Um deles é a Lei 14.204/2021, que simplificou a gestão de cargos em comissão e funções de confiança. Para o relator, tal norma, ao "dispor sobre os aspectos dos regimes jurídicos aplicáveis aos servidores da administração pública federal", cumpriu o mandamento constitucional do inciso V do artigo 37.
Consoante o disposto no art. 37 , inciso II , da Constituição Federal , os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, pelo que o ato de exoneração tem natureza discricionária e, por conseguinte, independe de motivação.
O que diz a Constituição sobre cargos comissionados?
Art. 1º Esta Lei institui normas para a ocupação de funções de confiança e cargos em comissão da Administração direta, autárquica e fundacional de todos os Poderes e órgãos da União. Art. 2º As funções de confiança e os cargos em comissão destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Qual o regime assumido pelo nomeado em cargo comissionado?
Neste caso, quem possui cargo comissionado não é considerado um servidor, e sim um funcionário público, que não é regido pelo Estatuto do Servidor Público e não possui a mesma estabilidade que os servidores concursados.
O detentor de cargo público escolhe esse assessor que legalmente recebe um cargo comissionado, para exercer durante um período específico de tempo, podendo ser exonerado das funções a qualquer momento. Para estes cargos os valores de remuneração são definidos por lei e só podem ser alterados através da legislação.
Os cargos em comissão são aqueles ocupados em caráter transitório por pessoa de confiança da autoridade competente para preenchê-los, a qual também pode exonerar livremente quem os esteja ocupando.
39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
Redação original. II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. Redação original.
Os cargos comissionados e funções gratificadas são de livre nomeação e exoneração pelo Procurador-Geral de Justiça, uma vez que são cargos de confiança e envolvem conhecimentos técnicos específicos em cada área de atuação.
Qual a diferença entre função comissionada e cargo comissionado?
A função de confiança somente pode ser exercida por servidor público ocupante de cargo efetivo, enquanto o cargo comissionado pode ser provido por pessoa estranha aos quadros da Administração Pública, nos casos previstos em lei e para as atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Servidores e servidoras comissionados são aqueles em cargos de direção ou assessoramento e podem ser assumidos por pessoas não concursadas. Cargos comissionados são de livre nomeação e exoneração, mas possuem direitos básicos como 13º salário, férias remuneradas etc.
1o Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais. Art. 2o Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Regulamentados pelos arts. 37, II, da Constituição e 243 da Lei nº 8.112/1990, em âmbito federal, os cargos em comissão não são regidos por regime jurídico específico de servidores, nem por relação de emprego regulamentada pela Consolidação das Leis do Trabalho.
"Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador como contra-prestação do serviço, as gorjetas que receber.
466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem. § 1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação.
prêmio, salário família e auxílio funeral, poderão ser estendidos aos ocupantes de cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, desde que compatíveis com a natureza de ocupação transitória do cargo.
Os trabalhadores que recebem por comissão têm os mesmos direitos do empregado que recebe salário fixo. Inicialmente, a remuneração será por salário fixo, por salário fixo e comissão ou somente por comissão.
Já o cargo comissionado é de livre nomeação e demissão, tudo isso a ser feita a qualquer momento, não sendo necessária a obrigatoriedade de prestar concurso público.