Posso cobrar mais caro no cartão de crédito? A resposta é SIM ! A Lei 13. .455/2017, autoriza a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do PRAZO ou do INSTRUMENTO de pagamento utilizado. EXEMPLO PRÁTICO: Maria…
Cada meio de pagamento implica um custo operacional distinto, mas é proibida a cobrança de um valor superior ao anunciado. É permitido dar descontos que incentivem determinadas formas de pagamento, desde que respeitados os princípios de transparência, clareza e não abusividade.
A lei autoriza a diferenciação, não a obriga. O estabelecimento pode determinar desconto apenas para alguns produtos/serviços que comercializa? Sim, desde que a informação seja clara para o consumidor, não o induzindo a erro.
A pergunta que deu origem a esse texto é quem paga a taxa da máquina de cartão, e a resposta é: normalmente, o vendedor. Afinal, é o custo de fazer negócios: ele precisa ser incluído na sua contabilidade e, principalmente, na sua precificação.
Sim, você pode cobrar mais caro no cartão de crédito, mas é essencial que essa prática esteja alinhada às normas legais e é importante destacar algumas boas práticas para evitar conflitos com os clientes: Transparência total: informe claramente que haverá um custo adicional para pagamentos no cartão de crédito.
De acordo com o entendimento, não é considerada uma prática abusiva a cobrança de preços diferenciados na venda de cigarros em razão da modalidade de pagamento escolhida pelo consumidor, como cartão de crédito, débito, PIX, dinheiro, entre outros.
Preço diferenciado na forma de pagamento: É legal ou prática abusiva? SIM. A Lei Federal nº 13.455 /2017 permite a cobrança diferenciada de valores por estabelecimentos comerciais, de acordo com a forma de pagamento escolhida pelo consumidor.
Sim, os estabelecimentos podem cobrar a taxa de cartão! Essa prática é regularizada pela Lei nº 13.455, de 26 de junho de 2017. O texto deixa claro que é permitida a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
6º, III do CDC, de maneira clara e ostensiva, preferencialmente na entrada no estabelecimento, sobre a cobrança do couvert, bem como do seu valor. Do contrário, o consumidor não será obrigado a pagar por esse serviço, conforme dispõe o parágrafo único do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor.
O que fazer quando o valor cobrado é diferente do combinado?
O consumidor deve dizer que pagará o preço informado no orçamento e, caso haja algum problema, pode acionar as autoridades policiais para fazer com que o profissional cumpra o que determina o Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a diferenciação de preços pelo pagamento em dinheiro, cheque ou cartão de crédito e de débito era considerada prática abusiva. No entanto, em 2017 foi sancionada a Lei Federal 13.455/2017, permitindo a diferenciação de preço conforme a modalidade de pagamento.
O que diz o Código de Defesa do Consumidor sobre cartão de crédito?
O entendimento do Procon-ES é que as compras feitas com cartão de crédito, sem parcelamento, são consideradas à vista e somente o fornecedor deve arcar com as taxas cobradas pelas administradoras do serviço. Qualquer benefício oferecido pelos lojistas ao pagamento à vista deve também ser aplicado às compras com cartão.
Sim, é permitido cobrar taxa de maquininha do cliente. Caso o meio de pagamento utilizado pelo consumidor envolva a incidência de taxas ao lojista, é possível cobrar valores diferentes para produtos e serviços, embutindo os encargos.
Assim, a empresa não é obrigada a estipular um desconto no caso de pagamento à vista ou em dinheiro. O que essa lei determinou foi a possibilidade da empresa oferecer esse desconto, porque, antes, isso era proibido.
Os comerciantes só são obrigados a aceitar pagamentos feitos em dinheiro (moeda corrente). Porém, uma vez oferecida outras formas de pagamento como cheque, cartão de crédito ou débito, seu uso não pode ser restrito.
Entendimento do STJ e MP 764/2016. Dar desconto para pagamento em dinheiro ou cheque e cobrar preço diferente para pagamento com cartão de crédito pelo mesmo produto ou serviço é prática abusiva.
Informando sobre a prática, os estabelecimentos podem cobrar valores diferentes para pagamentos à vista, a prazo, em dinheiro ou com cartão, sem que se constitua infração.
Como repassar a taxa da maquininha de cartão para o cliente? Ao repassar a taxa da maquininha para o cliente, você deve calcular o custo adicional ao valor da compra. Para tanto, multiplique o valor da venda pelo percentual referente à taxa de transação (MDR) cobrada pela operadora.
Portanto, é totalmente legal repassar ao consumidor as taxas cobradas pelas operadoras dos cartões. Mas, o estabelecimento deve avisar previamente ao consumidor sobre a cobrança de taxas, juros do parcelamento e descontos oferecidos em razão da modalidade de pagamento escolhida.
“Nada mudou nem deve mudar para o consumidor. E mesmo que mudasse, os fornecedores não poderiam cobrar qualquer taxa extra para receber pagamentos e por qualquer modalidade – PIX, cartão de crédito, de débito ou boleto”, explica Patrícia Dias, Assessora Técnica do Procon-SP.
O artigo 39 inciso V do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que cobrar pelos restos de alimentos não consumidos é abusiva. Ortiz ressalta que esse tipo de cobrança é indevido e que os responsáveis podem ser multados caso insistam nessa prática.
Para transferências: o Pix é a opção mais rápida, prática e, em alguns casos, mais barata – já que o usuário não vai pagar nada para usá-lo; Para pagamentos à vista: No boleto ou no débito, a pessoa vai precisar ter dinheiro na conta para efetuar a transação, por isso vale analisar outros aspectos.
Também é importante ressaltar que os estabelecimentos comerciais que não vendem cigarro por meio de pagamento com cartão de débito e/ou crédito, embora vendam outros produtos nesta modalidade de pagamento, estão violando o Código de Defesa do Consumidor.
A Medida Provisória nº 1.288/25, equipara o Pix ao pagamento em espécie (“dinheiro vivo”), o que implica que: a) o comerciante é obrigado a aceitar o Pix como modalidade de pagamento; e. b) é proibida a cobrança de qualquer valor adicional para pagamento realizados via Pix.