O art. 386 , inciso VII , do Código de Processo Penal , determina que, diante da ausência de prova suficiente para a condenação, deve o juiz absolver o réu.
No processo penal ninguém poderá ser condenado se não houver provas que liguem um autor ao ato pelo qual se está sendo acusado, pois vigora o Princípio da Verdade Real, além do que, não se pode considerar ninguém culpado antes que tenha fim esse processo.
Na esfera criminal, a absolvição por ausência de provas não impede o trâmite da ação de improbidade administrativa. No entanto, há vinculação a todas as instâncias nas decisões absolutórias em que seja comprovada a inexistência do fato ou que o réu não concorreu para a infração.
O juiz somente pode julgar o mérito da causa diante das provas dos fatos, pois, sem provas não se pode dizer se a parte tem ou não o direito pleiteado.
Ausentes outras provas, a confissão do réu é suficiente para condená-lo?
É possível ganhar um processo sem provas?
A questão das provas é fundamental para ganhar um processo judicial. As provas são os elementos que irão sustentar seu pedido e convencer o juiz de que você tem razão. Sem provas, mesmo um direito legítimo pode ser difícil de ser reconhecido judicialmente.
Em outras palavras, se a acusação não conseguir apresentar provas que sejam suficientes para demonstrar que o crime ocorreu e quem foi o autor, o Juiz deverá absolver o réu.
A inexistência do fato, prevista no inciso I do art. 386 do CPP é uma das hipóteses mais seguras para a absolvição, uma vez que a prova colhida está a demonstrar não ter ocorrido o fato sobre o qual se baseia a imputação feita pela acusação.
As modalidades de absolvição previstas no artigo 386 do Código de Processo Penal são determinadas conforme os seus incisos e se dão com base na existência de provas, na falta de provas ou in dúbio pro reo, isto é, quando a dúvida em relação à condenação deve favorecer o réu. Veja mais detalhes sobre cada uma a seguir!
A pena pelo crime de calúnia é detenção de seis meses a dois anos e multa. Difamação – Prevista no artigo 139 do Código Penal, a difamação constitui-se na prática de propagar informações falsas ou imprecisas sobre alguém, com o intuito de prejudicar sua reputação e imagem perante terceiros.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a prisão preventiva do réu não pode ser decretada apenas com fundamento no fato de ele não ter sido localizado, sem a demonstração de outros elementos que justifiquem a medida.
Fale apenas através de seu advogado e evite qualquer contato com a pessoa que o acusou até que o assunto seja resolvido. Anote suas próprias lembranças dos eventos: Assim que souber que foi acusado, anote o que você se lembra sobre o incidente.
O que acontece se a parte não especificar as provas?
Uma vez intimada a parte para especificação de provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial ou na contestação, sendo descabida a alegação de cerceamento de defesa.
A confissão extrajudicial admissível pode servir apenas como meio de obtenção de provas, indicando à polícia ou ao Ministério Público possíveis fontes de prova na investigação, mas não pode embasar sentença condenatória; A confissão judicial, em princípio, é obviamente lícita.
I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Devem ser provados os fatos relevantes no processo, aqueles que influenciarão na sentença proferida pelo magistrado. Por sua vez, os fatos notórios, de conhecimento geral, bem como os que possuem presunção de legalidade, não necessitam ser provados.
O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.
Não cabe, neste curto espaço, tomar parte na polêmica se, ao cabo da instrução criminal, o Ministério Público pede ou simplesmente opina. Mas consideremos a posição do texto de Coutinho, Streck e Berti.
No rito comum, segundo o CPP, primeiro será ouvido o ofendido (vítima), seguido das testemunhas, primeiro da acusação e depois da defesa, com o interrogatório ao final (artigo 400 CPP): Art.
282, VI); na segunda, após a eventual contestação do réu, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324).
Isso quer dizer que se não for sabido o crime praticado e existente a prova de sua ocorrência, não é possível ninguém ser preso. Assim, não se pode prender para depois elucidar o fato. Isso é básico no Direito Processual Penal. Imaginem alguém ser preso sem acusação ou mesmo sem saber qual o crime perpetrado.