O Código Penal, em seu artigo 17, descreve a figura do crime impossível, que é a impossibilidade de conclusão do ato ilícito, ou seja, a pessoa utiliza meio ineficaz ou volta-se contra objetos impróprios, o que torna impossível a consumação do crime.
17 do Código Penal, que prevê o crime impossível nos seguintes termos: “Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”.
127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
O artigo 16 do Código Penal descreve o arrependimento posterior como uma das causas de redução de pena, que pode incidir no caso de o acusado de crime cometido sem violência se arrepender e decidir reparar o dano ou devolver o objeto.
7º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: I - obrigar o condenado à reparação do dano, restituições e outros efeitos civís; II - sujeitá-lo às penas acessórias e medidas de segurança pessoais.
Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
21 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Parágrafo único - O agente que excede culposamente os limites da legítima defesa, responde pelo fato, se este é punível como crime culposo.]
14. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime (artigo 76, parágrafo único, e 94, n. III).
13 — O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
A doutrina define crime como o "fato proibido por lei sob ameaça de uma pena" (Bento de Faria). 2. Ação ou omissão que venha a causar dano, lesar ou expor a perigo um bem juridicamente protegido pela lei penal.
Segundo o artigo 23 do Código Penal, não há crime quando o fato é cometido em estado de necessidade, legítima defesa ou em cumprimento de dever legal. Para as pessoas que tem o dever de enfrentar o perigo, como policiais e bombeiros, o estado de necessidade não isenta de punição, mas pode reduzi-la, a depender do caso.
71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, ...
O famoso crime do artigo 171 do Código Penal consiste basicamente na prática de golpes, nos quais o criminoso engana a vítima para obter algum tipo de vantagem, na maioria da vezes em dinheiro.
71 do Código Penal. O delinquente habitual faz do crime uma profissão e pode infringir a lei várias vezes, do mesmo modo, mas não comete crime continuado com reiteração das práticas delituosas." (ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Manual de Direito Penal.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
5. Verificado que o condenado por crime hediondo ou equiparado é reincidente pelo cometimento de crime comum anterior, deve-lhe ser aplicada a fração de 40% (quarenta por cento), prevista no inciso V, do art. 112, da LEP, que, na condição de lei penal posterior mais benéfica, deve retroagir, conforme estabelecem o art.
44 do Código Penal exige que a pena privativa de liberdade fixada para crime doloso sem violência ou grave ameaça a pessoa não seja superior a 4 anos, que o réu não seja reincidente em crimes dolosos, bem como que as circunstâncias judiciais tenham sido favoravelmente valoradas.
72 do Código Penal dispõe que, no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. De acordo com o dispositivo, portanto, a pena de multa não obedece às regras diferenciadas do tratamento dispensado ao concurso de crimes.
22 do Código Penal: 'Se o fato é cometido sob coação irresistível (...), só é punível o autor da coação'. Esse dispositivo legal, nada obstante mencione somente 'coação irresistível', refere-se exclusivamente à coação moral irresistível. Com efeito, estabelece em sua parte final ser punível só o autor da coação.
Consoante expressamente prevê o art. 57 do Código Penal , a pena de interdição, prevista no inciso III do art. 47 do mesmo estatuto (suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo automotor), aplica-se, exclusivamente, aos crimes culposos de trânsito, conforme redação conferida pela Lei 7.209 /84.
Passamos, então, a descrever algumas delas. Pontos normalmente tatuados na mão classificam o criminoso. Um ponto indica o estágio inicial – batedor de carteiras; Dois pontos, o estuprador; Três pontos, o viciado em drogas; Quatro pontos, o traficante; Cinco pontos, o homicida (hierarquia do crime).
"Trata o art. 59 das chamadas circunstâncias judiciais, que fornecem ao julgador os critérios necessários à fixação de uma 'pena base' entre os limites da sanção fixada abstratamente na lei penal.
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.