Quais danos causados pelo funcionário podem ser descontados?
Assim, desde que previamente autorizado, o empregador poderá descontar do salário do empregado valores de plano odontológico, planos de saúde, convênios, seguro de vida, empréstimo consignado, vale-transporte, dentre outros. Nesse sentido, inclusive, é a Súmula nº 342 do TST: SUM - 342 DESCONTOS SALARIAIS.
Isso significa que, para que o empregador possa descontar o prejuízo do salário do empregado: a) Deve haver previsão no contrato de trabalho; ou b) O dano deve ter sido causado por dolo ou culpa do empregado. O ônus da prova recai sobre o empregador.
Se o empregado age com dolo, com intenção de quebrar (está com raiva do empregador e resolve destruir um equipamento), aí o desconto é lícito, ainda que o empregado diga que não concorda.
Existem três tipos de danos considerados pela justiça para que, junto com o tipo de acidente de trabalho, seja decidido o valor de uma possível indenização. São eles: danos morais, danos materiais e danos estéticos.
Nesse valor se incluem os descontos legais, como do INSS e IRRF, e os descontos autorizados, como empréstimos consignados e planos de saúde. Isso significa que o empregado tem garantido o recebimento de, no mínimo, 30% do seu salário líquido.
O que a empresa não pode descontar do funcionário?
A CLT dispõe o seguinte sobre os descontos no salário: Art. 462 – Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
O que é permitido descontar em folha de pagamento?
Os principais descontos permitidos na folha de pagamento são: INSS, IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte), vale-transporte, plano de saúde e odontológico, faltas e atrasos. Pode ainda haver descontos como adiantamento de salário, contribuição sindical, empréstimo consignado e pensão judicial.
Podemos chamar de dano moral objetivo todas as ações de terceiros, que de alguma forma afete o modo como outras pessoas percebem um indivíduo. Quando uma pessoa é chamada de incompetente diante de outras pessoas, podemos dizer ela sofreu um dano moral objetivo.
O dano existencial no Direito do Trabalho, também chamado de dano à existência do trabalhador, decorre da conduta patronal que impossibilita o empregado de se relacionar e de conviver em sociedade por meio de atividades recreativas, afetivas, espirituais, culturais, esportivas, sociais e de descanso, que lhe trarão bem ...
Dolo é a vontade livre e consciente do empregado em causar prejuízo ao empregado, ou seja, uma ação deliberada com a intenção ou na qual o empregado assume o risco de prejudicar a empresa. Assim, comprovado o dolo, o empregador poderá descontar do salário do empregado o valor correspondente ao dano causado.
Sou obrigado a pagar algo que quebrei na empresa.?
Em caso de dano causado pelo empregado, somente é lícito o desconto salarial, quando caracterizada a sua culpa ou dolo, bem como na hipótese em que esta possibilidade tenha sido acordada previamente. Aplicação do art. 462, § 1º, da CLT. Espécie em que não há prova de que o empregado tenha dado causa ao dano.
O patrão não pode descontar quando o prejuízo resulta de um erro. Pois bem, quando falamos de um erro do trabalhador, ou seja, quando se trata de uma conduta não intencional de causar um dano, o patrão não pode descontar o prejuízo no salário do empregado. Trata-se de uma regra prevista na CLT.
O empregador poderá descontar os valores referentes ao dano causado pelo empregado no limite máximo de 70% da remuneração do funcionário, por analogia ao § único, do art. 82, da CLT.
Pode descontar do funcionário equipamento quebrado?
Desconto no salário por danos causados só pode ser realizado com prova de culpa ou dolo do empregado. O artigo 462 da CLT , que contempla o princípio da intangibilidade do salário, prevê, em seu parágrafo 1º, a possibilidade de o empregador realizar descontos por danos causados pelo empregado.
Pode descontar prejuízo do funcionário na rescisão?
Caso o dano tenha sido doloso (com intenção), podem ser descontados os prejuízos na rescisão independente de previsão no contrato de trabalho (462§ 1º).
Não é permitido descontar diretamente do salário do funcionário os valores referentes a furtos, exceto se houver um acordo prévio por escrito autorizando tais descontos, ou se houver uma decisão judicial determinando a compensação.
Conforme previsto no Art. 462 da CLT, a autorização para realização de desconto salarial por danos causados pelo empregado deve ser expressa, da mesma forma que a culpa e/ou dolo do empregado devem ser comprovados, sob pena de não ser possível realizar o desconto salarial pelos prejuízos suportados pelo empregador.
O dano material, também chamado de dano patrimonial, é o prejuízo que ocorre no patrimônio da pessoa, ou seja, perda de bens ou coisas que tenham valor econômico. Estão inseridos nos danos materiais os prejuízos efetivamente sofridos (danos emergentes), bem como valores que pessoa deixou de receber (lucros cessantes).
Para comprovar o dano moral, é preciso reunir documentos, testemunhas, dentre outros recursos que comprovem a situação de agressão. Inclusive, também é possível pedir ao juiz a inversão do ônus da prova, onde a empresa deverá apresentar provas de que a sua história está equivocada.
Cabe dano moral trabalhista toda vez que o trabalhador se sentir lesado devido à uma atitude da empresa. Por exemplo, em situações de desgaste físico ou mental, como assédio, constrangimento, etc.
Coagir moralmente o empregado no ambiente de trabalho, através de atos ou expressões que tenham por objetivo atingir a dignidade ou criar condições de trabalho humilhantes ou degradantes, abusando da autoridade conferida pela posição hierárquica.
Os descontos obrigatórios previstos em lei que incidem sobre o salário bruto e também sobre outros vencimentos, como gratificação por função e hora extra, são dois, sendo eles o INSS e o IRRF.
Qual o valor máximo que pode ser descontado em folha?
O limite máximo para todas as deduções na folha de pagamento é de 70%. Ou seja, o colaborador deve receber pelo menos 30% dos rendimentos em dinheiro. Se houver alguma cobrança indevida, ele deve procurar o departamento de recursos humanos da organização ou o apoio do sindicato em casos mais graves.
Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda).