O Laudo Ergonômico é obrigatório a todas às empresas que possuem empregados, cujas atividades ou operações os expõem a riscos, que por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem em esforços de levantamento, transporte e descarga individual de materiais, ou outros que exigem postura forçada e ainda, esforços ...
Essa norma se destina a todos os trabalhadores e empresas. As Normas Regulamentadoras possuem diferenças devido aos tipos de atividade laboral. Entretanto, quando se fala de ergonomia, significa dizer que o ambiente de trabalho deve se adequar ao trabalhador, independente de cargo, função ou atividade.
A NR 17, por exemplo, apresenta algumas regras que são feitas para os móveis de escritório, principalmente no item 2: Mobiliário do Posto de Trabalho. Elas são referentes ao trabalho manual sentado ou que tenha de ser feito em pé, que deve ser proporcionado ao trabalhador mobiliário.
A nova NR-17 estabelece as diretrizes e os requisitos que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, para que tenham conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente no trabalho.
Com a atualização da NR 17 a AEP passa a ser obrigatória em todas as empresas que visam aplicar políticas de prevenção de forma efetiva, além de adaptar as condições laborais oferecidas aos funcionários.
Todas as organizações dos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como os órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT precisam realizar a Análise Ergonômica do Trabalho.
A última alteração da norma foi realizada por meio da Portaria MTb nº 876, de 24 de outubro de 2018, para ajuste do subitem 17.5.3.3, referente à disposição sobre iluminância, em função do cancelamento da norma técnica ABNT NBR 5413.
A Norma Regulamentadora 17 (NR 17) – Ergonomia foi originalmente publicada em 1978, por meio da Portaria 3.214, de 8/6/1978, para regulamentar os artigos 175, 176, 178, 198 e 199 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
De conformidade com o art. 198 da CLT (decreto lei 5452/43), o peso máximo que um empregado pode remover é de 60 kg, dispondo de especificações em relação ao trabalho do menor e da mulher. Ainda em seu art.
Qual a responsabilidade das empresas em relação a NR 17?
Convém mencionar que a NR-17 no ambiente de trabalho e a responsabilidade civil jurídica deve estar ligada a responsabilização do gestor, isto é, a empresa é responsável por indenizar os colaboradores que vierem apresentar problemas, relacionados com a negligência da organização a não observância do bem-estar e de ...
Qual o órgão responsável pela fiscalização da NR 17?
Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT). A atual redação da Norma Regulamentadora 17 – Ergonomia foi estabelecida pela Portaria nº 3.751, de 23 de novembro de 1990.
A NR 17 é a norma que diz respeito à ergonomia no ambiente de trabalho. Ela que trata dos parâmetros necessários para garantir conforto, segurança e saúde para os funcionários, com o intuito de evitar que ocorram doenças causadas por esforço repetitivo.
17.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR visa estabelecer as diretrizes e os requisitos que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente no trabalho.
A primeira categoria do Curso de NR 17 possui validade indefinida, porém é recomendável uma reciclagem de 2 em 2 anos. Já as demais categorias possuem validade de 6 meses.
De acordo com a norma vigente, os ambientes de trabalho devem atender ao disposto no item 17.8.4.2 da NR 17 em relação à temperatura, velocidade do ar e umidade com a finalidade de proporcionar conforto térmico nas situações de trabalho.
No dia 1º de julho de 2024, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou a Portaria MTE nº 1.065, que aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 36 (NR-36). Esta norma é fundamental para garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores no setor de abate e processamento de carnes e derivados.
NR-07: Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) Entre as mudanças na NR-07, estão: Ajuste do PCMSO para conformidade com o eSocial. Exigência de uma conexão entre o PCMSO e os riscos ocupacionais identificados e classificados pelo PGR, especialmente durante os exames obrigatórios.
A Nova NR-17 adotou a necessidade da realização da Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP). A medida está relacionada à prevenção de adoecimento no trabalho e tem o objetivo de identificar se a situação ergonômica da empresa é adequada a cada tipo de tarefa que cada colaborador desempenha.
O Laudo Ergonômico é um documento, enquanto a AET é um procedimento técnico. O Laudo Ergonômico deve ser solicitado porpor um juíz de causas trabalhistas, enquanto a AET é um obrigatória nas empresas, regulamentada pela NR-17.
A AEP é a sigla para Avaliação Ergonômica Preliminar, enquanto que a AET significa Análise Ergonômica do Trabalho. É a Norma Regulamentadora 17 que ressalta a importância das duas prescrições. As mudanças na NR 17 instituíram a AEP, que se tornou então uma obrigação para todos os tipos de empresas.
Conforme a NR-17, fica obrigatório a realização da análise ergonômica por todas as empresas no qual os seus funcionários exerçam trabalhos que necessitem de esforço físico.