155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
No direito penal, furto (art. 155 do Código Penal) e roubo (art. 157 do Código Penal) são dois tipos de crimes que envolvem a subtração de coisas alheias móveis.
Vejamos o artigo o art. 155, caput, estabelece pena de reclusão de 1 a 4 anos para o crime de furto. Entretanto, o §4.º descreve o furto qualificado, prevendo 4 hipóteses em que a pena passa a ser de 2 a 8 anos.
155 do Código Penal, tem pena mínima de 01 ano e, como tal, é afiançável; que possui os requisitos necessários para o benefício, pois é réu primário, bons antecedentes, residir no distrito da culpa e profissão definida.
Art. 155 do CP - Furto - parte 1 - FURTO SIMPLES E REPOUSO NOTURNO
O que diz o artigo 155 do Código de Processo penal?
"Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
O artigo 157 do Código Penal, que trata do roubo, traz diversas hipóteses de aumento de pena. Já o homicídio, previsto no artigo 121 e seguintes do Código Penal, é um atentado contra vida. O dolo (intenção) do criminoso é tirar a vida de outra pessoa.
Qual a diferença entre furto simples e furto qualificado?
Furto qualificado é a subtração que deixa vestígios de ruptura de obstáculo para acessar o bem. Para as seguradoras, o furto simples é considerado quando não são encontrados vestígios que evidenciem que obstáculos existiram e foram destruídos.
Para a caracterização do furto privilegiado, coisa de pequeno valor, no entendimento majoritário, é aquela que não ultrapassa um salário mínimo. A coisa de valor insignificante, por sua vez, deve ser inexpressiva.
155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
Atualmente, o Código Penal estabelece pena de 1 a 4 anos de reclusão para o crime de furto, podendo ser aumentada em 1/3 quando praticado no período noturno. “Espera-se que a medida tenha como efeito desencorajar a prática de crimes contra o patrimônio durante o período noturno”, diz o deputado André Fernandes (PL-CE).
Saiba mais sobre o Furto Simples! O furto simples é um dos crimes mais comuns no cenário legal. Este tipo de crime envolve a apropriação indébita de propriedade alheia sem o uso da violência. A pena é de reclusão de 1 a 4 anos, e ainda há aplicação de multa.
No artigo artigo 244 do Código Penal, está previsto o crime de abandono material, que se configura quando a pessoa que tem a obrigação de providenciar ajuda financeira para parentes (seu cônjuge, filhos menores ou até pais idosos) em necessidade, deixa de fazê-lo, sem dar um motivo razoável.
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
Pena - detenção, de um a três anos. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Como exemplo, pode-se citar o caso de furto qualificado, que prevê pena de 2 a 8 anos. Pelo quantum da pena máxima não caberá fiança. Todavia, tratando-se da modalidade tentada, deve-se reduzir a pena máxima em 2/3, chegando-se a pena de 2 anos e 8 meses, onde é possível a autoridade policial arbitrar fiança.
Sim, o prazo de 24 horas consoante o 1º do art. 306 do Código de Processo Penal. Ainda a Constituição Federal concede ao preso o direito de permanecer em silêncio, se comunicar com a família ou com outra pessoa de seu interesse, bem como a identificação da autoridade, em seu artigo 5º, LXII, LXIII e LXIV.
No furto privilegiado, caracteriza-se como coisa de pequeno valor; aquela que não ultrapassa um salário-mínimo. A coisa de valor insignificante, por sua vez, deve ser inexpressiva. Sendo visto assim pelo entendimento majoritário (CAETANO, 2015).