O PPRA pode ser feito pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) ou outras pessoas com competência para tal. Já o PCMSO é feito por um médico do trabalho.
Quem pode elaborar e implementar o PPRA e PCMSO? Quanto à elaboração e implementação do PCMSO, não restam dúvidas de que consiste em atribuição exclusiva do médico do trabalho, integrante ou não do SESMT da empresa.
O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) deve ser elaborado por um médico do trabalho, conforme estabelecido na Norma Regulamentadora 7 (NR-7) do Ministério do Trabalho e Emprego do Brasil.
Quem pode elaborar o PPRA? O custeio do PPRA é de responsabilidade do empregador e o responsável pela elaboração é o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) da empresa, tendo um médico responsável à frente.
Quem é o responsável por elaborar o PCMSO das empresas?
A elaboração do PCMSO compete ao empregador, assim como a indicação do médico do trabalho responsável por implementar o programa. Esse profissional deverá elaborar um relatório analítico do PCMSO anualmente, que servirá de base para a entrega da documentação exigida pelos órgãos governamentais.
PPRA E PCMSO: O QUE SÃO? QUAL É A IMPORTÂNCIA DELES?
Quem deve elaborar o PGR e PCMSO?
Quem precisa elaborar e renovar o PGR e o PCMSO? Todas as empresas e instituições que tenham colaboradores em regime CLT precisam realizar o PGR e PCMSO para preservar a saúde e integridade dos trabalhadores. Isso acontece independente do regime tributário da empresa.
De quem é a responsabilidade pela elaboração e implementação do PPRA?
A NR-9 determina a obrigatoriedade de elaboração e implementação do PPRA por todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados.
Quem poderá elaborar o PPRA e quem deve assiná lo?
De acordo com o item 9.3.1.1, a elaboração, a implementação, o acompanhamento e a avaliação do PPRA poderão ser feitos pelo SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto da NR 9.
O PCMSO é feito por um médico do trabalho. Porém, inexistindo médico do trabalho na localidade, a empresa poderá contratar profissional de outra especialidade como responsável pelo programa.
O coordenador responsável pela execução do PCMSO deve ser um dos médicos integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, no caso de empresa obrigada a manter médico do trabalho, de acordo com a NR-4 (que trata do SESMT), conforme subitem 7.3.1, letra “c”, da NR-07, da Portaria ...
Sim, existe uma fiscalização do Ministério do Trabalho, caso a visita na empresa ocorra e ela não tenha o PCMSO ou ele esteja vencido,poderá ser aplicada uma multa. A quantia financeira varia com o número de trabalhadores, qual NR foi descumprida, entre outros pontos.
Já no caso do PCMSO, o engenheiro não é profissional autorizado a emitir e assinar o programa. Segundo a NR-07, quem deve ser o responsável técnico pelo documento é o médico do trabalho, devidamente credenciado e especializado.
A implementação do PCMSO é obrigatória para empresas com mais de 20 funcionários, conforme determina a norma regulamentadora NR-7 da Portaria nº 3.214 do Ministério do Trabalho.
A empresa/organização é quem deve fazer e assinar o PGR, isso respeitado o disposto nas demais Normas Regulamentadoras. É o empregador quem determina qual profissional elaborará o PGR de sua empresa. Essa ação poderá ser feita internamente ou por algum engenheiro ou técnico de segurança do trabalho de confiança.
Então, qualquer pessoa a mando do empregador pode elaborar o PGR da empresa, e ele e o empregador assumem a responsabilidade por isso. Nesse artigo comentaremos a respeito deste assunto!
Tanto o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) quanto o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) devem ser previstos em todas as empresas que possuem trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), independentemente de qual seja seu porte ou segmento.
“A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho) ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.”
Conclui-se então que, se o técnico de Segurança do Trabalho for parte do SESMT ou for contratado pela empresa, ele está habilitado a fazer o documento PPRA.
É importante destacar que, de acordo com o item 7.3.1 da NR 7, compete ao empregador elaborar e efetivamente implementar o PCMSO e observar sua eficácia, além de custear todos os procedimentos sem qualquer ônus aos trabalhadores.
Ementa: O Coordenador do PCMSO deverá, obrigatoriamente, ser Médico do Trabalho. Deverá ter seu nome e número do CRM constando do ASO, assinado pelo médico examinador.
Essa deliberalidade ocorre com base nas diretrizes da NR1, especificamente no item 1.8.6, que trata da dispensa do PCMSO para empresas MEI (Microempreendedor Individual), ME (Microempresa) e EPP (Empresa de Pequeno Porte).