Além disso, na procuração pública, a pessoa que recebe a autorização não assume a responsabilidade pelos atos do outorgante. O contrário do que acontece na interdição, em que o curador tem a obrigação de prestar contas e zelar pelos interesses do interditado.
Qual a diferença entre procurador, tutor e curador?
Tutela: Um tutor é nomeado para proteger filhos menores em caso de morte dos pais ou perda do poder familiar. Art. 1.728 a 1766 do Código Civil. Curatela:Um curador é nomeado para proteger pessoas maiores de 18 anos que, por algum motivo, não tenham capacidade de tomar decisões.
A substituição da curatela pode ser requerida pelo curador ou por pessoa legitimada a qualquer tempo no processo de interdição, mediante requerimento ao Juiz e em petição fundamentada.
Ao curador/tutor cabe administrar não só os rendimentos do curatelado/ tutelado, mas também o patrimônio deste. Assim, a cada prestação de contas deverá comprovar que os impostos e taxas estão devidamente pagos, por meio da juntada de certidões negativas, referentes a IPTU, IPVA e taxas condominiais, além de multas.
Qual a diferença de uma procuração para uma curatela?
A Curatela também é um instrumento jurídico onde se transfere poderes de uma pessoa adulta para outra. Porém, diferente da procuração, a curatela é decretada por um juiz, após um processo judicial específico para definição do curador.
Na maioria dos casos, o curatelado não consegue realizar cuidados pessoais de forma autônoma e, por isso, depende da assistência do seu curador. O curador desempenha um papel essencial ao prestar assistência direta ao interditado em sua residência ou ao recorrer a profissionais de confiança para auxiliá-lo.
Nos termos da lei, o cônjuge ou companheiro será preferencialmente o curador do outro, desde que não estejam separados judicialmente ou de fato. Se não houver cônjuge ou companheiro, dá-se preferência ao pai ou mãe. E, na falta dos genitores, será nomeado curador o descendente mais apto e mais próximo ao curatelado.
É importante enfatizar que a curatela não pode ser obtida por meio de um processo no cartório; ela é concedida exclusivamente por um processo judicial.
Com base no Código de Processo Civil (CPC), no Código Civil (CC) e no Estatuto da Pessoa com Deficiência, ao nomear o curador, o juiz deve dar preferência ao cônjuge e aos parentes do curatelado, podendo, residualmente, atribuir o encargo a outra pessoa, procurando atender ao melhor interesse do incapaz.
Os atos do curador, tanto os que digam respeito à administração dos bens do curatelado quanto aqueles que se referem aos cuidados pessoais dedicados a este, serão fiscalizados pelo Ministério Público e pelo juiz, na forma prevista no Código Civil e no Código de Processo Civil.
A curatela precisa de advogado?: Justamente por ser uma medida judicial, a curatela depende de atuação do advogado. Só é possível acessar o Poder Judiciário para um processo de interdição com a representação de um advogado.
Procuradora de Justiça, a legislação civilista de 2002 contemplou uma nova espécie de curatela, chamada especial e sem interdição, que não se destina a declarar o indivíduo portador de doença física como incapaz: Art. 1.780.
A certidão de tutela e curatela é o documento oficial que representa a existência de incapacidade civil sobre uma determinada pessoa. Considera-se incapaz o indivíduo que não tem condições de responder aos seus atos, como menores de idade ou pessoas acometidas por doenças que as impede de tomar decisões.
5. O curador tem direito a herança do curatelado? Se o curador for um dos herdeiros dispostos em lei, ou seja, ascendentes, descendentes, cônjuge ou parentes colaterais (sempre respeitando a ordem sucessória) terá direito em receber a herança do curatelado.
O valor dos honorários depende da expertise, da experiência e da gestão que o profissional fará do processo. Na tabela de honorários da OAB/MG a recomendação mínima é de R$ 10.000,00.
Sim, a pessoa em situação de curatela, desde que comprove a dependência econômica em relação ao segurado falecido, pode ter direito à pensão por morte.
Com a morte do curatelado, extingue-se a curatela e, por conseqüência, a figura do curador, que deve, entretanto, prestar as contas da sua administração e responder pelos prejuízos caso se prove que houve má administração dos bens e dos recursos do interditado.
Nesse processo, será verificada a incapacidade do interditando, ou seja, a pessoa que será interditada para os atos da vida civil. Após o juiz decidir pela interdição, é feita a curatela dessa pessoa interditada, em que é nomeado um curador, alguém que será o responsável.
A remoção do curador por sua vez ocorrerá quando for apurado que as condutas praticadas pelo curador são incompatíveis com o exercício da curatela de modo a causar prejuízo seja no patrimônio do interditado ou mesmo algum dano físico ou moral em desfavor do incapaz.
Dentre os critérios de escolha, morar com o curatelado pode ser um indício forte de que aquela pessoa conhece os hábitos do curatelado, sabe das suas necessidades, tem condições de dar suporte diário e poderá entregar companhia para o interditado. Contudo, esse critério não pode ser analisado isoladamente.
Desta forma, aplicando-se a regra do art. 1750 do CC/02 à curatela, os imóveis pertencentes ao curatelado somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.