Via de regra, a jornada de trabalho do gerente é livre de controle, ou seja, a empresa não realiza o controle de ponto como acontece com o trabalhador comum. Em razão disso, o gerente não possui o limite de jornada de trabalho de 8 (oito) horas de serviço por dia.
O ocupante de um cargo de confiança ou de gestão, como o de gerente, não está sujeito à jornada diária máxima de 8 (oito) horas diárias, e 44 (quarenta e quatro) semanais, como o trabalhador comum.
Gerentes, diretores e chefes de departamento ou de filial exercem esse tipo de cargo. Como a jornada de trabalho é livre de controle, eles não têm direito a hora extra nem ao limite de oito horas de serviço por dia (artigo 62, inciso II, da CLT).
De acordo com o Artigo 62 da CLT, os profissionais em Cargo de Confiança não são obrigados a exercer uma carga horária de 8 horas diárias. Eles atuam com uma jornada de trabalho flexível, sem rotina definida como os demais colaboradores.
QUERO SER DEMITIDO, mas a empresa não quer, O que fazer ?
Qual a diferença entre gerente e cargo de confiança?
Cargo de gerente é considerado cargo de confiança? De acordo com a CLT e com entendimento da justiça trabalhista, sim, cargo de gerente se encaixa na categoria de cargo de confiança. Isso porque a função do gerente é especialmente gerir sua equipe e comandar os colaboradores que estão sob sua responsabilidade.
A remuneração total mensal estimada para o cargo de Gerente é de R$ 14.667, com uma média salarial mensal de R$ 12.000. Esses números representam a mediana, que é o ponto médio dos intervalos do nosso modelo proprietário de Estimativa de Pagamento Total e é baseado nos salários coletados de nossos usuários.
No cargo de confiança controle de jornada inexiste, tanto que no cargo de confiança não pode descontar falta. Ou seja, se você possui cargo de confiança e teve sua jornada e seu salário reduzidos, por certo você é mais um ocupante de um “cargo de confiança” simulado.
Todo colaborador cuja função é gerente é necessário fazer jus ao pagamento do adicional de gerencia na importância de 40% (quarenta por cento) do salário do colaborador.
Ocupante de cargo de confiança tem reconhecido o direito a feriados em dobro. O artigo 62, inciso II, da CLT, afasta o direito ao recebimento de horas extras dos ocupantes de cargos de confiança, mas não impede que recebam em dobro os dias de descanso trabalhados e não compensados.
Quais são os direitos de um cargo de confiança? Os direitos incluem registro na carteira de trabalho, remuneração diferenciada correspondente a 40% do salário do subordinado, e ausência de controle de jornada.
Ao ocupante de um cargo de confiança é suprimida a necessidade de registro do ponto diário da jornada de trabalho. Assim, devido à autonomia que lhe é dada, é possível que ele mesmo estabeleça e gerencie seu horário na empresa.
É preciso lembrar de que o gerente tem direito a uma folga por semana, assim como os outros funcionários. Caso esse direito não seja cumprido, ele recebe em dobro pelo dia de trabalho.
Ele não tem que bater o ponto ou se sujeitar às regras de horário. Por possuir um cargo mais alto dentro da hierarquia da empresa, ele pode necessitar ficar até mais tarde, chegar mais cedo ou mesmo ter reuniões em horários fora do expediente normal, por exemplo.
Em razão disso, o gerente não possui o limite de jornada de trabalho de 8 (oito) horas de serviço por dia. Em contrapartida, deve receber uma gratificação de função que, obrigatoriamente, deve ser igual ou superior ao salário básico com acréscimo de 40%.
O que se exige é que o cargo de confiança tenha remuneração diferenciada, que deve ser superior em pelo menos 40% ao salário do cargo efetivo correspondente. Precedentes do C. TST. Não há direito pois à percepção de "
Gerentes, diretores e chefes de departamento ou filial, como cita a lei, são considerados cargos de confiança. Isso significa que a mesma regra vale para todos esses cargos que são considerados pertencentes a esse grupo.
Então, tem-se que o gerente necessariamente precisará receber remuneração 40% superior aos demais empregados ou que seja paga, em contracheque, gratificação de função mínima de 40%.
Como mencionado no tópico anterior, a jornada de trabalho do ocupante do cargo de confiança é livre de controle, ou seja, não se submete ao limite diário e semanal de jornada. Portanto, o cargo de confiança pode trabalhar quantas horas forem necessárias para o cumprimento das suas funções.
A norma da empresa fixa o adicional “pela média dos valores das funções exercidas nos últimos 10 anos, com início a partir de 50% desse valor, após o 10º ano, e somente atingindo 100% após 19 anos”.