Qual a diferença entre direito de superfície e direito de laje?
21 a 24). No que diz respeito às diferenças, eu destacaria que o direito de superfície tem prazo de duração, que é determinado, segundo o Código Civil, mas que também pode ser indeterminado, segundo o Estatuto da Cidade, enquanto o direito de laje não tem prazo, assemelhando-se, assim, ao direito de propriedade.
Enfim, o direito de laje é um direito real de propriedade e faculta ao seu titular todos os poderes inerentes à propriedade (usar, gozar e dispor), conforme art. 1.510-A, § 3º, do Código Civil.
O direito real de laje consiste na possibilidade de coexistência de unidades imobiliárias autônomas de titularidades distintas situadas em uma mesma área, de maneira a permitir que o proprietário ceda a superfície de sua construção a fim de que terceiro edifique unidade distinta daquela originalmente construída sobre o ...
O direito de superfície, sendo direito de construir ou de fazer plantações em terreno alheio, existe antes de concretizadas as construções ou plantações. O direito de superfície é um verdadeiro direito de propriedade, e não apenas, como, por exemplo, no usufruto, um direito do gozo sobre coisa alheia.
Segundo o Código Civil, o proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.
Direito Real de Laje (Direito Civil): Resumo Completo
Quem é dono da laje?
Para tanto, imaginem uma casa com uma laje. A parte inferior é o que chamamos de “construção base”, o proprietário é o dono, até aí você provavelmente já entende e conhece. Agora vamos “olhar” para a parte de cima: a laje. Quem for dono dessa parte superior é chamado de “lajeário”.
Conforme previsto no § 9 do art. 176 da Lei de Registros Publicos, o reconhecimento do “direito de laje” se dará por meio de abertura de matrícula própria no registro de imóveis e por averbação deste fato na matrícula da construção-base.
O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros. Porém, não poderá ser previsto qualquer tipo de pagamento pela cessão dos direitos, estipulada pelo proprietário do solo.
Extingue-se o direito de superfície: I – pelo advento do termo, condição ou encargo expressos; II – se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual foi concedida; III – pelo grave descumprimento de obrigações pelo superficiário; IV – pela renúncia; V – pelo perecimento do terreno.
Quais as formas de extinção do direito de superfície?
O direito de superfície se extingue nas seguintes hipóteses: a) término do prazo; b) perecimento do solo; c) dar destinação diversa da contratada; d) desapropriação; e) distrato; f) renúncia; g) reunião na mesma pessoa da qualidade de fundiário e de super- ficiário.
O proprietário deve comparecer no Tabelionato de Notas com os documentos pessoais, RG, CPF, certidão de casamento ou de óbito, se for viúvo, o número de inscrição na prefeitura e a certidão da matrícula do imóvel que conste a averbação da nova construção.
O direito de laje exige a projeção vertical. Se a construção se der sob ou sobre o terreno, diretamente, sem que haja a construção-base a ela acoplada, não há que se falar em direito de laje.
Qual é a diferença entre direito de superfície e enfiteuse?
Primeiro, porque a superfície pode ser gratuita ou onerosa, enquanto a enfiteuse era sempre onerosa. Segundo, pois a superfície é temporária ou não, enquanto a enfiteuse é necessariamente perpétua, o que era uma grande desvantagem.
O direito de superfície por cisão está presente quando o proprietário aliena por superfície construção já existente no terreno. O superficiário poderá introduzir benfeitorias na construção já existente (superfície por cisão qualificada) ou não introduzir tais benfeitorias (superfície por cisão ordinária).
Qual a diferença entre direito de superfície e arrendamento?
O arrendamento traduz um acordo de vontade entre as partes, em caráter obrigacional, sendo o arrendamento rural obrigatoriamente oneroso, enquanto o direito de superfície é um direito real, oponível a terceiros e que permite a forma gratuita.
Entre as vantagens para o proprietário, destacam-se a possibilidade de uso do subsolo, desde que não atrapalhe as atividades na superfície; a conservação do terreno pelo superficiário, e o recebimento do imóvel de volta ao término do prazo da superfície, de regra, sem indenizar o superficiário.
Quem pode conceder o direito de superfície? O Direito de Superfície é um direito de construir ou utilizar que só pode ser concedido pelo proprietário do terreno para um terceiro.
11.1-Constituição. Tanto na disciplina do CC, quanto do EC, o direito de superfície somente se constitui por escritura pública registrada no cartório do Registro de imóveis.
O direito de laje decorre de uma situação histórica e real na vida de muitos brasileiros: filhos ou filhas que constroem suas casas sobre a laje da casa de seus pais. A laje é parte integrante dos imóveis e é construída sobre pilares que dividem um pavimento de outro, ela costuma abrigar novas construções.
O direito real de laje consiste na possibilidade de coexistência de unidades imobiliárias autônomas de titularidades distintas situadas em uma mesma área, de maneira a permitir que o proprietário ceda a superfície de sua construção a fim de que terceiro edifique unidade distinta daquela originalmente construída sobre o ...
Para regularizar o imóvel, o proprietário deve comparecer ao Cartório de Notas com os documentos pessoais, certidão de nascimento, casamento ou de óbito, se for viúvo, o número de inscrição na prefeitura e a certidão da matrícula do imóvel que conste a averbação da nova construção.
Se tem um puxadinho acima de uma construção, somente poderá vender a área acima da sua com autorização do proprietário da construção-base e das demais lajes, respeitadas as normas do município. É necessário ter contrato provando a compra ou a doação, isso para facilitar o registro em seu nome.
O direito real de laje, introduzido definitivamente no direito brasileiro pela Lei 13.465 de 2017, surgiu como uma concessão do proprietário de uma construção ao ceder a um terceiro parte de seu direito originário (parte superior ou subsolo de sua construção).