Aquela em que, mediante simples declaração, sem força executória, o juiz proclama a existência ou inexistência de uma relação jurídica, ou a falsidade ou autenticidade de um documento.
É um pedido que a pessoa faz para que o Judiciário declare a existência (ou inexistência, se o juiz assim entender) de uma relação ou situação jurídica. Por exemplo, ação de pedido de naturalização.
É cabível sempre que houver dúvida sobre a validade ou existência de uma relação jurídica preestabelecida, desde que não seja por violação de direito somente.
Exemplos de ações declaratórias: ação de usucapião, ação de consignação em pagamento, ação de desapropriação, ação declaratória de constitucionalidade, ação de liquidação etc.
A ação declaratória é uma ação imprópria (pois seu rito processual é ordinário, inexistindo ritos especiais próprios para as ações movidas pelo contribuinte). É imprópria, então, por estar submetida ao regime jurídico geral de processo civil (art.
Ação declaratória, constitutiva e condenatória. Entenda as suas diferenças.
Qual o valor da causa de uma ação declaratória?
2. O valor da causa, inclusive em ações declaratórias, deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda.
Com a sentença declaratória, esta certificação já se deu. O direito foi declarado e determinado. Falta somente a atuação para efetivar a obrigação de dar, fazer ou não fazer alguma coisa, isto é, falta o provimento jurisdicional satisfativo, que o vencedor obterá mediante a propositura do processo de execução.
Os efeitos da ação de caráter declaratória pura são "ex tunc", ou seja, produz efeitos retroativos desde os fatos, diferentemente da ação constitutiva, que produz efeitos "ex nunc", ou seja, produz efeitos somente a partir de sua prolação.
Quando é cabível a ação declaratória de constitucionalidade?
No âmbito do cabimento da ação citada, esta cabe apenas em face de atos normativos federais, além de se exigir a comprovação de reiteradas decisões que sejam causa de insegurança jurídica quanto à lei.
A declaração de nulidade do negócio jurídico é medida excepcional e somente deve ocorrer quando constatada a ausência de algum dos requisitos de validade do negócio jurídico ou quando provada a existência de um dos vícios enumerados no artigo 171 do Código Civil .
A ação anulatória de débito fiscal distingue-se da ação declaratória negativa de débito fiscal, porque a primeira pressupõe o lançamento e tem por escopo anula-lo, enquanto que a segunda, deve ser proposta antes do lançamento para que seja declarado que não existe débito fiscal a ser pago.
O que pode ser objeto de ação declaratória de constitucionalidade?
O objeto da referida ação é lei ou ato normativo federal. O órgão competente para apreciar a Ação Declaratória de Constitucionalidade é o STF de acordo com o artigo 102, I, a, da Constituição Federal de 1988. Serão os mesmos para a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI):
Qual a diferença entre ação anulatória e declaratória?
A Ação Anulatória é distinta da Ação Declaratória, prevista no art. 4º do CPC, pois esta última se restringe à existência ou não de relação jurídica tributária, enquanto aquela visa à desconstituição do ato de lançamento.
Essa modalidade de ação visa apenas a efeitos declaratórios, basicamente de três tipos: a) declarar a inexistência da relação jurídica tributária; b) declarar imunidade ou isenção fiscal do sujeito passivo; c) declarar importe menor a ser pago a título de tributação.
O que é ação declaratória de nulidade de ato jurídico?
1. Ação declaratória de nulidade de atos jurídicos cumulada com cancelamento de registro público, por meio da qual se objetiva a desconstituição de venda realizada entre ascendente e descendente, sem o consentimento dos demais descendentes, em nítida inobservância ao art.
Introdução. A ação declaratória é de conhecimento tendo por objetivo uma declaração judicial no tocante à determinada relação jurídica. Diante da concentração do litígio exatamente na incerteza da relação jurídica, a declaração judicial tem o condão de tornar certo aquilo que é incerto.
As sentenças que têm a mesma natureza da ação em que são proferidas. Podem ser: condenatórias, declaratórias e constitutivas. A rigor, todas as sentenças são, a um só tempo, condenatórias, declaratórias e constitutivas.
Qual é a principal diferença entre ação declaratória e ação condenatória?
As Ações Declaratórias visam uma declaração quanto a uma relação jurídica, e a ação visa desfazer, tornando certo aquilo que é incerto, desfazer a dúvida em que se encontram as partes quanto à relação jurídica. As Ações Condenatórias visam uma sentença de condenação do réu.
Essa ação é uma alternativa para as situações em que não existe uma controvérsia concreta sobre um fato ou uma relação jurídica, mas sim uma incerteza quanto a sua existência. Por exemplo, quando há dúvidas se determinado contrato é válido ou não, ou se determinado bem pertence a uma pessoa.
É a regra do artigo 20: "É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito". Interpretando o nosso tradicional sistema, esclarece Alfredo Buzaid, com lastro na lição de Liebman, que: "Certamente não se pode negar ao autor uma liberdade de escolha que a lei lhe conferiu.
A ação de nulidade se dá quando há um vício grave, nesse caso então cabe a nulidade absoluta. Já no que tange à ação de anulação, essa se dá quando existe um ato de gravidade relativa, logo, nulidade relativa.
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Já os prazos especiais são aqueles que a lei determina um prazo menor para que sejam exercidos outros direitos.
A tutela declaratória ou meramente declaratória ou declaratória stricto sensu é a espécie de tutela jurisdicional na qual há o reconhecimento da existência ou da inexistência de uma relação jurídica (art. 4º, I, do Código de Processo Civil).