No rito comum, segundo o CPP, primeiro será ouvido o ofendido (vítima), seguido das testemunhas, primeiro da acusação e depois da defesa, com o interrogatório ao final (artigo 400 CPP): Art. 400.
Já no Tribunal do Júri, embora a ordem de perguntas seja a mesma (1º o juiz; 2º a acusação; 3º a defesa), as perguntas da acusação e da defesa são direcionadas ao próprio réu.
As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.
No Tribunal do Júri, após a oitiva de todas as testemunhas o réu é interrogado sobre os fatos, podendo responder as perguntas ou ficar em silêncio, cabendo aos jurados avaliar tudo que dele ouvirem. Nesse ato, em regra, ele responde às perguntas feitas pelo juiz, pelo promotor, pela defesa e pelos jurados.
O interrogatório constitui meio de prova e, como conseqüência, também recurso de defesa, daí a sua importância como ato processual feito entre o juiz e a pessoa do acusado, em que aquele tem o primeiro contato pessoal com o denunciado. É o princípio da imediação, em que é exigido o contato do juiz com as partes.
O artigo 186 do CPP estipula que, depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. 2.
Tanto o Ministério Público quanto o advogado do acusado podem participar do interrogatório e dirigir-lhe perguntas para esclarecer os fatos (art. 188 do CPP).
O art. 187, caput, do Código de Processo Penal traz outra novidade, qual seja a divisão do interrogatório em duas fases, a saber: a primeira, que se refere à pessoa do acusado; a segunda, que se refere aos fatos imputados ao réu. Ter-se-á, pois, o interrogatório de individualização e o interrogatório de mérito.
10º Passo: Quem fala primeiro, acusação ou defesa? A acusação é quem inicia os debates orais. Logo após, é dada a palavra a defesa. Se após a sustentação defensiva o promotor entender pela necessidade de complementar sua fala, lhe será concedida uma réplica por meia hora.
Iniciada a audiência a vítima é a primeira a falar. Lembrando que nem sempre haverá uma vítima no processo penal, pois, a vítima pode ser a sociedade, como nos crimes de tráfico de drogas. Primeiro o juiz tomará as declarações da vítima.
Por isso entende, conforme outros citados, que o mais adequado é o juiz primeiro ouvir as testemunhas numerárias e só depois verificar a necessidade ou não de ampliação da produção de prova testemunhal (extranumerárias) [6].
Quem faz as perguntas primeiro para as testemunhas?
De acordo com o disposto legal, primeiro as partes interrogam as testemunhas e após isso, o magistrado formula as perguntas para esclarecer algum fato. Ou seja: o magistrado pode perguntar apenas depois das partes e não iniciar a inquirição. Se as testemunhas são de acusação, o promotor de justiça inicia a inquirição.
O depoimento pessoal ocorre durante a audiência de instrução e julgamento, e o próprio advogado é que realiza as questões, buscando, como já dito, a confissão das partes. Importante frisar que a parte não pode pedir o seu próprio depoimento pessoal.
"Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. Parágrafo único.
Quais são as perguntas que o juiz faz a testemunha?
- Existe alguma inimizade entre você e alguma das partes do processo? Essas perguntas servem como base para que o magistrado avalie a imparcialidade da testemunha em relação aos fatos presenciados durante seu período de trabalho, especialmente no que diz respeito ao autor da ação.
Depois o acusado será interrogado e, por último, as alegações. As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa por 20 minutos, prorrogáveis por mais 10 minutos. Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para acusação em defesa será in- dividual.
A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Código de Processo Penal, pela leitura do art. 172,[51] já implica uma limitação à duração dos interrogatórios, ao estipular que os atos processuais sejam realizados, em regra, das seis às vinte horas; assim como o art.
Qual a diferença entre depoimento e interrogatório?
O depoimento pessoal ocorre na audiência de instrução. O interrogatório, por sua vez, é de iniciativa o juiz, não tem pena de confissão e, pode acontecer a qualquer momento.
# E a resposta é: depende. Aquele que prestou depoimento pessoal primeiro pode permanecer na sala de audiências quando os demais forem ouvidos. # É o caso do autor, por exemplo, durante o depoimento pessoal do réu.
O CPC estabelece que primeiro serão ouvidos os peritos e assistentes técnicos, depois as partes (primeiro o autor, depois o réu) e, por último, as testemunhas — primeiro as do autor, depois as do réu (art. 456 do CPC). E vale lembrar que a parte que ainda não depôs não poderá ouvir o interrogatório da outra (art.
Segundo Menezes, o interrogatório antes da oitiva de testemunhas e da vítima priva o acusado do acesso à afirmação, já que ele se manifesta antes da produção de parte importante das provas.
Via de regra, familiares e amigos íntimos serão ouvidos como informantes. Outro ponto importante é que, serão sempre informantes as pessoas com doença ou deficiência mental e aquelas menores de 14 (quatorze) anos, por expressa previsão do art. 208 do CPP.