Em resumo, quando houver perito, ele deve ser ouvido primeiramente. Logo depois, há, o depoimento pessoal do autor e então o do réu. Feito isso, são ouvidas, primeiramente, as testemunhas arroladas pelo autor e logo a seguir, as testemunhas do réu.
No rito comum, segundo o CPP, primeiro será ouvido o ofendido (vítima), seguido das testemunhas, primeiro da acusação e depois da defesa, com o interrogatório ao final (artigo 400 CPP):
O CPC estabelece que primeiro serão ouvidos os peritos e assistentes técnicos, depois as partes (primeiro o autor, depois o réu) e, por último, as testemunhas — primeiro as do autor, depois as do réu (art. 456 do CPC). E vale lembrar que a parte que ainda não depôs não poderá ouvir o interrogatório da outra (art.
385, § 2º, CPC). Ouve-se primeiro o autor, e o réu não assiste ao depoimento. Depois, ouve-se o réu, e como o autor já depôs, pode assistir ao depoimento.
O procedimento da audiência de instrução e julgamento começa com a tentativa de conciliação. Se inexitosa, devem ser ouvidos os peritos e assistentes técnicos, caso tenha sido realizada prova pericial. Após, são ouvidos o autor e o réu, as testemunhas do autor e as testemunhas do réu, nesta ordem.
Quais testemunhas são ouvidas primeiro no processo penal?
Se as testemunhas são de acusação, o promotor de justiça inicia a inquirição. Se de defesa, o defensor. Tanto nas oitivas das testemunhas de acusação e de defesa, somente ao final que o juiz irá perguntar, se houver necessidade de esclarecimento.
400 do CPP diz qual é a ordem de oitiva das testemunhas, afirmando que serão ouvidas as testemunhas da acusação e, em seguida, as da defesa. Da mesma forma, cria uma exceção (art. 222 do CPP), que se relaciona com a oitiva de alguma testemunha por precatória.
A ordem da produção das provas orais está definida no art. 361 do CPC . Após os esclarecimentos de peritos e assistentes técnicos, deve ser tomado o depoimento pessoal do autor, com as perguntas do advogado do réu, e depois realizado o depoimento do réu, com as perguntas do advogado do autor.
Quem foi a primeira pessoa a ser ouvida em audiência?
No rito comum, a primeira pessoa a ser ouvida é a vítima, que faz o reconhecimento do acusado e a acusação e a defesa fazem perguntas à vítima. Após, a pessoa a ser ouvida é acusado, seguido das testemunhas, de acusação e depois da defesa respectivamente, com o interrogatório ao final.
Primeiro o juiz tomará as declarações da vítima. Nesse momento ele pede para ela contar a versão dela dos fatos. Há casos em que há uma vítima, mas ela não prestará declarações. Pois, o juiz pode dispensá-la, caso ela se recuse a falar por motivos pessoais ou caso não a encontrem.
O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.
O artigo 186 do CPP estipula que, depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. 2.
No que tange à prova oral testemunhal, verifica-se que o NCPC manteve a ordem da oitiva das testemunhas na audiência de instrução, sendo primeiro ouvido as do autor e depois as do réu, não podendo uma ouvir o depoimento da outra (art.
O depoimento pessoal ocorre por iniciativa da parte, ou seja, a parte interessada deve pedir o depoimento da parte contrária. pena de confissão, ou seja, se a parte não comparecer ou comparecer e não responder às perguntas, haverá pena de confissão.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Pode o autor dispensar o depoimento pessoal do réu?
O depoimento pessoal do réu somente é realizado quando requerido pela parte autora e não pode ser determinado de ofício, cabendo aos interessados requererem em audiência a prova oral, e, se não o fizeram, obviamente dispensaram a prova, sendo incabível ao réu insurgir-se, nesse momento quanto a ausência do ato ...
Por isso entende, conforme outros citados, que o mais adequado é o juiz primeiro ouvir as testemunhas numerárias e só depois verificar a necessidade ou não de ampliação da produção de prova testemunhal (extranumerárias) [6].
Como é sabido, a oitiva de uma testemunha, ainda que por meio de uma carta precatória, é ato da instrução. Logo, é inadmissível realizar o interrogatório antes de outro ato da instrução.
Ou seja, durante a audiência os atos deverão ocorrer na seguinte ordem: oitiva da vítima; oitiva das testemunhas de acusação; oitiva das testemunhas de defesa; esclarecimentos periciais, se houver necessidade; acareação de pessoas e coisas e por fim, a oitiva do réu.
Em resumo, quando houver perito, ele deve ser ouvido primeiramente. Logo depois, há, o depoimento pessoal do autor e então o do réu. Feito isso, são ouvidas, primeiramente, as testemunhas arroladas pelo autor e logo a seguir, as testemunhas do réu.
A primeira pessoa a falar na sala é o juiz e os advogados e as partes devem apenas se dirigir a ele. Alguns juízes sugerem que se escute as partes, outros, no entanto, já solicitam que o preposto deixe a sala para conversar, apenas com os advogados e a parte reclamante.
459 do CPC/2015 – As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.