Esse documento, segundo a legislação da previdência, deve ser realizado pelo médico do trabalho ou pelo engenheiro do trabalho terceirizado ou do SESMT da organização.
Como mencionado acima, o técnico de segurança do trabalho pode elaborar o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) da NR 18, desde que a obra tenha menos que 7 m (sete metros) de altura e tenha menos que 10 trabalhadores. Caso ultrapasse este limite, apenas um engenheiro de segurança pode assinar o documento.
Quem deve elaborar e assinar o PCMSO? De acordo, com a letra “c” do item 7.3.1 da norma regulamentadora nº 07, cabe ao empregador: “c) indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO“.
A NR 18, no item 18.4.2.1 deixa claro que o técnico de segurança ou outros profissionais qualificados em segurança só podem elaborar PGR de obras menores, com até 7 m (sete metros) de altura e com, no máximo, 10 (dez) trabalhadores.
Dessa forma, todos os empregadores quem mantenham trabalhadores como empregados (CLT) devem providenciar a elaboração do PGR. Entretanto, existem algumas exceções para as quais não é obrigatória a elaboração do PGR.
PGR, PCMSO E LTCAT: Quais documentos de SST o Técnico de Segurança pode elaborar?
É um dos profissionais responsável pela elaboração do PGR?
Quem deve elaborar o PGR? O Programa de Gerenciamento de Risco (PGR) deve ser elaborado por todos os empregadores que mantenham trabalhadores como empregados em regime CLT e o profissional responsável pela elaboração deve ser um Engenheiro de Saúde e Segurança legalmente habilitado.
É e não é, tudo vai depender de qual profissional elaborou o documento, se o PGR foi elaborado por TST, a Anotação Técnica não é necessária, já se foi elaborado por um engenheiro, ela é necessária, visto que se trata de um documento obrigatório para todo serviço de engenharia.
De acordo com a NR1, as organizações e órgãos públicos da administração direta e indireta, assim como os órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, que tenham empregados administrados pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, devem implementar e elaborar o PGR.
-Ergonômicos/Psicossociais -Físicos -Químicos -Biológicos NOVA NR 18 Page 9 18.4.2 O PGR deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização.
O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) deve ser elaborado por um médico do trabalho, conforme estabelecido na Norma Regulamentadora 7 (NR-7) do Ministério do Trabalho e Emprego do Brasil.
Este exame pode ser feito tanto com um médico do trabalho que esteja in loco no ambiente profissional quanto por médicos de clínicas de segurança do trabalho terceirizadas, ambas situações válidas.
O PCMSO deve estar articulado com todas as normas regulamentadoras , principalmente a NR-9 (PPRA). Todas as empresas que possuam empregados, independente do tamanho e grau de risco, desde que regidos pela CLT são obrigadas a implantar o PCMSO.
Esse documento, segundo a legislação da previdência, deve ser realizado pelo médico do trabalho ou pelo engenheiro do trabalho terceirizado ou do SESMT da organização.
Quem precisa elaborar e renovar o PGR e o PCMSO? Todas as empresas e instituições que tenham colaboradores em regime CLT precisam realizar o PGR e PCMSO para preservar a saúde e integridade dos trabalhadores. Isso acontece independente do regime tributário da empresa.
O empregador deve elaborar e implementar o PGR, disponibilizar recursos adequados, promover treinamentos e conscientização, monitorar sua efetividade e manter a documentação adequada.
Esse atestado de saúde ocupacional deve ser produzido e assinado pelo médico do trabalho ao final de cada um dos exames do PCMSO, determinando se o funcionário está apto ou inapto às atividades laborais.
Para garantir que todos os elementos exigidos serão cumpridos e que a edificação estará, de fato, segura de ponta a ponta, os profissionais da segurança do trabalho são os mais indicados para esta atribuição.
A elaboração do LTCAT deve ser feita por um Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, conforme estabelece o art. 58 da Lei 8213/91. Os profissionais devem estar devidamente registrados no MTE e cabe a eles a realização do levantamento dos riscos ambientais do local, bem como define o art.
O Auditor-Fiscal do Trabalho que atua pelo MTP - Ministério do Trabalho e Previdência, tem a responsabilidade de fiscalizar os diversos documentos e normas estabelecidas pelas NR - Normas Regulamentadoras, dentre outras funções que visam avaliar e manter a saúde e segurança em ordem nos ambientes de trabalho.
Depois – isso é preciso ficar claro – o canteiro de obra deve ter apenas um PGR, que é aquele da construtora. Ela é a responsável pelo gerenciamento do canteiro de obras. O PGR é composto por, no mínimo, o inventário de riscos e o plano de ação. Não adianta você ter vários PGRs na obra.