Em seu artigo 12, o CDC estabelece que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, por defeitos decorrentes de apresentação ou acondicionamento de seus produtos, portanto, não se pode repassar ao consumidor a cobrança do valor da mercadoria acidentalmente quebrada.
A regra do “quebrou, pagou não está amparada em nenhuma lei. Portanto, se uma pessoa deixar um produto cair por acidente, ela não é obrigada a pagar. De acordo com advogado direito do consumidor, que se baseia no Código do Consumidor, o risco de danificar alguma mercadoria é inerente à própria empresa.
Dessa forma, toda vez que, por acidente, de forma involuntária, ou até mesmo por descuido, você derrubar algo em uma loja ou supermercado você não está obrigado a pagar.
Geralmente os donos das lojas cobram da pessoa o produto que foi quebrado. Porém, o que é importante saber é que essa prática não é amparada por lei. O Código de Defesa do Consumidor prevê que se o ambiente for propício a acidentes, a culpa da ação deve recair na empresa.
Quando um funcionário quebra um produto ele tem que pagar?
O empregador deve pagar ao empregado o salário que foi combinado, ainda que a empresa não tenha dado lucro naquele mês. Não pode, portanto, sair descontando valores somente porque o resultado não foi como esperava. No entanto, algumas situações permitem o desconto, como é o caso das faltas não justificadas.
Desconto no salário por danos causados só pode ser realizado com prova de culpa ou dolo do empregado. O artigo 462 da CLT , que contempla o princípio da intangibilidade do salário, prevê, em seu parágrafo 1º, a possibilidade de o empregador realizar descontos por danos causados pelo empregado.
Pois bem, quando falamos de um erro do trabalhador, ou seja, quando se trata de uma conduta não intencional de causar um dano, o patrão não pode descontar o prejuízo no salário do empregado. Trata-se de uma regra prevista na CLT. Qualquer tentativa de desconto forçado pode e deve ser questionado pelo trabalhador.
Quando o cliente danifica o produto e quer devolver?
Segundo o Código de Defesa do consumidor, o cliente pode devolver o produto ou solicitar a troca de um item que apresente vícios e problemas. Nesses casos, a empresa é obrigada a aceitar. O prazo para essas solicitações é de 30 dias para itens não duráveis e 90 dias para produtos duráveis.
Produtos com defeitos ou vícios: caso o produto apresente defeitos que comprometam sua qualidade ou segurança, ou haja vícios ocultos que impossibilitem seu uso adequado, o consumidor pode exigir o ressarcimento do dinheiro ou a troca do produto.
Em caso de dano ao item, a pessoa deverá ser responsabilizada pelo pagamento. No caso de dano proposital, o consumidor também se torna responsável por pagar pela mercadoria. O Procon alerta ainda os pais e responsáveis pelas crianças no interior do estabelecimento.
Quando alguém diz "quebrar copo", geralmente está se referindo a um evento em que um copo é acidentalmente quebrado. No entanto, essa expressão também pode ser usada de forma figurativa para representar situações de azar, má sorte ou até mesmo presságios.
O significado de um espelho cair e quebrar pode ser interpretado de várias maneiras. Alguns acreditam que isso representa um rompimento de energias negativas ou uma mudança iminente em suas vidas. Outros veem como um aviso para ter cuidado com a vaidade excessiva ou a obsessão pela aparência física.
O que diz o Código de Defesa do Consumidor sobre quebra de contrato?
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
O que prevê o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor?
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Logo, se você fez uma compra ou contratou uma empresa, pode receber o seu dinheiro de volta caso alguma situação prevista pela lei aconteça ou, se não for situação prevista em legislação, a loja ou fornecedor oferecer essa possibilidade para clientes.
O código do consumidor prevê um prazo de 7 dias, a partir do recebimento do item, para o direito de devolução sem custos em compras online. No caso de lojas físicas, não há um tempo determinado. Assim, essa decisão fica sob responsabilidade da empresa.
A solicitação de troca pode ser feita diretamente à loja, ao fabricante ou à assistência técnica. O código diz ainda que se não for possível o conserto do produto no prazo de até 30 dias, o consumidor poderá optar pela troca, a devolução do dinheiro ou o abatimento proporcional do preço.
Ao contrário do que grande parte das pessoas pensam, as lojas não são obrigadas a trocar um produto, comprado ou recebido como presente, porque a pessoa não gostou, por causa do tamanho que não deu, ou pela cor que não agradou.
Para repor a placa, o proprietário do veículo deve se dirigir a uma empresa fabricante de placas credenciada ao Detran|ES e solicitar a 'placa de reposição'. O proprietário deverá apresentar o documento do veículo e documento de identidade oficial com foto.
Uma placa danificada não é, necessariamente, aquela que está completamente ilegível ou torta. Quem define esse critério é o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que especifica, na Resolução 780/2019, todas as características que uma placa deve ter: Feita em alumínio. Com película retrorrefletiva flexível.
O que diz o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor?
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso. Parágrafo único.
Em caso de dano causado pelo empregado, somente é lícito o desconto salarial, quando caracterizada a sua culpa ou dolo, bem como na hipótese em que esta possibilidade tenha sido acordada previamente. Aplicação do art. 462, § 1º, da CLT. Espécie em que não há prova de que o empregado tenha dado causa ao dano.
O trabalhador é obrigado a utilizar seu celular particular a serviço da empresa? Não. A legislação trabalhista é clara ao determinar que os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador (art. 2º da CLT), e dentre estes riscos está o custo operacional para seus empregados prestarem serviços.
Se você acabou de perceber que seu pagamento não veio no valor usual, é preciso informar o departamento de Recursos Humanos da empresa – ou, caso não haja RH, seu superior direto (gerente, coordenador, diretoria). Cabe à empresa corrigir o erro, dentro de um mês (até o 5º dia útil do mês seguinte).