gratificações legais: são aquelas previstas em lei e fazem parte do salário; gratificações ajustadas: deixaram de compor o salário; prêmios: passaram a ser previstos em separado, ou seja, foram destacados das gratificações derivadas de outras causas, como eventos, exercício de função de chefia etc.
Ou seja, tudo vai depender do acordo realizado entre empresa e colaborador e da situação em específico. Entre os tipos de gratificação legal pela reforma trabalhista estão a participação nos lucros, a bonificação natalina, prêmios por desempenho e resultados, entre outras.
Quais gratificações estão previstas na lei? A gratificação prevista na CLT é aquela que se refere a recompensa pelo serviço prestado à organização, ou funcional. Vale salientar que a lei trabalhista não determina um valor fixo que deve ser pago ao funcionário nem de que forma o pagamento será realizado.
Faz-se referencia a gratificação natalina ou o décimo terceiro salário. Há ainda a gratificação de função, também considerada legal por expressa previsão no artigo 62, § único, art. 224, § 2ºe art. 468, § 2º da CLT.
Que tipo de gratificações que não integram o salário?
Desde a Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17, definiu-se que integram o salário apenas a importância fixa, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador, excluindo-se as diárias, os prêmios e abonos.
Por outro lado, a gratificação pode estar relacionada ou não ao desempenho do colaborador. Ela pode ser concedida por exemplo, como forma de compensar o colaborador por um período de trabalho extraordinário, ou como forma de compensar um colaborador por sua função especial exercida, dentre outros.
A gratificação de função e sua incorporação na remuneração do empregado. A Súmula nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) garante ao trabalhador que exerce função de confiança há 10 anos ou mais, o direito a continuar recebendo a gratificação de função, mesmo que seja revertido ao cargo de origem sem justo motivo ...
A gratificação nada mais é do que um meio de demonstrar ao funcionário o reconhecimento por seu árduo trabalho. Da mesma forma, ela pode ser uma forma de recompensar o bom funcionário pelo tempo de serviço prestado na empresa.
Enquanto o adicional significa recompensa ao tempo de serviço (ex facto temporis) ou retribuição pelo desempenho de atribuições especiais ou condições inerentes ao cargo (ex facto officii), a gratificação constitui recompensa pelo desempenho de serviços comuns em condições anormais ou adversas (condições diferenciadas ...
Segundo a Súmula 372 do Tribunal Superior do Trabalho, o período de uma década recebendo a gratificação é suficiente para garantir a sua incorporação no salário do trabalhador.
Como funciona a gratificação na folha de pagamento?
A gratificação salarial é um benefício financeiro extra oferecido pelo empregador, uma recompensa paga além do salário por um cargo de confiança, um trabalho bem desempenhado, por tempo de serviço e também em ocasiões festivas, como o natal.
Quanto aos valores das gratificações/bonificações, a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho não estipula um limite específico a ser pago aos funcionários, nem estabelece como o empregador deve efetuar o pagamento.
É um valor adicional que a empresa paga aos seus colaboradores sempre que ela definir um motivo específico para isso. Pode ser tempo de serviço, função de confiança, participação em projetos especiais desenvolvidos ou situações extraordinárias.
Como a bonificação pode ser considerada uma forma de remuneração adicional, que integra o salário do colaborador, ele pode ser considerado, de acordo com a CLT, gorjeta, gratificações e outras recompensas.
Para cada mês que o empregado trabalhou durante o ano, soma-se 1/12 avos do valor de seu salário bruto mensal médio. Ou seja, o trabalhador recebe 1/12 avos do 13º para cada mês que ele trabalhou no ano. Dessa forma, o pagamento é proporcional ao trabalho feito.
Desse modo, ficou estipulado que quantias pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação (desde que não seja em dinheiro, a não ser se acordado em norma coletiva), diárias para viagem, prêmios e abonos não se incorporam ao salário.
Conforme acima, a lei não impõe a qualquer empregador a obrigação de pagamento de adicional de 40% aos seus gerentes, estipulando apenas que a inobservância de tal padrão remuneratório acarretará o pagamento de horas extraordinárias.
Assim, são exemplos de parcelas de natureza não salarial: as indenizações, reparatórias ou compensatórias, penalidades, ajuda de custo, diárias de viagem e verba de representação.
Qual a diferença de gratificação para bonificação?
Na prática, não existe diferença entre bonificações e gratificações, seja do ponto de vista legislação, seja a partir de quem paga ou recebe tal forma de remuneração. Assim, em geral, bonificação ou gratificação são os nomes de qualquer acréscimo financeiro dado junto com o salário, de forma habitual ou esporádica.
Para o TCE, a gratificação de incentivo funcional é uma gratificação especial de natureza transitória e concedida apenas aos servidores que preencherem os requisitos legais para o exercício do cargo ou da função, não podendo ser incorporada à remuneração do servidor investido em novo cargo ou função, seja no caso de ...
Em contrapartida, o salário, compreendendo a gratificação de função, deve ser igual ou superior ao salário básico acrescido de 40% do seu valor. Se o percentual for menor, aplicam-se as normas gerais sobre duração do trabalho.
Caso for somado ao seu salário base a gratificação de 40%, no valor de R$1.300, a remuneração seria R$ 4.550. Isto é, para a gerente do DP, a soma do seu salário mais a gratificação de função é inferior a soma do salário acrescido dos 40%. Nesse caso, o acréscimo deverá ser feito.
Os prêmios e bichos pagos ao trabalhador pelos serviços prestados junto a atletas profissionais, inclusive em viagens, configuram parcela de cunho pessoal, paga pelo desempenho de determinadas atividades.
Como fica a gratificação com a Reforma Trabalhista?
A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) previu expressamente que a gratificação de função não incorpora à remuneração do empregado que reverte a seu cargo efetivo, independentemente do tempo em que ele exerceu a função de confiança, vide novo artigo 468, §2º da CLT*.