Na maioria das vezes, o conselho fiscal é um órgão formado por três moradores do condomínio, que exercem um trabalho complementar ao do síndico e da administradora. Seu papel principal é analisar as finanças do condomínio e emitir considerações sobre a destinação da verba, recomendando ou não a aprovação de contas.
O conselho fiscal é um órgão fiscalizador independente da diretoria e do conselho de administração, que busca, através dos princípios da transparência, equidade e prestação de contas, contribuir para o melhor desempenho da organização.
Quando o conselho fiscal pode convocar assembleia?
Caso o conselho fique mais de dois meses sem a pasta, é possível convocar uma assembleia, nos moldes da convenção, para pedir explicações ao síndico. Caso o mesmo não apresente os documentos, pode-se pedir a destituição do gestor.
Atuam coibindo o exercício ilegal da profissão, condutas antiéticas, atuação de empresas e estabelecimentos irregulares, clandestinos, entre outros problemas. Tem um papel de fundamental importância para o funcionamento do Conselho e o exercício profissional.
Qual a função do conselho fiscal em um condomínio?
O Conselho Fiscal, em poucas palavras, serve para analisar/fiscalizar as contas do condomínio e emitir parecer recomendando sua respectiva aprovação ou não na assembleia geral ordinária. Frise-se que os Conselheiros apenas RECOMENDAM ou não! Eles NÃO têm a função/poder de aprovar ou reprovar as contas!
Quem aprova a prestação de contas de um condomínio?
Nesse evento anual, o síndico apresenta as despesas dos últimos 12 meses de mandato e a previsão orçamentária para o próximo ano. Essas informações sobre as movimentações financeiras do condomínio devem passar pelo crivo da votação da assembleia, que decide aprovar, recusar ou aprovar parcialmente as contas.
Mesmo não sendo obrigatório perante à lei, o conselho fiscal do condomínio acaba sendo um grande diferencial na gestão financeira do local, garantindo que todas as demandas e solicitações dos condôminos sejam ouvidas, além, claro, da gestão eficiente de gastos.
O conselho fiscal é um órgão de uma empresa que tem por objetivo verificar o cumprimento dos deveres legais e estatutários por parte da administração dela. Essa é, portanto, uma ferramenta efetiva de fiscalização para os acionistas, com destaque para os minoritários que estão longe da gestão.
O que diz o Código Civil sobre conselho fiscal de condomínio?
O Código Civil de 2002, em seu artigo 1.356, dispõe que poderá o haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembleia, por um prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do sindico.
Como fazer para sair do conselho fiscal do condomínio?
Como a renúncia deve ser comunicada
Apesar da renúncia ser um direito do titular do cargo, a pessoa deve ter o cuidado de evitar que uma renúncia súbita prejudique o condomínio. O momento ideal para renunciar é em assembleia, incluindo item para renúncia e eleição para exercício pelo resto do tempo de mandato.
§1° O Conselho Fiscal será convocado por seu Presidente ou pela maioria dos membros do Colegiado. §2º As reuniões do Conselho Fiscal podem ser presenciais ou virtuais.
§ 1 o Não podem fazer parte do conselho fiscal, além dos inelegíveis enumerados no § 1 o do art. 1.011 , os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada, os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores, o cônjuge ou parente destes até o terceiro grau.
Qual a função e importância do conselho de fiscalização?
Os conselhos de fiscalização profissional têm papel fundamental na proteção à saúde, à vida, ao bem-estar, à segurança e à liberdade da população, e só podem cumprir essas funções a partir de seu reconhecimento como pessoas jurídicas de direito público.
165, Lei nº 6.404/1976. O prazo de gestão dos membros do Conselho Fiscal será não superior a 02 (dois) anos, permitidas 02 (duas) reconduções consecutivas18.
Somente podem ser eleitos para o Conselho Fiscal pessoas naturais, residentes no País, que tenham1 formação acadêmica compatível com o cargo e exercido, por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de direção ou assessoramento na administração pública ou cargo de conselheiro fiscal ou administrador em empresa.
Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembléia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.
Todo aquele que administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas dessa administração. Não prestadas as contas, surge para o administrado a pretensão de exigi-las. A ação de exigir contas é prevista para se desenvolver em duas fases. Na primeira, verifica-se se há o direito de exigir as contas.
Há situações em que o Síndico pode tomar decisões sozinho, sem a necessidade de consultar os moradores. Veja alguns exemplos de quando ele pode decidir sozinho: Obras necessárias e urgentes: obras urgentes precisam ser realizadas sem demora para evitar danos irreparáveis ao condomínio.
O síndico deve fazer, no mínimo, três orçamentos, para mostrar que houve pesquisa de mercado, levando em consideração o melhor preço e o melhor critério técnico. Neste caso, ele pode ser auxiliado pelo conselho fiscal, que também pode emitir parecer autorizando a intervenção.
No cargo de Conselheiro Fiscal se inicia ganhando R$ 506,00 de salário e pode vir a ganhar até R$ 3.928,00. A média salarial para Conselheiro Fiscal no Brasil é de R$ 1.350,00.
“A legislação é bem clara quanto às competências, devendo estas, em razão do princípio da legalidade, serem preservadas: o síndico presta as contas, o conselho fiscal emite parecer e a assembleia delibera sobre elas. Essa é a regra que deve ser observada. O que ultrapassa esse limite tem-se por inválido.
Segundo o Art. 1.348 do Código Civil brasileiro, o síndico é obrigado a prestar contas à assembleia anualmente e quando exigido – ou seja, o condômino pode pedir para conferir as contas do condomínio sempre que achar necessário.
A Prestação de Contas Anual é um dever estabelecido na Constituição que obriga tanto o Presidente da República quanto os administradores de órgãos e entidades do setor público (arts. 70 e 71 da Constituição Federal).