Casados precisam de autorização do cônjuge para serem fiadores. Mesmo quando o fiador não é cônjuge do inquilino, mas é casado, o artigo 1.647 do Código Civil, exige a autorização expressa do outro para ser válida.
Quando o fiador é casado, a esposa tem que assinar.?
Casados precisam de autorização do cônjuge para serem fiadores. Inquilino ou proprietário casado pode assinar contrato de aluguel sem o aval do cônjuge.
A resposta para esta pergunta é sim, o cônjuge pode ser fiador em um contrato de aluguel. Entretanto, o cônjuge que deseja ser fiador necessita de uma autorização do outro, é a chamada outorga marital ou uxória. Sua função é proteger o patrimônio familiar.
O fiador não pode invocar o fim do prazo da locação, para exonerar.se da fiança, desde que se comprometeu a garantir o senhorio até que restituísse o prédio ao locador. Enquanto isso não se der, a garantia subsiste. É comum nos contratos, o fiador se obrigar pelo prazo da locação e “até a entrega das chaves”.
Empresário precisa de autorização do cônjuge para ser fiador da empresa, decide Quarta Turma. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que é necessária a autorização do cônjuge para ser fiador, sob pena de invalidade da garantia.
O cônjuge do fiador também precisa assinar o contrato de locação?
Quando o avalista é casado?
O avalista casado sob o regime da comunhão parcial de bens não pode prestar garantia sem o conhecimento do cônjuge, nos termos do art. 1647 , inciso III , do Código Civil . 2. A declaração do estado de casado na cédula de crédito bancário confirma a nulidade do aval prestado sem outorga uxória.
Cabe ao cônjuge do avalista que não consentiu com o negócio a defesa de sua meação, pois não pode suportar com seu patrimônio a garantia dada sem o seu consentimento, se dela não tiver sido beneficiado.
A exoneração de fiador ocorre quando a pessoa que assumiu esse papel deixa de ser responsável pelo pagamento do aluguel e dos demais encargos do imóvel, caso o inquilino fique inadimplente. No entanto, essa exoneração não pode ser feita durante a vigência de um contrato de locação com prazo determinado.
O advogado Ricardo Pereira Giacon, do escritório MPMAE Advogados, explica que basta o fiador comunicar ao locador que deixará de ser corresponsável pelo pagamento do aluguel. “Esse comunicado é uma simples notificação de que ele vai deixar de ser fiador”, explica.
Muitas pessoas, com raiva ou por falta de condições se recusam a pagar a dívida, no entanto, essa opção pode ser extremamente danosa. Na falta de pagamento, a justiça opta pela penhora tanto do devedor quanto do fiador. E é aí que mora o perigo, já muitas vezes o fiador só tem sua casa própria.
Qual a consequência da ausência de outorga do cônjuge do fiador?
A fiança prestada sem outorga uxória não é ato nulo, mas simplesmente anulável, e somente ao cônjuge prejudicado cabe o direito de postular a sua anulação.
Quando alguém houver de oferecer fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para cumprir a obrigação. Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, poderá o credor exigir que seja substituído.
Deve ser maior de 18 anos; Deve ter um imóvel quitado; Não ter pendências de crédito (SPC e Serasa); No caso de fiadores casados, o cônjuge deve concordar com a fiança e também precisará assinar o contrato.
O fiador é uma terceira pessoa que assume a responsabilidade financeira do contrato, se o locatário não pagar. O marido pode ser fiador da esposa em contrato de locação, mas não é tão simples. Há condições específicas que devem ser atendidas para garantir a validade do acordo.
Por isso, garante às partes os mesmos direitos e deveres previstos no casamento (ou seja, fidelidade recíproca; vida em comum; mútua assistência; sustento, guarda e educação dos filhos; e respeito e consideração mútuos).
É necessária a assinatura do cônjuge em todas os casos de venda, doação ou cessão de direitos de imóveis, devendo ser observado o regime de bens do casamento; No regime da comunhão parcial de bens, o cônjuge deverá assinar como Anuente em caso de transmissão de imóveis adquiridos antes de casamento.
Nesse sentido, a lei diz que o fiador, depois de pagar integralmente a dívida, tem direito de entrar com ação contra o devedor principal para receber o valor que foi pago. Porém, não há garantias de recebimento, visto que o devedor também não realizou o pagamento no processo de cobrança iniciado pelo credor.
O fiador deve seguir um procedimento para se desvincular da relação contratual. É necessário notificar o credor sobre sua intenção de exclusão. E, após a notificação, o fiador continuará responsável pela fiança no prazo de 60 dias, contados após essa.
Por fim, é possível que o fiador se exonere da fiança havendo a separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável dos locatários, pelos quais prestou a garantia.
Quando assina o contrato, o fiador se compromete a pagar a dívida caso o devedor principal deixe de cumprir com o pagamento. Assumindo esse compromisso, o fiador pode sofrer as mesmas consequências do devedor principal se não pagar a conta.
Em princípio, a fiança só se extingue quando se extinguir a dívida a que está associada. Outras possibilidades para deixar de se ser fiador: Existem outras possibilidades para deixar de se ser fiador, para além da extinção da dívida que a fiança se destina a garantir.
Pelas dívidas comuns começam por responder os bens comuns do casal e, na falta ou insuficiência de bens comuns, os bens próprios de qualquer dos cônjuges (artigo 1695.º do Código Civil - CC).
Quando se torna necessária a assinatura do cônjuge?
A anuência é necessária qualquer que seja o regime adotado pelos cônjuges, independentemente da natureza da locação ser comercial ou residencial. O contrato sem a anuência do cônjuge é válido dentro do prazo de 10 (dez) anos. Já no décimo ano, sem a anuência do cônjuge , torna-se ineficaz.