Dispõe a Lei de Execução Penal, em seu artigo 41, Inciso X, ser direito do preso receber a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos, em dias determinados.
O artigo 41, inciso X, da LEP, arrola como um dos direitos do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados, com vistas a mitigar o natural distanciamento do núcleo familiar imposto pelo cumprimento da pena, medida também benéfica para sua ressocialização.
O vínculo familiar que autoriza visita à pessoa presa limita-se a parentesco de 2º grau (pai, mãe, avô, avó, filhos, irmãos). Logo tios, primos, cunhados, sogros, não estão autorizados, salvo no caso da pessoa presa não ter nenhum familiar no rol de visitas.
Apenas é possível receber visitas de parentes de até 2º grau (pai, mãe, avós, irmãos, filhos, netos) e do cônjuge ou companheira cujo vínculo afetivo seja comprovado, desde que eles estejam no “rol de visitas” apresentado pelo próprio preso à Administração Presidiária.
Segundo este preceito legal, a criança tem o direito de conviver com seu genitor, mesmo que este se encontre encarcerado, por meio das visitas no sistema prisional, como forma a garantir a manutenção do vínculo afetivo, apresentando como um garantidor do seio familiar.
COMO VISITAR UM PRESO/ QUEM PODE VISITAR UM PRESO/ DIA DE VISITAR PRESO
Quais são as regras do regime fechado?
Regime fechado: Pena superior a 8 anos. Pode trabalhar durante o dia no estabelecimento prisional. Trabalho externo é admissível em serviços ou obras públicas.
É permitido o cadastro de pessoa maior de 16 (dezesseis) anos e menor de 18 (dezoito) anos para visitar cônjuge ou companheiro (a), comprovadamente emancipada pelo casamento civil ou união estável registrada por escritura pública bilateral, o qual poderá ingressar no estabelecimento prisional sem necessidade de estar ...
O prazo varia de acordo com o Estado e a Unidade Prisional, podendo chegar a 30 (trinta) dias. Como de praxe, cabe o esclarecimento de que um Advogado especialista poderá te auxiliar nos trâmites.
Parágrafo único - O período de visitas não deve ser superior a 08 (oito) horas. Artigo 8º - O preso tem direito de receber visita, dentre as 08 (oito) pessoas indicadas em seu rol, de 02 (duas) delas, no máximo, por dia de visita.
É muito importante estar atento as regras da penitenciária quando for visitar um preso, para não correr o risco de ser impedido de entrar no local. O visitante deverá estar com roupas sóbrias e leves. Esse visitante será identificado na portaria e para isso deverá levar um documento pessoal com foto.
Detento pode receber visita de até dois amigos se eles não tiverem pendência criminal. Uma mulher não conseguiu o direito de visitar um interno custodiado do Sistema Penitenciário Federal (SPF) que se encontra no Presídio Federal de Porto Velho/RO por ter ela condenação criminal e responder a ação penal.
a) para o público feminino: vestido, saia e bermuda na altura do joelho (ou abaixo), camiseta, blusa com manga e calça comprida; b) para o público masculino: calça comprida, camiseta com manga ou camisa.
O preso tem direito de receber a visita do cônjuge ou companheira, parentes e até mesmo de amigos, de modo que não se limita ao grau de parentesco, geralmente é priorizado os parentes até 2º grau, mas se o preso não tiver contato com a família pode indicar amigos.
A Comissão de Direitos Humanos e Minorias aprovou proposta que altera a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) para garantir que o dia de visitação ao preso nos presídios ocorra, ao menos uma vez ao mês, nos fins de semana. A medida está prevista no Projeto de Lei 738/15, do deputado João Campos (PRB-GO).
Para consultar nome no rol de visitas quando um familiar entra em alguma unidade penitenciária, é necessário pedir uma verificação na matrícula do detento para analisar se o seu CPF consta no documento.
Para visitar uma pessoa presa, é necessário primeiramente que o nome do/a interessado/a conste no rol de visita. O rol de visita é a relação de pessoas autorizadas a visitar a pessoa presa. São familiares de 2º grau (pai, mãe, filhos, irmãos, avós, esposa/companheira) com quem a pessoa presa mantém vínculo familiar.
Em 2008, a Portaria 1.190 do Ministério da Justiça regulamentou o direito a visita íntima nos presídios federais, estabelecendo que ela deve ser concedida com periodicidade mínima de duas vezes por mês, em dias e horários estabelecidos pelo diretor da penitenciária.
A legislação atual fixa em 30 anos o tempo máximo para um condenado ficar preso. A proposta estipula que esse limite será considerado somente para o tempo de encarceramento, e não para a concessão de benefícios ao condenado. A progressão de regime, por exemplo, pode ser obtida após 1/6 de cumprimento da pena.
Art. 374. O juízo competente para decidir a respeito da liberdade ao preso provisório ou condenado será também responsável pela expedição e cumprimento do respectivo alvará de soltura, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
Sendo assim, os únicos custodiados que usam uniformes são os classificados para o trabalho interno nas unidades prisionais. O objetivo é diferenciar os presos que trabalham dos demais. Os uniformes ficam sob a guarda do próprio preso classificado, responsável pela sua lavagem.
A visita aos presos custodiados nas Penitenciárias Federais pode ocorrer de duas formas: no parlatório e por meio virtual. Visitação por parlatório: A visitação acontece de forma presencial na Penitenciária Federal. Interno e visitante se comunicam por interfone, sem contato físico, separados por vidro.
A tia teve o direito negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, com base em uma resolução da Secretaria da Administração Penitenciária (SAP) que limita as visitas de parentes àqueles até o segundo grau, ao cônjuge e ao companheiro ou companheira, só admitindo a inclusão de parentes mais distantes no rol de visitas ...
Além dos jumbos com alimentos, kit de higiene para presídio, roupas e demais itens, no dia de visita também é permitido levar comidas prontas. Contudo, elas precisam estar em vasilha plástica transparente de até três litros e devem ser consumidas durante a visita, sem que a pessoa possa levar para a sua cela.