação jurídica. As Ações Condenatórias visam uma sentença de condenação do réu.