Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I – notórios; II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III – admitidos no processo como incontroversos; IV – em cujo favor milita presunção legal de exis- tência ou de veracidade.
Alguns fatos não precisam ser provados como: fatos notórios; confessados pela parte contrária; sobre os quais não haja controvérsias; e, que tenham presunção legal de veracidade.
Devem ser provados os fatos relevantes no processo, aqueles que influenciarão na sentença proferida pelo magistrado. Por sua vez, os fatos notórios, de conhecimento geral, bem como os que possuem presunção de legalidade, não necessitam ser provados.
Quais fatos dependem de prova no direito processual penal?
344 e art. 374, II e III CPC) –, no Direito Processual Penal os fatos não contestados ou controversos devem ser provados, por força dos princípios da busca da verdade real e da presunção de inocência.
Todos os fatos não impugnados especificamente pelo réu, como vimos, são considerados incontroversos e não dependem de prova. Já os fatos impugnados pelo réu são considerados fatos controvertidos, sobre os quais deve ser produzida a prova, para que se esclareça com quem está a verdade, se com o autor ou com o réu.
Direito Processual Civil em Tópicos | Art. 374 | Fatos que independem de prova
O que é uma questão controvertida?
Ponto processual é qualquer afirmação feita por uma das partes, num processo judicial. Já o ponto controvertido, conhecido também como questão controvertida, é qualquer afirmação impugnada, ou seja, é toda ação feita pelo autor e impugnada pelo réu e vice-versa.
Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I – notórios; II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III – admitidos no processo como incontroversos; IV – em cujo favor milita presunção legal de exis- tência ou de veracidade.
Para um fato ser probando, é indispensável que seja ele de- terminado , isto é, identificado no tempo e no espaço. É dessa regra que resulta não ser o fato indeterminado ou indefinido passível de prova. Não é possível, por exemplo, provar que a parte nunca es- teve no Município de São Paulo.
8.2. Fatos notórios. O fato notório é, antes de tudo, um fato que possui a mesma importância dos demais fatos articulados pela parte. Como fato essencial, é imprescindível para a composição da causa de pedir, e, como fato secundário, importa para a demonstração do fato essencial.
282, VI); na segunda, após a eventual contestação do réu, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324).
Incumbe o ônus da prova quando: I – se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.”
A distribuição do ônus da prova prevista no Código de Processo Civil , em seu art. 373 , determina que incumbe a quem alega determinado fato como verdadeiro, o respectivo ônus de prová-lo.
Objeto de prova: fato controvertido relevante; lembrando que direito pode ser objeto de prova excepcionalmente e que os fatos notórios/confessados/incontroversos não são objeto de prova.
O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.
No Direito Penal, cabe à acusação provar a culpa do réu, em respeito ao princípio da presunção de inocência, ou seja, todos são inocentes até que se prove o contrário. No Direito do Consumidor, o Juiz pode inverter o ônus da prova em favor do consumidor, cabendo ao réu provar a improcedência das alegações do autor.
Podem ser definidas como os meios pelos quais as partes demonstram a veracidade de suas alegações e alegam sua pretensão em juízo. No ordenamento jurídico brasileiro, os tipos de provas são diversos e abrangem desde a prova documental, testemunhal, pericial, até a prova testemunhal e depoimento pessoal.
A produção antecipada de provas é cabível antes da propositura da ação principal, quando, em razão da natural demora em se chegar à fase probatória, houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de determinados fatos no curso da ação (art. 381, I).
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Fatos axiomáticos são também conhecidos como fatos evidentes, óbvios, notórios ou incontroversos. São situações que dispensam a produção de provas, uma vez que não deixam dúvidas, tanto no mundo dos fatos quanto na esfera do processo penal.
"Um assunto é definido como controverso se as pessoas se encontram divididas sobre ele e se envolve juízos de valor que impossibilitam a sua resolução apenas através da análise das evidências ou da experiência" (Rudduck, 1986).