Aqueles que não admitem pagamento de fiança para soltura do preso. São inafiançáveis, entre outros, os crimes dolosos contra a vida, hediondos, de tortura, tráfico de entorpecentes, terrorismo e racismo.
Com a atual redação do CPP art 322, qualquer crime é afiançável desde que deferido pelo juiz. O artigo 323 do CPP elenca os crimes que não são passiveis de fiança.
A fiança é concedida pela autoridade policial, nos crimes em que a pena máxima não exceda 4 anos, e o juiz, em qualquer espécie de crime afiançável. Seu valor é fixado, em regra, pela gravidade do crime e da situação econômica do réu, podendo ser prestada pelo próprio preso ou por terceiro em seu favor.
Como funciona o pagamento de fiança? - Diretor Elias Junior
Quando não cabe fiança?
A fiança não poderá ser concedida nos casos de crimes de racismo, tortura, tráfico de entorpecentes, terrorismo, hediondos e cometidos por grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
O texto insere novo parágrafo no Código de Processo Penal. Atualmente, a lei permite que a fiança nos casos de lesão corporal em situação de violência doméstica seja concedida pelo delegado de polícia. Feito o pagamento, o autor é imediatamente posto em liberdade.
Nos casos em que o crime tiver a pena máxima de 4 anos, a fiança pode variar de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos. Já se for superior a 4 anos, a fiança irá variar entre 10 (dez) e 200 (duzentos) salários mínimos.
"Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: a) de 1 (um) a 5 (cinco) salários mínimos de referência, quando se tratar de infração punida, no grau máximo, com pena privativa da liberdade, até 2 (dois) anos.
Quais os crimes que não admitem liberdade provisória?
Então, antes da promulgação da Lei nº 11.464 de 2007, a concessão de liberdade provisória era expressamente vedada nos casos de crimes hediondos (aqueles de maior repúdio, de pior natureza e vistos com grau de reprovação extremo) e equiparados, (tráfico ilícito de entorpecentes, tortura e terrorismo).
O estelionato é um crime previsto no artigo 171 do Código Penal Brasileiro. Quanto à fiança, ela é possível, pois se trata de um crime afiançável, conforme determina a Constituição.
Crimes imprescritíveis são aqueles que podem ser julgados a qualquer tempo, independentemente da data em que foram cometidos. Atualmente, a Constituição prevê apenas dois casos de crimes imprescritíveis: racismo e ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
A fiança é definida pelo delegado para casos de crimes com penas que não superem a quatro anos de prisão. Nisso, a lei estipula o valor entre 1 a 100 salários mínimos. Já a fixação é decidida pelo juiz se o crime no qual a pessoa responde tiver pena superior a quatro anos de prisão.
Art. 1º São considerados hediondos os crimes de latrocínio (art. 157, § 3º, in fine), extorsão qualificada pela morte, (art. 158, § 2º), extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º), estupro (art. 213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único), ...
São inafiançáveis, por determinação constitucional, o racismo, a tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes, o terrorismo, os crimes hediondos e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado de Direito. A lei pode considerar inafiançáveis outros crimes (art.
A fiança pode ser concedida em qualquer fase da investigação policial e no processo até o trânsito em julgado. O artigo 322 do CPP, regulamenta a fiança quando esta é imposta pelo delegado de polícia, nesses casos o delegado concederá fiança em qualquer crime cuja pena máxima não seja superior a 4 anos.
PENA: reclusão de 2 a 4 anos e multa. Crime inafiançável, exceto se a arma estiver registrada no nome do agente. Regra que se mostra inconstitucional, porque a fiança está relacionada à natureza do crime.
Como visto, o paciente, a quem é atribuída a autoria dos delitos de lesão corporal e ameaça, sob a égide da Lei Maria da Penha (Lei 11340/06), obteve o benefício da liberdade provisória, condicionado ao recolhimento de fiança na importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Na maior parte dos casos é arbitrado 1 salário-mínimo, devendo a autoridade policial principalmente observar as condições econômicas do preso. Esse valor pode ser reduzido em até 2/3 (artigo 325, § 1º, II do CPP), ou dispensado caso o preso comprove não ter condições de pagar (artigo 350 do CPP).
Vale mencionar que, conforme dispõe o artigo 350 do CPP, a fiança poderá ser dispensada se as condições econômicas do imputado forem desfavoráveis e ele não possuir condições de arcar com a fiança. O juiz, poderá, conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando- o às obrigações constantes dos arts.
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