O que é entendimento firmado em regime de repercussão geral?
São aqueles recursos nos quais a questão jurídica discutida é idêntica e se repetem de forma razoável nos tribunais de origem, que podem destacá-los e identificá-los como representativos da controvérsia para que, encaminhados aos tribunais superiores, tenham solução uniforme.
Quais os efeitos das decisões tomadas em sede de repercussão geral pelo STF?
2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.
A aplicação da repercussão geral tem o objetivo de reduzir a demanda de recursos levados ao STF, como forma de uniformizar a interpretação constitucional sem que o Supremo tenha que decidir vários casos semelhantes com a mesma questão constitucional.
Qual o entendimento prevaleceu no STF ao julgar o tema 1046 de repercussão geral?
STF sobre o Tema nº 1046 de repercussão geral, é válida a redução do intervalo intrajornada por norma coletiva, por não se tratar de direito trabalhista absolutamente indisponível. Recurso de Revista conhecido e provido.
Quais são os efeitos da decisão que reconhece ou não a repercussão geral?
O primeiro deles estabelece que a decisão que reconhece ou não a repercussão é irrecorrível e que o recurso não deve ser admitido pelo Supremo quando a questão constitucional de que trata a matéria não oferecer repercussão geral.
Qual a diferença entre recurso repetitivo e de repercussão geral?
Enquanto no caso dos recursos repetitivos é possível que o tema afetado seja mais amplo que um recurso paradigma específico, no caso de reconhecimento de repercussão geral o contorno da afetação deve ser restrito ao objeto do recurso.
" Nos termos dessa orientação, a decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade contra lei ou ato normativo federal haveria de ser dotada de efeito vinculante, tal como ocorre com aquela proferida na ação declaratória de constitucionalidade.
Assim, para caracterizar a repercussão geral, deve-se demonstrar a relevância da questão constitucional invocada no recurso extraordinário, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, além de se apontar a transcendência da questão, superando os limites subjetivos da lide e atingindo outras pessoas ou ...
Como decidiu o STF, que “a repercussão geral é presumida quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária à súmula ou à jurisprudência dominante desta Corte” (STF, AgRg no RE 645.057/SC, rel. Min. Luiz Fux, j. 25.10.2012)”.
§ 9º O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
Ao analisar 100% dos processos, verifica-se que o tempo de tramitação é de aproximadamente 8 meses (ver tabela). No julgamento desses recursos, os ministros do STF proveram 2,76% e negaram provimento em 97,24%, dos casos, confirmando as decisões das instâncias de origem.
A repercussão geral será reconhecida, e o recurso extraordinário, admitido, sempre que se evidenciem questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (ou das partes, como preferiu o emenda regimental).
O que é tese firmada em julgamento de casos repetitivos?
O recurso repetitivo é aquele submetido à sistemática descrita no Código de Processo Civil, em que o STJ define uma tese que deve ser aplicada aos processos em que discutida idêntica questão de direito.
O ideal é estudar todos os informativos do STF e STJ. Mas coloque sempre prioridade em julgados que definem temas de repercussão geral ou sob o rito de recursos repetitivos - esses costumam ser os julgados mais cobrados em provas e provocam maiores efeitos no trâmite de outros processos.
A última súmula de caráter não vinculante editada pelo STF, Súmula n. 736, é de 2003. A partir disso, surge a pergunta: por que o Supremo deixou de editar essas súmulas desde então? Isso ocorreu após a promulgação da Emenda Constitucional n° 45/2004 que, ao introduzir o art.
1. No ARE 1.121.633 -RG, paradigma do Tema 1.046 da repercussão geral, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes que cuidem da validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, nos termos do § 5º do art.
quando a decisão foi proferida em medida cautelar (Rcl n. 11.768 e Rcl n. 12.002), quando a decisão afasta lei municipal em favor de lei federal (Rcl n. 11.038) e quando a decisão afasta disposição regulamentar em favor de dispositivo legal (Rcl n.
Na hipótese de haver resolução de mérito, a sentença é chamada definitiva, porque definiu, resolveu, julgou o mérito da causa [ 1 ]. Transitada em julgado, essa sentença fará coisa julgada formal e material, não podendo a ação ser reproposta.
A decisão passa a valer, obrigatoriamente, para todos os julgamentos iniciados a partir da publicação da ata do julgamento, mantida a validade de todas as decisões do STF anteriores a essa data.