Qual a natureza jurídica das ações possessórias? As ações possessórias possuem natureza dúplice. Isso significa que esta natureza permite que o réu demande também proteção em face do autor, na própria contestação, não sendo necessária outra ação, nem mesmo reconvenção.
As ações possessórias, também denominadas interditos possessórios seguindo a tradição do Direito Romano, são as que têm por objetivo a defesa da posse, com fundamento na posse, em face da prática de três diferentes graus de gravidade de ofensa a ela cometida: esbulho, turbação ou ameaça.
A posse é o instrumento, o meio ou forma de se exercer o direito de propriedade e o direito real limitado, usando diretamente a coisa ou por meio de terceiro (fruindo), ou resgatando o seu valor pela transferência do direito real e da posse a ter- ceiro.
O que significa a natureza dúplice nas ações possessórias?
Ação dúplice implica ser - nas ações possessórias exatamente, porque há pelo menos dois que se pretendem titulares da posse sobre a mesma coisa - possível que a proteção seja outorgada quer para o autor, ou, então, que essa proteção venha agasalhar a situação do réu.
É a ação na qual o réu pode deduzir uma pretensão em face do autor, na própria contestação. Exemplos: ação de prestação de contas, ação de divisão e de demarcação e ações possessórias.
As ações possessórias, são cabíveis quando há necessidade de proteção de um bem, seja ele móvel ou imóvel. Existem três tipos de ações possessórias: esbulho, turbação e ameaça. Antes começar a detalhar mais as ações possessórias, é importante esclarecer alguns conceitos.
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
Esbulho: Privação ilegal e total da posse do bem; Dono fica impossibilitado de controlar e usar o bem; Ação de reintegração de posse. Turbação: Privação ilegal parcial da posse do bem; Ações impedem ou dificultam o controle e o uso do bem pelo seu dono; Ação de manutenção de posse.
Bem, posse não é direito real, pois não está relacionado como tal pelo art. 1225. O legislador inclusive trata a posse em título anterior ao título dos Direitos reais. Alguns juristas entendem que a posse é um direito, contudo, filio-me à corrente que considera a posse um FATO e não um direito.
14 art. 1.228. “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Art. 1.225 do CC. São direitos reais: I - a propriedade; II - a superfície; III - as servidões; IV - o usufruto; V - o uso; VI - a habitação; VII - o direito do promitente comprador do imóvel; VIII - o penhor; IX - a hipoteca; X - a anticrese.
Qual a fundamentação legal das ações possessórias?
O Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015 – no que diz respeito às ações possessórias, Arts. 554 a 565, dispõe três ações distintas para proteger o legítimo possuidor e a sua posse: a ação de reintegração de posse, a ação de manutenção de posse, e o interdito proibitório.
Com efeito, as ações possessórias imobiliárias deverão ser propostas no foro da situação da coisa. Trata-se de norma cogente, que, levando em conta critério funcional, estabeleceu regra de competência absoluta para processar as causas que versem sobre posse de bens imóveis.
726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor, mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.
422 do Código Civil: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Institui o Código Civil. Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Quanto à legitimidade ativa, pode recorrer às ações possessórias quem detenha a posse da coisa nos termos de um direito real de gozo, de um direito real de garantia suscetível de posse ou de um direito pessoal de gozo que beneficie dessa tutela.
Em ação possessória, discute-se apenas a situação jurídica de posse relativa às partes em litígio, sendo, por isso, estranho aos lindes da via eleita qualquer discussão que remeta à propriedade, o que é possível apenas quando ambos os litigantes discutem a posse com base na propriedade.
Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
A “duplicidade” da ação possessória, entretanto, limita-se única e exclusivamente àqueles pedidos cuja formulação foi autorizada pelo CPC 922, a saber: a) a proteção possessória e b) a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.