Em breve síntese, sim. Todos podem ceder seus direitos hereditários e de meação (cônjuge/meeiro) no próprio inventário, seja judicial ou extrajudicial.
Não há qualquer impedimento para que a doação - ou cessão – se opere por termo nos autos do inventário. Cônjuge supérstite não é herdeiro, mas apenas meeiro por força do regime da comunhão universal de bens.
Rede Jornal Contábil - Sou viúvo, posso doar minha meação para evitar novo inventário em breve? SIM, pode ser possível mas alguns pontos devem ser analisados antes de qualquer mutação patrimonial como no caso em tela, onde as partes visem evitar novo INVENTÁRIO, brevemente.
Na meação não se é possível abrir mão dela, seja ela em vida (divórcio) ou em morte (inventário). Caso você "abra mão" da sua parte, o Direito Tributário entende como doação.
Trata-se, na verdade, uma averbação-notícia, destinada a dar ciência a terceiros de que o imóvel, em futura partilha, poderá vir a ser titularizado pelo cessionário, e não mais pelo cônjuge cedente.
Só o herdeiro pode renunciar, o meeiro não pode renunciar, vez que os bens constantes da meação já eram de sua propriedade, o meeiro só pode ceder tais bens, mas nunca os renunciar.
É possível doar parte de seu patrimônio para a sua esposa?
Pergunta: Posso doar um bem imóvel ao meu companheiro (união estável) ou esposo (casamento)? A resposta é sim. Desde que seja respeitadas regras mínimas, como a não redução do patrimônio do doador ao ponto de comprometer sua subsistência.
O meeiro é quem recebe a meação — a metade do patrimônio prevista pelo regime de casamento. A outra metade será dividida entre os herdeiros necessários, que são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge sobrevivente.
Nesse caso, os cônjuges são meeiros, ou seja, cada um tem o direito à metade de todo o patrimônio, somando ao que construíram juntos o que já tinham quando solteiros. Como o viúvo já recebeu a metade de tudo, não se habilita como herdeiro junto com os descendentes e ascendentes.
Regime da separação obrigatória de bens: se houver bens aquestos nos termos da lei, há meação e portanto o cônjuge ou companheiro sobrevivente NÃO participa da herança. Sobre os bens particulares, o cônjuge ou companheiro sobrevivente também NÃO participa da herança.
Qual a principal diferença entre meação e herança?
Assim, ao falecer um dos cônjuges ou companheiros, o outro terá direito apenas à metade do patrimônio, ou seja, à meação. Em relação à herança, só figurará como herdeiro se não houver descendentes (filhos, netos, bisnetos, etc).
A doação fraudulenta é aquela realizada pelo devedor insolvente — aquele cujo patrimônio passivo é maior que o ativo — ou que, com a doação, torna-se insolvente. Nestes casos, a doação somente será válida se realizada com o consentimento de todos os credores.
Essa parte é chamada de meação e não entra na divisão entre os herdeiros. Assim, em uma divisão de herança entre a viúva e os filhos, a viúva recebe 50% do patrimônio (meação) e os outros 50% são divididos entre os filhos (tanto do casamento atual como de outros relacionamentos).
Como regra, podemos adiantar que, havendo herdeiros descendentes, a viúva apenas não participará da herança se o falecido não tiver deixado bens particulares.
A viúva tem direito a 75% dos bens do falecido apenas em um caso específico: quando o regime de bens do casamento for o da comunhão universal de bens. No regime da comunhão universal de bens, todos os bens adquiridos pelos cônjuges, mesmo antes do casamento, são considerados bens comuns do casal.
Nesse contexto, cada cônjuge tem direito a meação de 50% dos bens totais. Se houver falecimento, um cônjuge é meeiro do outro. E se houver filhos, o cônjuge será meeiro e os filhos, herdeiros. Já no caso de regime parcial de bens, cada cônjuge terá direito a meação de 50% dos bens adquiridos durante o casamento.
Assim, temos que o cônjuge viúvo pode ser tanto meeiro quanto herdeiro, pode ser somente herdeiro ou somente meeiro e pode ser os dois, meeiro e herdeiro, tudo dependerá do regime de bens adotado pelo casal.
“É importante frisar a diferença entre herdeiro e meeiro. O primeiro é aquele que tem direito a receber os bens deixados por quem faleceu, ou seja, é um sucessor da pessoa falecida. O meeiro é o possuidor de metade dos bens do falecido, mas não em decorrência do falecimento, e sim, pelo regime de bens adotado na união.
A meação do sobrevivente não integra o acervo hereditário, não é herança. Precisa ser apartada do acervo sucessório destinado aos herdeiros. Assim, é necessário excluir a meação antes de se apurar a legítima dos herdeiros necessários: a meação do falecido e mais os seus bens particulares".
O herdeiro legítimo, que é também meeiro de bens, está em uma posição jurídica singular. Ele detém direitos tanto como herdeiro, com a capacidade de receber parte dos bens do falecido, quanto como meeiro, desfrutando dos bens adquiridos em conjunto com o falecido durante a relação matrimonial.
Sim, é possível doar 100% dos bens, desde que seja feito de acordo com as leis de doação em vigor no país de residência do doador e que não haja impedimentos legais para tal.
A herança pode ser deixada a qualquer pessoa, mas não é possível dispor da sua totalidade. O titular dos bens pode dispor, em testamento, portanto, apenas dos 50% de seus bens, a parcela disponível, para aqueles que não sejam seus herdeiros necessários.
É possível que a herança seja deixada para apenas 1 filho? NÃO! A herança deve ser partilhada entre todos os herdeiros necessários. O ordenamento jurídico em vigor permite que os bens sejam deixados de herança a quem preferirmos, sejam os beneficiados…