Vícios insanáveis tornam os atos não convalidáveis, são os vícios de motivo, objeto e finalidade. O motivo não admite convalidação afinal trata-se das razões de fato e de direito que ensejaram à pratica do ato.
Quais atos administrativos não podem ser convalidados?
Atos de competência exclusiva não poderão ser convalidados. Por outro lado, a função de fato ocorre quando a investidura do agente não ocorreu de forma normal ou regular, por exemplo, quando o agente é investido em um cargo e depois descobre-se que ele não cumpria os requisitos para a posse.
Assim, não podem ser revogados, entre outros, os atos vinculados, os já consumados, os que geraram direitos adquiridos, etc. Noutros casos, fixa um prazo para o exercício desse poder/dever.
Ela recai sobre ilegalidades, mas nem todo ato ilegal pode ser convalidado. São requisitos necessários à convalidação do ato: (1) ausência de prejuízo ao interesse público; (2) ausência de prejuízos a terceiros; e (3) presença de defeitos sanáveis, excluindo-se nulidades.
Tanto os atos vinculados quanto os discricionários são passíveis de anulação. Basta que possuam vícios de legalidade/legitimidade. O que não é possível é a anulação de um ato administrativo por razões de mérito (juízo de conveniência).
A nulidade absoluta do pode ocorrer tanto de atos que podem ser repetidos ou supridos, como no caso de vício da citação, que pode ser suprida por uma nova citação, como em atos cuja repetição ou o seu suprimento não possa ocorrer, como nos casos de ilegitimidade ativa, por exemplo.
São convalidáveis os atos portadores dos seguintes vícios: a) Competência; b) Formalidade; c) Procedimento. Os vícios de competência se referem ao sujeito do qual o ato foi emanado.
Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que: só pode haver convalidação quando o ato possa ser produzido validamente no presente. Importa que o vício não seja de molde a impedir reprodução válida do ato. Só são convalidáveis atos que podem ser legitimamente produzidos.
O Princípio da Convalidação ou da Conservação e os Tribunais Superiores. A manifestação do Princípio da Convalidação (ou da Conservação) ocorre pelas situações previstas em lei nas quais haverá a validação do ato a princípio defeituoso, o qual deveria ser decretado inválido.
As modalidades de saneamento do ato administrativo são: convalidação, ratificação e conversão. A convalidação é o ato administrativo que suprime um defeito de ato administrativo anteriormente editado, retroagindo seus efeitos a partir da data da edição do ato administrativo convalidado.
São os chamados atos irrevogáveis, resultantes das limitações do poder de revogar. São insuscetíveis de revogação: 1º) os atos consumados, que exauriram seus efeitos; Ex.: Um ato que concedeu licença ao servidor; se este já gozou a licença, o ato já exauriu seus efeitos, não há que se falar em revogação.
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial" (Súmula 473).
O ato anulável é o que tem defeito de menor gravidade. Já a invalidade é uma forma genérica das subespécies de: nulidade e anulabilidade. Assim, tanto o ato nulo como o anulável é considerado inválido.
Ou seja, a partir de então, qualquer ato da Administração Pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deverá ser precedido de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
Existem três espécies de convalidação: a) ratificação, que supre vício de competência; b) reforma, que suprime a parte inválida do ato anterior; e c) conversão: alteração completa do ato.
Também não podem ser revogados os atos que gerem direitos adquiridos e isto consta da parte final da Súmula 473 do Supremo. Esta Súmula reconhece o direito da Administração de anular e revogar os atos, anular os atos ilegais e revogar os atos inoportunos e inconvenientes, respeitados os direitos adquiridos.
Quais os defeitos do ato administrativo que não admitem convalidação?
Vícios insanáveis tornam os atos não convalidáveis, são os vícios de motivo, objeto e finalidade. O motivo não admite convalidação afinal trata-se das razões de fato e de direito que ensejaram à pratica do ato.
Princípio da Convalidação (ou Conservação) Apresenta-se por meio da previsão pela lei de hipóteses que ensejam a validação do ato defeituoso que, em princípio, deveria ser decretado inválido.
A convalidação se opera por meio da edição de um ato administrativo que, dotado de efeitos retroativos, retira o vício do primeiro ato ilegal, a fim de que este saneamento permita que o ato inicialmente viciado produza os seus regulares efeitos desde o momento da sua edição.
Será admitida a convalidação quando o ato administrativo for praticado com vício de incompetência, desde que não se trate de competência conferida pela lei com exclusividade a determinado sujeito, hipótese que exclui a possibilidade de delegação ou de avocação.
Qual a diferença entre convalidação e conversão do ato administrativo?
Trata-se de instituto utilizado pela Administração Pública para converter um ato inválido em ato de outra categoria, com efeitos retroativos à data do ato original. Diferentemente do que ocorre na convalidação, dá-se qualificação jurídica diversa a dois atos de efeitos semelhantes.
A convalidação, também conhecida como saneamento ou aperfeiçoamento, não é uma forma de desfazer um ato administrativo, mas sim de corrigi-lo ou regularizá-lo.
Os ATOS VINCULADOS , por sua vez, são aqueles em que não existe margem para liberdade de decisão do administrador. Portanto, nos atos vinculados a lei determina expressamente a conduta esperada do agente público, cabendo a ele apenas materializar da melhor forma possível o ditame legal.
É possível convalidar atos com vício no objeto ou conteúdo mas apenas quando se tratar de conteúdo Plúrimo?
Também é possível convalidar atos com vício no objeto, ou conteúdo, mas apenas quando se tratar de conteúdo plúrimo, ou seja, quando a vontade administrativa se preordenar a mais de uma providência administrativa no mesmo ato. Vícios insanáveis tornam os atos inconvalidáveis.