Entretanto, no ano de 2009 a Lei 2.015, alterou o título VI do Código Penal, que antes dispunha sobre “crimes contra os costumes” e passou a dispor sobre os “crimes contra a dignidade sexual”. Se tornando, então, uma disposição de proteção a vulneráveis. Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
O empréstimo do artigo do Código Penal referente ao crime do presidiário passa a ser atribuído à pessoa que cometeu tal delito: o “doze” é uma maneira de identificar o traficante, preso com base no Artigo 12 do Código.
O cálculo para a progressão de regime é feito de acordo com cada caso e a fração de pena a ser cumprida para progressão é diferente, sendo: Réu primário condenado por crime simples: 1/6. Ou seja, são 12 anos de pena, mas a fração para réu primário e crime simples é de 1/6, então o cálculo é: 12 x 1/6 = 12/6 = 2.
Enquanto para o homicídio simples o Código Penal prevê pena de reclusão de 6 a 20 anos, para o homicídio qualificado a pena varia de 12 a 30 anos. Assim, será qualificado o homicídio que for cometido em determinadas circunstâncias que o legislador entendeu como mais graves e, por isso, merecem condenação maior.
A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados aprovou proposta que muda o Código Penal para tornar o crime de feminicídio imprescritível e aumentar sua pena mínima de 12 para 20 anos de reclusão.
O Projeto de Lei 4723/23 torna crime aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, a pessoa menor de 16 anos para com ela praticar qualquer ato sexual.
O Projeto de Lei 986/19 estabelece pena mínima de 25 anos de prisão a partir da terceira reincidência na prática de crimes considerados graves, como os dolosos contra a vida e os hediondos.
Matar alguem: Pena – reclusão, de seis a vinte anos. § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o do- mínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
A grave ameaça ou violência, o emprego de arma de fogo e o concurso de agentes são elementos inerentes ao tipo penal e à causa de aumento, não servindo para impor modo de resgate mais gravoso do que aquele previsto no art. 33 , § 2º , b, do CP .
Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo. Parágrafo único.
2/5 de 10 anos é igual a 4 anos. 4 anos é o tempo que a pessoa vai ficar no regime fechado. Como ela já cumpriu 4 anos no regime fechado, quando for para o semiaberto vão restar 6 anos de pena.
8 (pena total) multiplicados por 40% (tempo mínimo de cumprimento de pena - requisito subjetivo). Como 40% de 8 anos é igual a 3 anos, 2 meses e 12 dias, esse é o tempo mínimo que Pedro precisa cumprir no regime fechado pra ter direito a progredir para o regime semiaberto.