Apesar do parentesco por afinidade, o casamento entre cunhados pode ocorrer. Os colaterais aplicam-se aos irmãos, portanto o casamento também é proibido. Os irmãos, sejam unilaterais (meio-irmãos) ou bilaterais (irmãos do mesmo pai e mãe), não podem se casar.
Consanguinidade (art. 1521, I): não pode casar descendente com ascendente, como por exemplo, pai com filha ou avô com neta. Portanto, qualquer grau de parentesco em linha reta, incluindo meios-irmãos.
Os afins em linha reta; O adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; Os irmãos unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais até o terceiro grau; O adotado com o filho do adotante.
Em 2002, com o advento do atual Código Civil, o casamento avuncular foi novamente proibido, o art. 1.521, inciso IV do Código Civil foi explícito ao dispor que “os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau (tios e sobrinhos), não podem casar entre si”.
Sogra (o) e genro/nora possuem o que a gente chama de vínculo de afinidade e nem mesmo com o divórcio decretado entre o casal o vínculo se encerra. Pela lei, o casamento entre genros/noras e sogra (o) é proibido e, mesmo que a união seja celebrada, não é reconhecida pela Justiça.
Os impedimentos matrimoniais, previstos no artigo 1.521 do Código Civil denomina que não se pode casar em situações de parentesco ali definidas, pessoas casadas e o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte. Logo, casar com parentes não é permitido por lei.
Dessa forma, uma madrasta não poderá casar com seu enteado nem enteada; o genro não poderá se casar com sua sogra, seu sogro, nem com a mãe da sogra, avó da sogra, bisavó da sogra, mesmo com a dissolução do casamento ou união estável, o vínculo de parentesco por afinidade não extingue, conforme o art.
Não podem casar: IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; O inciso IV impede o casamento entre irmãos de mesmos pais, entre meios-irmãos, e entre sobrinhos e tios. Art.
Como a vedação do casamento vai até o terceiro grau, primos podem casar entre si, de acordo com a legislação. Estes são os impedimentos matrimoniais decorrentes de parentesco.
A Legislação Brasileira proíbe o casamento entre parentes afins em linha reta. Sogro e nora, sogra e genro, madrasta e enteado e padrasto e enteada não podem constituir um casamento ou uma União Estável, mesmo que o casamento anterior tenha sido finalizado.
Dentre os impedimentos, podemos citar os dirimentes públicos ou absolutos que nada mais são do que aqueles, por razões éticas, normalmente de interesse público, que envolvam causas atinentes à instituição da família e à estabilidade social.
Logo, ascendentes que são os pais não podem casar com seus descendentes que são os filhos, os irmãos sejam por parte de pai ou mãe, biológicos ou adotivos não podem casar, quem já é casado não pode ter dois ou mais cônjuges simultaneamente, o pai ou a mãe adotiva com os filhos adotados, ainda que tenham divorciado e ...
Dois primos, com mais DNA compartilhado do que duas pessoas não relacionadas, são, portanto, mais propensos a transmitir duas cópias de um gene potencialmente prejudicial. Se um de seus avós em comum fosse portador, haveria 50% de chance de que cada um de seus filhos (os pais dos primos) também fosse portador.
Pelas leis brasileira pode casar civilmente, só existe impercilio de casamento cívil quando o parentesco é com pais, irmãos e avós. Mais existe incesto na relação tios com sobrinhos dependendo do grau de parentesco.
a) os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; b) os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive: Essas duas hipóteses acima relacionam-se com a consaguiniedade.
Não podem casar: I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; O inciso I do dispositivo veda o casamento entre pais e filhos, e avós e netos.
O que pode e o que não pode ser considerado “casamento entre colaterais”? O texto civil codificado proíbe o casamento fraterno e de demais colaterais, até o terceiro grau inclusive, como preceitua o art.
Não encontramos na Bíblia, em especial no capítulo 18 de Levíticos, a proibição da união conjugal entre parentes mais distantes ou a afirmação de que isto seja incesto (a lei de nosso país também não é contra).
Portanto, os sogros e os enteados são considerados parentes para sempre e haverá impedimento ao casamento ou à União Estável com eles, mas não com os ex-cunhados.
Todavia, a lei não traz nenhuma observação sobre impedimento de casamento entre colaterais, ou seja, é possível que exista o casamento entre cunhados, por exemplo.
O casamento entre primos é permitido por lei na maior parte da Europa, América, Austrália e em partes da África e da Ásia. É permitido no Brasil, onde a proibição do casamento entre parentes vai até parentes de terceiro grau - e primos são considerados colaterais em quarto grau.
Como a lei não permite o casamento entre sogro e genro/nora, também se definiu que não existe ex-sogro(a). Já a união com cunhados é permitida. Isso porque irmãos do antigo companheiro são considerados um parente "colateral", ou seja, dividem um ancestral, mas não são nem ascendentes, nem descendentes dele.
É possível no Brasil o casamento entre tio e sobrinha?
3.200/41, que permite ao juiz autorizar, em caráter excepcional, o casamento entre parentes colaterais de terceiro grau desde que se submetam a exame pré-nupcial que ateste inexistir risco à saúde dos futuros filhos.
O casamento consanguíneo é o casamento entre membros de uma mesma família. Em termos legais, existem dois tipos: casamentos entre primos e casamentos avunculares (entre tios e sobrinhos).