400: Para toda operação não sujeito ao recolhimento do Simples, porém que envolve faturamento ou baixa de custos ou estoque, ou seja, saída ou entrada de caixa ou de crédito. São saídas, que não entram dinheiro, mas alteram o resultado contábil (Devolução de compras, Venda de imobilizado, amostra grátis, bonificações).
O CSOSN 400 é utilizado para operações que não estão sujeitas ao recolhimento do Simples Nacional, mas que são relevantes para a contabilidade da empresa.
CST 04 – Operação tributável monofásica – revenda a alíquota zero. Usa-se o CST 04 (Operação Tributável Monofásica – Revenda a Alíquota Zero), quando a a comercialização dos produtos realizada por pessoa jurídica não se enquadrar na condição de fabricante, industrial, importador ou a estes equiparados.
O CST 41 é aplicado quando a operação não é tributada pelo ICMS, ou seja, o imposto não incide sobre a operação. Isso ocorre em casos específicos previstos na legislação em que a operação é desonerada do ICMS.
A operação é isenta de ICMS, isso quer dizer que em vias normais, esta operação seria tributada, mas existe algum beneficio legal que isenta a mercadoria/operação de ser tributada pelo ICMS. O estado, no entanto, pode no futuro cancelar o benefício e voltar a tributar a operação.
O CST 500 refere-se à substituição tributária ou antecipação do imposto, transferindo a responsabilidade do recolhimento para outra empresa. Já o CST 5 indica que a operação envolve mercadorias nacionais com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40%, sendo tributada integralmente pelo contribuinte.
O CSOSN será usado na Nota Fiscal somente quando o Código de Regime Tributário (CRT) for igual a “1” e substituirá os códigos da tabela B — Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária (CST) do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970.
Quando comprar mercadorias, para uso e consumo, COM substituição tributária deverá classificar a escrituração utilizando o CFOP 1407/2407 (Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária), utilizando o CST 060".
Quais as diferenças entre CST e CSOSN? A principal diferença entre o CST e o CSOSN é que o primeiro é utilizado em operações realizadas por empresas do regime Normal, enquanto o CSOSN é utilizado exclusivamente por empresas que optaram pelo regime tributário Simples Nacional.
400: Para toda operação não sujeito ao recolhimento do Simples, porém que envolve faturamento ou baixa de custos ou estoque, ou seja, saída ou entrada de caixa ou de crédito. São saídas, que não entram dinheiro, mas alteram o resultado contábil (Devolução de compras, Venda de imobilizado, amostra grátis, bonificações).
400 - Não tributada: Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.
Como identificar o correto CST de um produto? Para classificar suas mercadorias ou serviços de acordo com o Código de Situação Tributária, os contribuintes devem se basear, principalmente, nos dados dispostos nas tabelas de origem e de tributação pelo ICMS que acima foram apresentadas.
CST 50 – Suspensão – A operação é passível de tributação, mas a legislação permite o não recolhimento do ICMS sobre certas circunstâncias, um exemplo disso é a Remessa para industrialização ou beneficiamento, caso o retorno da mercadoria demore mais que 180 dias, deverá ser recolhido o ICMS anteriormente suspenso.
Na emissão do documento fiscal de revenda dos produtos de tributação monofásica, o estabelecimento optante do simples nacional, deverá utilizar o CST 061 na emissão dos documentos fiscais, vide Nota Técnica 2023.01 e regra de validação N12-20.
O CST (Código de Situação Tributária) é um conjunto de códigos que indicam a forma de tributação de determinada operação. O CST 200 é utilizado quando a mercadoria ou serviço é de origem estrangeira e foi adquirida no mercado interno, estando sujeita à tributação integral pelo ICMS.
O CST =10 deve ser informando quando o emissor da NF-e deve pagar o ICMS pela operação própria e ainda deve reter o ICMS devido nas operações subsequentes do destinatário da mercadoria. Neste caso o emissor é responsável pela retenção do ICMS ST e deve recolher o seu ICMS e o ICMS ST que está sendo cobrado do cliente.
51 - Diferimento: O diferimento do ICMS é uma técnica que adia o pagamento de uma parcela do imposto devido na operação para uma etapa posterior ao fato gerador, prevista na legislação ou em regime especial concedido pelo Fisco.