Os bens são todas as coisas matérias ou imateriais, que possuem algum valor econômico e que, caso preciso, podem servir de objeto a uma relação jurídica.
· Conceito de bem: Bem jurídico é toda utilidade física ou ideológica, objeto de um direito subjetivo. Bem é tudo aquilo que tenha existência fora do ser humano, materializado ou não, economicamente apreciável ou não, sobre o qual incide o poder de seu titular.
Segundo Platão (República VI, 508 e 509b) o bem é o que dá verdade aos objetos cognoscíveis, o poder de conhecê-los ao homem, luz e beleza às coisas, em outras palavras é a fonte de todo o ser no homem e fora do homem.
Os bens são definidos como coisas ou objetos que possuem utilidade e servem para atender uma necessidade humana, eles podem ser trocados ou vendidos numa relação jurídica por causa de seu valor econômico ou pelo interesse que desperta. São classificados dentro do Código Civil dentro do livro 'Dos Bens'.
Vejamos. O Direito Civil Brasileiro prevê 4 regimes de bens, sendo eles: Comunhão Parcial de Bens, Comunhão Universal de Bens, Separação Legal de Bens, que é dividido em dois: Separação Convencional de Bens e Separação Obrigatória de Bens, e o último, Participação Final nos Aquestos.
Em seus aspectos gerais, o bem é uma entidade verdadeira, eterna, imutável e, além disso, entre todas as ideias, é aquela que, na hierarquia da inteligibilidade, ocupa o lugar supremo.
O Bem, filosoficamente falando, foi durante toda a história da filosofia enquadrado ou em uma Teoria Metafísica ou em uma Teoria Subjetivista, a primeira trata o Bem como a realidade perfeita e suprema do ser enquanto ser; e a segunda trata o termo como aquilo que simplesmente é desejado por todos ou aquilo que é ...
Um desses exemplos é “pessoa de bem” ou “cidadão de bem”. Em geral, é empregada para classificar aqueles que são honestos, que possuem uma vida reta, respeitam as leis e cumprem seus deveres. Faz sentido e, por isso, tornou-se popular.
Os bens móveis podem ser classificados em: a. Por natureza ou essência: são aqueles que tem movimentação própria ou remoção por força alheia sem alteração da substância ou da destinação econômica.
A distinção entre “bem” e “coisa” parece residir em sua amplitude semântica. A palavra bem tem amplitude semântica maior que a palavra coisa, pois há bens que não são coisas. Toda coisa tem corpo, é tangível, mas nem todo bem o é. O direito à sucessão aberta, por exemplo, é bem, mas não é coisa.
Aristóteles pensou que uma vida boa é uma despendida na contemplação, exercendo a razão e adquirindo conhecimento; Platão, que a vida boa é uma vida harmoniosa alcançada por meio da ordem e do equilíbrio.
Eis o mal. O verdadeiro mundo das ideias puras e imutáveis é o do bem. O bem é a atitude racional para com as sensações e os desejos, diz Aristóteles. Os Estóicos arrazoavam que o mais alto bem do homem está em agir em harmonia com o mundo.
Na “Ética a Nicômaco”, a finalidade é identificada como o “bem”, ou seja, dizer que todas as ações tendem a um fim é o mesmo que dizer que todas as coisas tendem a um bem.
Sócrates pensava em um único bem para os homens. Esse é o que todos pudessem desejar (o conhecimento), que é como uma fonte de caráter peculiar e indispensável que faz do homem um verdadeiro peregrino na busca insaciável pelo conhecer.
Os Bens fungíveis são aqueles que podem ser substituídos por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade, por exemplo, o dinheiro. O Código Civil, em seu artigo 85, traz a definição de bens fungíveis. Art. 85.
O valor de um bem decorre de sua utilidade para satisfazer necessidades e interesses humanos e sofre influências por suas características singulares e condições de oferta e procura. Trata-se de um conceito econômico abstrato e não de um fato.
Bens principais: Têm uma utilidade própria e independente, podendo ser utilizados sem depender de outros bens. Bens acessórios: Sua utilidade está vinculada ao bem principal, sendo destinada a servir, facilitar ou aperfeiçoar o uso deste.