Para as obrigações em geral, como se pôde comprovar, a taxa de juros legais é de 12% (doze por cento) ao ano, como decorre do art. 406 do Código Civil vigente, em conjugação com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, vedada a acumulação com correção monetária. 4. Reforma do acórdão recorrido para substituir a taxa de 1% ao ano pela taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária.
A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de seis por cento ao ano.” Ao comparar o Código Civil de. 916 e o Código Civil de 2002, percebe-se um avanço do constituinte em proteger os interesses do devedor, tendo em vista os baixos juros do inadimplemento (0,5 % por mês).
Já os juros moratórios são limitados a 1% ao mês, conforme artigo 406 do Código Civil e artigo 161, parágrafo primeiro, do Código Tributário Nacional. O referido percentual deve ser aplicado proporcionalmente aos dias de atraso.
A cobrança de juros e multa por atraso em boletos relativos à venda de produtos ou serviços deve respeitar o limite de 1% ao mês (juros) e até 2% sobre o valor da cobrança (multa). Lembrando que a cobrança de juros deve ser proporcional aos dias de atraso.
192, § 3º, da Constituição Federal, se resultarem juros reais superiores a 12% (doze por cento) ao ano”. Para as obrigações em geral, como se pôde comprovar, a taxa de juros legais é de 12% (doze por cento) ao ano, como decorre do art.
As instituições financeiras são regidas pela Lei 4.595/64, não lhes sendo aplicável, portanto, a limitação de juros de 12% (doze por cento) ao ano, prevista na Lei de Usura, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal constante do verbete sumular de número 596.
Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação. Expressamente declinados no decisum recorrido os fundamentos norteadores do convencimento firmado pela Corte de origem no sentido de que devidos os juros de mora, ainda que não mencionados expressamente na condenação, (...).
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), no fornecimento de produtos ou serviços que envolvam outorga de crédito ou concessão de financiamento, as multas de mora decorrentes do atraso de pagamento não poderão ser superiores a 2% do valor não pago.
A cobrança da multa precisa constar no contrato de locação, com percentual e outras taxas no caso de atraso. A média do mercado é um percentual do aluguel entre 10% e 20%, que pode variar de acordo com cada região.
O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 54⁄STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula - de número 379 - que limita os juros mensais de contratos bancários. A súmula 379 determina o seguinte: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês".
O Código de Defesa do Consumidor brasileiro estabeleceu limites de, no máximo, 2% do valor total do boleto quando houver ocorrência de atraso. Esse atraso só pode ser cobrado apenas uma vez, a cada título. Será que o juros remuneratório cobrado por cada dia de atraso, pode ser de no máximo 1% a cada 30 dias.
Assim, conjugam o artigo 406, do Código Civil, combinando-o com o artigo 161, § 1.º do CTN e o Decreto n.º 22.626/1933 para chegarem à conclusão de que, no máximo, pode-se convencionar juros de mora de até 2% ao mês.
Na situação atual, seria considerado abusivo juros de 27,8% ao mês para o crédito rotativo, 14,2% ao mês para o cheque especial e 13% ao mês no caso do empréstimo pessoal (veja a tabela abaixo). “O credor não pode exigir do consumidor uma taxa excessiva que torne impossível o pagamento”, diz Poliszezuk.
4.595/1964, merecendo ser conhecido o recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. A Corte local considerou abusiva a cláusula que estabelece juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, reconhecendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.
Em resumo, a Lei da Usura estabelece um limite máximo de 12% ao ano para a cobrança de juros em empréstimos e financiamentos entre particulares. Caso a taxa de juros cobrada seja superior a esse limite, é possível contestar judicialmente as condições do contrato e buscar a restituição do valor pago a mais.
Os juros legais são aqueles em que a lei é que impõe a obrigação acessória. Dividem-se em juros moratórios ou compensatórios. Os juros moratórios, como o próprio nome diz, são aqueles devidos pela mora do devedor no adimplemento da obrigação.
O Projeto de Lei Complementar (PLP) 104/22 veda, em quaisquer contratos ou operações financeiras, taxas de juros superiores ao dobro da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), respeitado o limite máximo de 12% ao ano.
192 da Constituição Federal, os juros legais continuam sendo de 12% ao ano. Vale salientar que o Código Civil de 2002 não estabeleceu uma taxa de juros legais compensatórios, fazendo-se mister a integração em razão da lacuna.
Qual o valor de multa e juros permitido por lei 2024?
(1) MULTA: 3% se o pagamento for efetuado até 30 dias da data prevista para pagamento (Art. 161 da Lei nº 059/93, redação dada pela Lei nº 244/99); (2) MULTA: 6% se o pagamento for efetuado de 31 a 60 dias da data prevista para pagamento (Art.
Segundo o Aviso n.º 14922/2023, a taxa de juros de mora aplicada a dívidas comerciais no 2º semestre de 2023 é de 11% para contratos celebrados antes de 1 de julho de 2013. Já os contratos abrangidos pelo Decreto-Lei nº62/2013 ou contratos celebrados depois de 1 de julho de 2013, a taxa dos juros de mora é de 12%.