Em breves palavras podem ser citadas as posses direta, indireta, justa, injusta, de boa ou má-fé, primitiva, derivada, nova ou velha e ainda as posses ad interdicta e ad usucapionem. A posse indireta é simbolizada pelo proprietário;a direta pelo comodatário, por exemplo,é a posse temporária.
A posse justa é aquela que não tem vícios objetivos, sendo obtida de acordo com as previsões legais e sem nenhuma complicação jurídica. Já a posse injusta possui algum dos chamados "vícios objetivos", quais sejam: a violência, a clandestinidade e a precariedade.
EXEMPLO: Posse direta é aquela exercida mediante o poder material ou contato direto com a coisa, a exemplo daquela exercida pelo locatário; por outro lado, a posse indireta é aquela exercida por via oblíqua, a exemplo daquela exercida pelo locador, que frui ou goza dos aluguéis, sem que esteja direta e pessoalmente ...
493 e 494, IV, quatro formas de aquisição da posse: apreensão da coisa ou exercício do direito; disposição da coisa ou do direito; constituto possessório ou, então, pelos modos de aquisição em geral.
A posse justa encontra-se prevista no artigo 1.200, do Código Civil de 2002. Dessa forma, a posse justa é aquela que não for violenta, clandestina ou precária, já a posse injusta se refere àquela que possui vício possessório, ou seja, defeito / ato ilícito na origem da posse.
A posse mansa e pacífica, é um dos principais requisitos da usucapião. Basicamente, é a posse exercida sem nenhuma oposição ou contestação pelo dono da propriedade. Vou explicar por meio de um exemplo para você entender melhor.
É o que se vê em: “Em regra, a posse justa é uma posse de boa-fé, mas nada impede que haja uma posse justa qualificada pela má-fé” (PINTO, 2011, p. 505).
Uma das principais provas utilizadas em ações possessórias é a documental, que consiste na apresentação de documentos que comprovem a posse do bem em questão. Esses documentos podem incluir contratos de locação, recibos de pagamento, escrituras de compra e venda dentre outros.
Posse Direta: É a posse daquele individuo que ocupa imediatamente um bem. Como por exemplo na locação que o locatário é o possuidor direto. Posse indireta: É o real proprietário do bem, mas por algum motivo não está em contato físico e direto com a mesma.
Esta teoria nos aponta que dois são os elementos que constituem a posse: - o poder físico sobre a coisa, a detenção da coisa, esta é definição de Corpus: elemento material que se traduz no poder físico da pessoa sobre a coisa.
Ou seja, a posse é uma conduta de dono, um exercício de poderes de propriedade, sendo diferenciada da detenção quando a lei assim o estabelecer. Isso significa que aquele que é proprietário é também possuidor, mas nem todo possuidor é também proprietário.
Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.
A posse é o instrumento, o meio ou forma de se exercer o direito de propriedade e o direito real limitado, usando diretamente a coisa ou por meio de terceiro (fruindo), ou resgatando o seu valor pela transferência do direito real e da posse a ter- ceiro.
As ações possessórias específicas são três, em capítulo especial do CPC, nos artigos 920 a 933. São elas a ação de reintegração de posse, a ação de manutenção de posse e a ação de interdito proibitório.
Para facilitar o entendimento, ter a posse é dispor do bem ou coisa, como por exemplo, morar em uma casa alugada, o possuidor tem a posse da casa, mas não é proprietário da mesma.
De acordo com Flávio Tartuce (2020), a posse pode ser classificada em relação à pessoa-coisa ou ao desdobramento, em relação à presença dos vícios, em relação à boa-fé, em relação à presença de título, em relação ao tempo, em relação aos efeitos.”
A posse pode ser definida como o exercício de um direito. A legislação civilista dispõe acerca de várias espécies de posse que podem ser classificadas quanto ao seu exercício, existência de vício, legitimidade de título, tempo e proteção.
A posse apta a ensejar a usucapião (possessio ad usucapionem), há de observar certos requisitos: (i) ser exercida com a intenção de dono (cum animo domini), demonstrada no comportamento do possuidor de ter a coisa como sua; (ii) ser contínua; e (iii) sem oposição”.
Esbulho: Privação ilegal e total da posse do bem; Dono fica impossibilitado de controlar e usar o bem; Ação de reintegração de posse. Turbação: Privação ilegal parcial da posse do bem; Ações impedem ou dificultam o controle e o uso do bem pelo seu dono; Ação de manutenção de posse.
O registro do imóvel em cartório é uma documentação oficial que pode ajudar a comprovar a posse, incluindo informações sobre a aquisição da propriedade e eventuais transferências ao longo do tempo.
Para que a posse seja considerada mansa e pacífica, é necessário provar que não houve disputas legais ou ações judiciais questionando sua posse durante o período de ocupação. Certidão de feitos ajuizados: Documento emitido pelo tribunal que atesta a inexistência de ações judiciais envolvendo o imóvel.
O registro público de imóveis é um dos principais documentos que comprova a posse e a propriedade. Ao registrar o imóvel em seu nome no Cartório de Registro de Imóveis competente, você demonstra que está exercendo a posse de forma pública e incontestável.
Posse precária configura-se quando o “possuidor recebe a coisa com a obrigação de restituí-la e, abusando da confiança, deixa de devolvê-la ao proprietário, ou possuidor legítimo” (LOUREIRO, 2009, p.
Desse modo, havendo o caráter ad usucapionem em conjunto com o lapso temporal, bem como com a mansidão e pacificidade ainda que a posse seja injusta poderá ocorrer o usucapião.