A réplica é o articulado ou peça processual pela qual o autor responde à contestação do réu quando nela tenha sido formulado um pedido reconvencional, isto é, um pedido formulado pelo réu contra o autor.
A réplica é uma petição no processo judicial em resposta à contestação apresentada pelo réu. Portanto, é uma defesa do Autor aos argumentos apresentados pelo Réu.
A não apresentação de réplica não configura nenhuma nulidade, tampouco configura falta de interesse de agir por parte do requerente; 2 O simples fato de ter o autor se mantido silente com relação à produção de provas não importa em automático reconhecimento da ausência de interesse no prosseguimento da demanda, ...
A réplica desempenha um papel crucial no desdobramento do processo judicial. Essa peça inicial assume uma importância significativa, pois proporciona ao autor a oportunidade de se manifestar, rebatendo as provas e alegações apresentadas pelo réu durante a contestação.
A réplica é o articulado ou peça processual pela qual o autor responde à contestação do réu quando nela tenha sido formulado um pedido reconvencional, isto é, um pedido formulado pelo réu contra o autor.
Destaca-se que na réplica não deve faltar a ratificação da petição inicial reafirmando o alegado e reiterando os pedidos formulados, e que esta seja apresentada tempestivamente.
A réplica é o articulado ou peça processual pela qual o autor responde à contestação do réu quando nela tenha sido formulado um pedido reconvencional, isto é, um pedido formulado pelo réu contra o autor. Ou seja, é durante essa fase que o autor pode apresentar novas provas e evidências que reforcem a sua tese.
Em resumo, o prazo de réplica no CPC é de 15 dias, conforme estipulado pelo novo Código de Processo Civil. Portanto, esse prazo é fundamental para garantir que as partes envolvidas em um processo tenham a oportunidade de apresentar seus argumentos e provas de forma equitativa.
Na réplica: “O autor reitera todas as suas qualificações, conforme consta na petição inicial, e impugna os argumentos apresentados pelo réu quanto à sua capacidade civil e legitimidade para a propositura da ação…”
É obrigatória a intimação para do autor para apresentação de réplica quando na contestação tiverem sido suscitadas preliminares ou quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do autor.
O que vem depois da juntada de petição de réplica?
A juntada de petição de réplica de contestação indica que a parte autora do processo, após observar a defesa do réu apresentada em forma de contestação, vem agora apresentar suas contrarazões com base nas alegações de defesa do réu.
1 - Nos termos do artigo 264 do Código de Processo Civil , é defeso ao autor modificar o pedido ou causa de pedir após a citação, sem o consentimento do réu. 2 - O autor não poderá, na réplica, aduzir fatos novos, mas tão-somente impugnar as alegações feitas pelo demandado.
Ocorre que o ordenamento jurídico não prevê que a ausência de réplica à contestação tornará verdadeiros os fatos alegados pela ré em sua contestação, tal como uma “revelia inversa”, conforme denominado por parte da doutrina.
Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Segundo o autor, réplica é a oportunidade que o juiz abre ao autor para que ele se manifeste sobre a contestação apresentada pelo réu. Embora na prática forense isso seja feito de forma indiscriminada, em quase todos os processos, a réplica só é obrigatória em situações específicas.
Há duas formas de montar a réplica, a primeira por audiência, em que o escrevente vai digitar em uma ata todo o processo. O prazo dentro da audiência é de 20 minutos para defesa oral. A segunda é por escrito, este formato é mais utilizado quando o caso é bem complexo, pois o juiz oferece um prazo maior.
A impugnação, como vimos, trata-se de uma forma de refutar questões intrínsecas no processo jurídico, podendo acontecer em diferentes momentos do processo. Por sua vez, a contestação tem natureza de defesa e é a oportunidade de defesa do Réu, enquanto a réplica acontece após a contestação do mesmo.
(2) Como visto no art. 435 do Novo CPC, as partes podem juntar prova documental aos autos a qualquer tempo, conforme as condições estabelecidas em lei. No entanto, sempre que o requerimento de juntada de documento for realizado, a parte contrária deverá ser ouvida no prazo de 15 dias.
A ausência de impugnação específica pela reclamada, implica a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, a teor do disposto no artigo 341 do CPC/2015 .
2cf5830. Desse modo, a réplica intempestiva apresentada acarreta na preclusão da prova, equivale a negativa geral e se revela ineficaz para influir na formação da convicção do magistrado quanto à existência de horas extras insatisfeitas.
É permitida a juntada de documentos com a réplica, especialmente quando visa contrapor alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito deduzido pela parte adversa na contestação, à luz do disposto no art. 350 do CPC . 2.
1 - Nos termos do artigo 264 do Código de Processo Civil , é defeso ao autor modificar o pedido ou causa de pedir após a citação, sem o consentimento do réu. 2 - O autor não poderá, na réplica, aduzir fatos novos, mas tão-somente impugnar as alegações feitas pelo demandado.
A réplica, por sua vez, acontece após a contestação do réu. É tratada como se fosse a “contestação da contestação”, que é redigida pelo autor da petição inicial como forma de debater os pontos expostos pela contestação do réu. Já a impugnação pode acontecer em diferentes momentos do processo.