1) O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. 2) O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos. (ex: se aluga imóvel – sim, possuidor também pode alugar o imóvel).
O proprietário tem o direito real de usar, gozar e dispor dos bens e de reavê-los do eventual possuidor. Este tem apenas o exer- cício de fato do direito de propriedade e de ou- tros direitos reais limitados objetos de posse.
Ou seja, a posse é uma conduta de dono, um exercício de poderes de propriedade, sendo diferenciada da detenção quando a lei assim o estabelecer. Isso significa que aquele que é proprietário é também possuidor, mas nem todo possuidor é também proprietário.
É aquela em que uma única pessoa, física ou jurídica, tem, sobre a mesma coisa, posse plena, direta ou indireta. A posse exclusiva pode ser plena ou não. Plena é a posse em que o possuidor exerce de fato os poderes inerentes à propriedade (usar, gozar, dispor e reaver), como se sua fosse a coisa.
Em breves palavras podem ser citadas as posses direta, indireta, justa, injusta, de boa ou má-fé, primitiva, derivada, nova ou velha e ainda as posses ad interdicta e ad usucapionem.
POSSE X PROPRIEDADE - Resumo e Exemplos | Direito das Coisas
Quem tem direito à posse de um imóvel?
Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
1) O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. 2) O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos. (ex: se aluga imóvel – sim, possuidor também pode alugar o imóvel).
Perde-se a posse em razão do corpus, ou seja, em razão da impossibilidade material do possuidor exercer poder sobre a coisa. Neste caso, há a ocorrência de algum fato que impede, de modo definitivo, o exercício do poder físico. A perda da posse se dá contra a vontade do possuidor.
Sim - a Lei autoriza a cessão da posse (ou a "cessão dos direitos possessórios", como queira), de modo que quem ADQUIRE A POSSE pode inclusive somar os prazos para conseguir mais rapidamente reconhecer seu direito à Usucapião. Rezam os artigos 1.207 e 1.243 do Código Civil: "Art. 1.207.
A Posse Transforma em Proprietário? Sim. O possuidor pode se transformar em dono do imóvel, ou seja, proprietário. Bastando que exerça a posse durante um determinado tempo, que haja como se dono fosse do bem e exerça os poderes da propriedade.
RESUMO: Apesar da controvérsia, o presente estudo procura abordar os efeitos da posse, sendo eles: a proteção possessória; a percepção dos frutos; a responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa; as benfeitorias e o direito de retenção e a usucapião.
Para proteger a posse, será necessário reavê-la e, para isso, é preciso ingressar com uma ação judicial chamada “ação de reintegração de posse”, já que houve perda da posse (mesmo que apenas em relação a uma parte do imóvel – poderia ser de todo imóvel).
O proprietário além de poder defender e restituir sua posse com base nos artigos anteriormente citados, tem a garantia constitucional do direito de propriedade previsto no art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal de 1988, que prevê: “Art.
Sem uma titulação formal, a posse do terreno fica vulnerável a reclamações de terceiros, incluindo o verdadeiro proprietário legal. Essas alegações podem resultar em processos judiciais que, além de consumir tempo, podem levar à perda total do investimento.
Tanto a posse como a propriedade transmitem-se aos herdeiros a partir do evento morte. Entretanto, para fins de regularização do direito de propriedade/posse dos herdeiros, torna-se necessária, em regra, a propositura da competente ação de inventário.
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
A prova testemunhal é uma forma importante de comprovar a posse, sendo possível apresentar testemunhas que atestem o tempo de posse, a forma como o bem foi utilizado e a relação com a comunidade local. Além disso, declarações de vizinhos que confirmem a posse e a utilização do imóvel também têm grande valor probatório.
Uma das principais provas utilizadas em ações possessórias é a documental, que consiste na apresentação de documentos que comprovem a posse do bem em questão. Esses documentos podem incluir contratos de locação, recibos de pagamento, escrituras de compra e venda dentre outros.
Para que a posse seja considerada mansa e pacífica, é necessário provar que não houve disputas legais ou ações judiciais questionando sua posse durante o período de ocupação. Certidão de feitos ajuizados: Documento emitido pelo tribunal que atesta a inexistência de ações judiciais envolvendo o imóvel.
A extinção da posse pode ocorrer por vontade do possuidor ou sem o contributo da vontade do possuidor. Neste último caso, a extinção da posse ou resulta de causas naturais, ou da intervenção de terceiro, ou por força de determinação legal.
Posse de má-fé – situação em que alguém sabe do vício que acomete a coisa, mas mesmo assim pretende exercer o domínio fático sobre esta. Neste caso, o possuidor nunca possui um justo título.
A posse de um imóvel é dada a alguém que tem o exercício ou não de alguns poderes inerentes à propriedade. Ou seja, é conferida a quem usufrui do imóvel de diferentes formas. E para que alguém, de fato, tenha direitos sobre um imóvel, é necessário entrar com um processo conhecido como usucapião.