De acordo com o enunciado 122 da II Jornada de Direito Processual Civil (CJF), “O prazo de contestação é contado a partir do primeiro dia útil seguinte à realização da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação ou mediação, na hipótese de incidência do art. 335, inc. I, do CPC”.
Após ser convocado para o processo, por meio da citação, o réu terá um prazo de 15 dia para apresentar sua contestação, ato processual no qual deve demonstrar todos os seus argumentos de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Nos termos do Código de Processo Civil, o réu tem 15 dias para oferecer contestação, por petição, prazo cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for feita pelo correio.
231. Destacamos que pela regra geral não se cita mais para contestar em 15 dias e sim para comparecer em audiência com o objetivo de debater apenas sobre a possibilidade de acordo. Não sendo obtido acordo, inicia o prazo de 15 dias, contando-se o 1º dia do prazo o seguinte dia útil após a data da audiência.
Subscrito o aviso por outra pessoa que não o réu, o autor tem o ônus de provar que o réu, embora sem assinar o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada.
Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: Parágrafo único.
A regra de como contar prazo processual está elencada entre os artigos 218 a 235 do Novo CPC: a contagem é feita em dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, salvo disposição em contrário. Os prazos ficam suspensos entre 20/12 e 20/01.
Sim. É plenamente possível o réu apresentar defesa, ainda que tenha ocorrido o decurso do prazo para apresentação da contestação, neste sentido a defesa se dará por meio de petição interlocutória ou chamamento do feito à ordem.
Como contar o prazo de contestação quando o autor e os réus manifestam desinteresse na realização da audiência?
E se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual, como se dará a contagem? Nessa hipótese, o prazo de quinze dias começará a correr da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência feito pelo réu (art. 335, II).
§ 1° Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes. § 2° Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.” Os prazos previstos para contestação podem ser suspensos, desde que as partes do processo aceitem essa condição.
§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Assim, nos casos dos processos eletrônicos, de forma similar, a contagem se inicia na data posterior à publicação no ato processual no diário do juízo processual competente.
O termo inicial para a contagem do prazo é no dia útil seguinte ao da publicação, conforme artigo acima mencionado. Assim, tem-se que o prazo para apresentar Apelação teria início no dia 24.03.2021, encerrando-se em 13/04/2021.
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Qual o prazo para contestação quando há vários réus?
231 , § 1º , do CPC , quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à data da última citação dos requeridos. Se um dos réus ainda não havia sido citado, não há que falar em revelia do litisconsorte.
Quando começa a contar o prazo no processo eletrônico?
Após o envio da intimação pelo processo judicial eletrônico, a parte tem dez (10) dias para consultar o teor da informação. Caso consulte a informação dentro desse lapso temporal, o ato judicial será considerado publicado no dia da consulta, dando-se início ao cômputo do prazo a partir do primeiro dia subsequente.
A perda do prazo de uma contestação, por exemplo, pode implicar na revelia do réu. Esta por sua vez, em conformidade ao art. 344 do Novo CPC, gera a presunção de veracidade. Portanto, é a perda do momento de defesa, o que pode levar o réu à perda da ação em julgamento antecipado do mérito.
Se o réu apresenta contestação intempestiva, configurada está a revelia. Havendo revelia, presumem-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor na inicial, ressalvadas as hipóteses legais. A revelia não induz, automaticamente, à procedência do pedido.
Ocorre a revelia quando o réu é regularmente citado e não apresenta contestação no prazo legal, portanto, não oferece resistência ou contrariedade às alegações do autor, deixando de participar ativamente do processo (art. 344 do CPC ).
O Prazo da contestação é de 15 dias úteis no Novo CPC. Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 1º A citação e a penhora poderão realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, até ás vinte (20) horas, mediante autorização expressa do juiz.
O que diz o artigo 274 do Código de Processo Civil?
O atual parágrafo único do art 274 prevê que as intimações enviadas ao endereço da parte constante do processo seja considerada válida, pois é dever da parte informar eventual mudança de endereço durante a tramitação processual.
513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.