A remoção do curador por sua vez ocorrerá quando for apurado que as condutas praticadas pelo curador são incompatíveis com o exercício da curatela de modo a causar prejuízo seja no patrimônio do interditado ou mesmo algum dano físico ou moral em desfavor do incapaz.
A remoção do curador, por sua vez, será requerida pelo Ministério Público ou por quem tenha legítimo interesse, nos casos previstos em lei. Trata-se de uma ação autônoma que deverá ser apensada aos autos da interdição.
A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
Quais são os impedimentos ao exercício da curatela?
· Aqueles que, por causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; · Os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; · Os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; · Os pródigos (pessoa que gasta ou se desfaz de seus haveres ou bens).
Com a morte do curatelado, extingue-se a curatela e, por conseqüência, a figura do curador, que deve, entretanto, prestar as contas da sua administração e responder pelos prejuízos caso se prove que houve má administração dos bens e dos recursos do interditado.
Contudo, para encerrar a curatela, é necessário um processo judicial, que geralmente começa com a apresentação de um pedido ao tribunal, o qual deve ser acompanhado de provas ou justificativas para o encerramento, como relatórios médicos no caso de melhoria das condições de saúde.
A certidão ou o termo provisório de guarda, tutela ou curatela que não especificar prazo determinado pelo Juiz terá validade de dois (02) anos contados da data de sua emissão.
A remoção do curador por sua vez ocorrerá quando for apurado que as condutas praticadas pelo curador são incompatíveis com o exercício da curatela de modo a causar prejuízo seja no patrimônio do interditado ou mesmo algum dano físico ou moral em desfavor do incapaz.
O processo de revogação da curatela deve ser iniciado por um advogado, que irá representar o interditado na ação. Fique atento! É preciso apresentar provas da recuperação da capacidade civil da pessoa, como laudos médicos e psicológicos, além de outras evidências que comprovem que ela não precisa mais da curatela.
O EPD estabelece que a curatela poderá afetar tão somente questões relativas ao patrimônio da pessoa com deficiência (artigo 85), não podendo ter ingerência em questões de natureza existencial. Essa limitação converge com a liberdade e a valorização da vontade que se pretende dar à pessoa com deficiência.
5. O curador tem direito a herança do curatelado? Se o curador for um dos herdeiros dispostos em lei, ou seja, ascendentes, descendentes, cônjuge ou parentes colaterais (sempre respeitando a ordem sucessória) terá direito em receber a herança do curatelado.
Nos termos da lei, o cônjuge ou companheiro será preferencialmente o curador do outro, desde que não estejam separados judicialmente ou de fato. Se não houver cônjuge ou companheiro, dá-se preferência ao pai ou mãe. E, na falta dos genitores, será nomeado curador o descendente mais apto e mais próximo ao curatelado.
Do mesmo modo, quando o curador, a pessoa nomeada para cuidar do tutelado, age de maneira prejudicial aos interesses do tutelado, isso pode ser motivo para a revogação. Por exemplo, casos de negligência, abuso financeiro ou má administração dos bens do tutelado podem levar à revogação da curatela.
A curatela, como discutido anteriormente, é um instituto do Direito Civil destinado a proteger os bens e o sustento de uma pessoa que não pode gerir suas finanças devido a condições mentais, psíquicas ou ao risco de dilapidação do patrimônio.
Para a remoção do cargo de curador é necessária prova robusta de que ele esteja causando prejuízos materiais ao curatelado e lhe faltando com os cuidados pessoais imprescindíveis ao seu bem-estar.
Nesse processo, será verificada a incapacidade do interditando, ou seja, a pessoa que será interditada para os atos da vida civil. Após o juiz decidir pela interdição, é feita a curatela dessa pessoa interditada, em que é nomeado um curador, alguém que será o responsável.
Sim, é possível cancelar a caso a pessoa sob curatela apresente melhoras significativas em sua condição e passe a ter plena capacidade de tomar decisões por si mesma. O cancelamento deve ser solicitado ao juiz responsável pelo processo, que avaliará a situação e decidirá se a medida é cabível.
Como regra geral, a curatela definitiva leva de 1 a dois anos para sair. Mas, a necessidade de perícias e de se ouvir testemunhas podem aumentar esse prazo consideravelmente. Já a curatela provisória, a depender da comprovação de urgência, pode-se conseguir em poucos dias.
A Curatela por ser um mandato judicial, cessa com a morte do curatelado, como em qualquer outro mandato, conforme prescreve o art. 682 do Código Civil. Vale ainda uma observação importante, ao solicitar a dispensa do cargo de curador é necessário transferir a responsabilidade para outra pessoa.
A curatela de pessoa com deficiência pode abranger direitos de natureza patrimonial, negocial e pessoal, se o curatelado não possuir discernimento para a tomada de qualquer decisão.
Com a morte do curatelado, extingue-se a curatela e, por conseqüência, a figura do curador, que deve, entretanto, prestar as contas da sua administração e responder pelos prejuízos caso se prove que houve má administração dos bens e dos recursos do interditado.
A curatela se extingue com a morte do curatelado, contudo, o dever de prestar contas do curador durante o período de administração dos bens do curatelado permanece para que sejam resguardados os interesses dos herdeiros.